DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600038 38 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 196, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: É Tempo de Amar - Trailer (França - 2023) Título Original: Le Temps D'Aimer - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Katell Quillévéré Produtor(es)/Criador(es): Justin Taurand, David Thion Distribuidor(es): Imovision Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000252/2025-28 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 197, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: BBB - O Documentário (Brasil - 2024) Título Original: BBB - O Documentário Categoria: Minissérie Diretor(es): Bruno Aversa Della Latta Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Processo: 08017.003463/2024-31 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 26/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.002308/2024-06 Obra: "Harry Potter e o Cálice de Fogo" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Harry Potter e o Cálice de Fogo" (Harry Potter and The Goblet of Fire, 2005), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 7/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 45, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, com fundamento no inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no inciso XVII do art. 19 do Regimento Interno do Cade, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do art. 2º do Regimento Interno do Cade. Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo II, o Quadro Demonstrativo dos Cargos e Funções Comissionadas do Cade, conforme disposto no Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022, observado o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo III, o Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) e de Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (GSISP), distribuídas ao Cade por meio da Portaria nº 14.607, de 19 de dezembro de 2019, da Secretaria de Orçamento Federal, e da Portaria nº 3.385, de 16 de outubro de 2024, da Secretaria de Governo Digital. Art. 4º Realocar, na forma do Anexo II, os Cargos Comissionado Executivo (CCE) e as Funções Comissionada Executiva (FCE) de Chefe de Projeto I da Superintendência- Geral no Gabinete da Superintendência-Geral e nas Coordenações-Gerais de Análise Antitruste da Superintendência-Geral; e realocar a FCE de Assistente do Gabinete da Presidência na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7. Art. 5º Revogar a Portaria Normativa Cade nº 40, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2024. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 14 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO ANEXO I DA ESTRUTURA, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES SUBORDINADAS AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CADE Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica: a) Gabinete da Presidência - GAB-PRES; b) Assessoria Técnica - ASTEC; c) Assessoria Internacional - ASINT; 1. Serviço de Cooperação Internacional - SECOP; d) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; e 1. Serviço de Comunicação Institucional - SECIN. II - órgãos seccionais: a) Auditoria - AUDIT; 1. Serviço da Auditoria - SEAUD; b) Corregedoria - CORREG; c) Diretoria de Administração e Planejamento - DAP; 1. Divisão de Planejamento e Projetos - DIPLAN; 2. Divisão de Compliance e Gestão de Riscos - DICOR; 3. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas - CGESP; 3.1. Serviço de Administração de Pessoal - SEAPE; 3.2. Serviço de Treinamento e Desenvolvimento - SETED; 3.3. Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas - SAGEP; 4. Coordenação-Geral Processual - CGP; 4.1. Divisão de Acompanhamento Processual - DIAP; 4.1.1. Serviço de Apoio Processual - SEAPRO; 4.2. Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos - PROT; 4.3. Serviço de Informação e Documentação - SIDOC; 4.4. Seção de Apoio à Gestão Processual - SAGPRO; 5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI; 5.1. Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - SESIN; 5.2. Serviço de Sistemas de Informação - SESIS; 5.3. Serviço de Gestão e Governança - SEGOV; 5.4. Serviço de Segurança da Informação e Comunicação - SESIC; 5.5. Seção de Apoio à Gestão da Tecnologia da Informação - SAGTI; 6. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL; 6.1. Coordenação de Finanças - COF; 6.1.1. Serviço de Contabilidade - SECONT; 6.2. Coordenação de Logística - COL; 6.2.1. Serviço de Compras - SECOM; 6.2.2. Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP; 6.2.3. Serviço de Materiais e Patrimônio - SEMAP; 6.2.4. Serviço de Gestão de Contratos - SEGEC; 6.3. Seção de Apoio à Gestão Logística - SAGLOG; d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - PFE; 1. Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP; 1.1. Serviço de Estudos e Pareceres - SEREP; 2. Coordenação de Matéria Administrativa - CMA; 2.1. Serviço de Matéria Administrativa - SERMA; 3. Coordenação de Contencioso Judicial - CCJ; e 3.1. Serviço de Contencioso Judicial - SERCJ. III - órgãos específicos e singulares: a) Superintendência-Geral - SG; 1. Gabinete da Superintendência-Geral - GAB-SG; 2. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 - CGAA 1; 2.1. Coordenação de Análise Antitruste 1 - COA 1; 3. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 - CGAA 2; 3.1. Coordenação de Análise Antitruste 2 - COA 2; 4. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 - CGAA 3; 4.1. Coordenação de Análise Antitruste 3 - COA 3; 5. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 - CGAA 4; 5.1. Coordenação de Análise Antitruste 4 - COA 4; 6. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 - CGAA 5; 6.1. Coordenação de Análise Antitruste 5 - COA 5; 7. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 - CGAA 6; 7.1. Coordenação de Análise Antitruste 6 - COA 6; 8. Coordenação-Geral de Análise Antitruste - CGAA 7; 8.1. Coordenação de Análise Antitruste 7 - COA 7; 9. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 - CGAA 8; 9.1. Coordenação de Análise Antitruste 8 - COA 8; 10. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 - CGAA 9; 10.1. Coordenação de Análise Antitruste 9 - COA 9; 10.2. Coordenação de Análise Antitruste 9-II - COA 9-II; 11. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 10 - CGAA 10; 11.1. Coordenação de Análise Antitruste 10 - COA 10; 12. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 - CGAA 11; 12.1. Coordenação de Análise Antitruste 11 - COA 11; b) Departamento de Estudos Econômicos - DEE; 1. Coordenação de Estudos de Atos de Concentração - CEACO; 1.1. Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de Concentração - SEMMA; 2. Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas - CECAN; 2.1. Serviço de Estudos e Análise de Cartel - SEACA; 3. Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência - CEMAC; e 3.1. Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência - SEEAC. IV. órgão colegiado, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica: a) Assessoria de Gabinete 1 - GAB 1; b) Assessoria de Gabinete 2 - GAB 2; c) Assessoria de Gabinete 3 - GAB 3; d) Assessoria de Gabinete 4 - GAB 4; e) Assessoria de Gabinete 5 - GAB 5; e f) Assessoria de Gabinete 6 - GAB 6. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE Art. 2º À Assessoria Técnica compete: I - assistir o Presidente do Cade em suas atividades referentes à presidência do Tribunal; e II - prestar apoio administrativo ao Tribunal. Art. 3º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência na instrução de processos administrativos concernentes à cooperação jurídica internacional e assistir a Assessoria Internacional no desempenho de suas competências.