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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 143

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 143

Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:70293A4F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.288 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

LEI Nº 3.288 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DO ANO DE 2025 (REFIS 2025) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quixadá – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único. O REFIS 2025 não alcança débitos relativos ao imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 2º. O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o Código Tributário Municipal. I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a adesão ao programa; II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; § 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) para demais empresas, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser inferior ao valor da parcela. § 2º. Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto. §3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução até a quitação do parcelamento. §4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do parcelamento. §5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte inadimplente. §6º A participação no REFIS 2025 importa na apuração dos créditos da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da segunda parcela, independentemente da quantidade do número de prestações escolhidas pelo contribuinte.

Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025, seja por meio de pagamento à vista ou parcelado, implica no (a): I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II– renúncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da inscrição e da cobrança do débito; III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao direito em que se fundam; IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; VI - Concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002, nos casos de rescisão por culpa do devedor; VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no ato; VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2024. Art. 4º. O ingresso no REFIS 2025 será requerido de forma presencial ou virtual, em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos até dia 31 de março de 2025. Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2025 que optar pelo pagamento parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser apresentado: I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e solicite o parcelamento; II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente (s); III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos para o ato; VI - Comprovação que prestou informações necessárias para atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município. V – Instruído com: a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato; c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu representante. Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento: I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;