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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 144

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 144

III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS 2025; V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas para rescisão do REFIS 2025, o devedor perderá automaticamente os benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os valores originários do débito, principal e acessórios, e, após compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, da presente Lei; Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 encerra-se no dia 31 de março de 2025. Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10 (dez) anos do lançamento do crédito tributário. §1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Finanças do Município. §2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente, que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Quixadá. §3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal; II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de bens ou valores; III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei; §4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze) dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar esse parágrafo. §5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados, poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação judicial. §6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de março de 2025; Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres públicos. Art.10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 de fevereiro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:08791D02

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 541.000,00(quinhentos e quarenta e um mil Reais), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia - SEDETEC 31.01.04.122.0402.2 Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia Código Elemento Valor 3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinando 50.000,00 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 250.000,00 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 60.000,00 3.3.50.41.00 Contribuições 5.000,00 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 5.000,00 3.3.90.14.00 Diárias – Pessoal Civil 3.000,00 3.3.90.30.00 Material de Consumo 30.000,00 3.3.90.31.00 Premiações culturais, artísticas... 5.000,00 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contrato de terceirização 2.000,00 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 15.000,00 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 90.000,00 3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação 4.000,00 3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 1.000,00 3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 1.000,00 3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 5.000,00 3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 5.000,00 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 10.000,00 TOTAL

541.000,00

Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Quixadá, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 de fevereiro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:C67A26ED

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 02.01.275/2025

ATO Nº 02.01.275/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá

R E S O L V E:

Nomear o(a) Senhor(a) (a) CLAUDEVAN LUCIANO DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de GERENTE DE CÉLULAS, simbologia DAS-10, vinculado à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.