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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 39

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600039 39 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Ao Serviço de Comunicação Institucional compete: I - prestar serviços de atendimento à imprensa e relacionamento com a mídia; II - divulgar ao público externo decisões e atividades relacionadas à atuação do Cade; e III - planejar e executar as atividades de comunicação voltadas para o público interno do Cade. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS S EC C I O N A I S Seção I Das unidades administrativas da Auditoria Art. 5º Ao Serviço da Auditoria compete: I - apresentar nível de excelência e profissionalismo no desempenho de suas funções, realizando avaliações independentes, de forma imparcial e isenta, sem influência de seus interesses ou de terceiros na formação de juízos, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional; II - executar as atividades de avaliação e consultoria demandadas pelo Auditor- Chefe, visando o pleno cumprimento dos objetivos previstos no Plano Anual de Auditoria Interna (Paint), em conformidade com as diretrizes, normas e procedimentos nacionais e internacionais, especialmente do Instituto dos Auditores Internos (IIA); III - elaborar o planejamento das atividades de auditoria com base nos riscos e controles dos processos organizacionais; IV - elaborar os papéis de trabalho para todas as etapas da auditoria, quais sejam, planejamento, execução e monitoramento, conforme as diretrizes nacionais e internacionais; V - manter diálogo constante com os responsáveis pelos processos organizacionais avaliados, desde o planejamento até elaboração do relatório, visando a busca conjunta de soluções para otimizar esforços e elaborar recomendações focadas nas causas dos riscos identificados; VI - elaborar informes precisos, objetivos, claros, concisos, construtivos, completos e tempestivos; VII - proceder aos ajustes necessários na condução das atividades de auditoria decorrentes da supervisão; VIII - manter-se atualizado com relação ao negócio do Cade e ao conjunto de conhecimentos, normas, técnicas, procedimentos, metodologias e ferramentas de auditoria interna nacional e internacionalmente aceitos, especialmente as do The IIA; IX - zelar pelo aperfeiçoamento contínuo de seus conhecimentos e habilidades técnicas e comportamentais necessárias à auditoria; e X - cumprir com os requisitos previstos no Programa de Garantia da Qualidade e Melhoria - PGQM. Seção II Das unidades administrativas da Diretoria de Administração e Planejamento Art. 6º À Divisão de Planejamento e Projetos compete: I - apoiar a Diretoria de Administração e Planejamento nas atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, à gestão de projetos especiais, à gestão dos planos plurianuais e programas governamentais; II - realizar atividades relacionadas a sistemas de informação para o planejamento e gestão de projetos; e III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Planejamento. Art. 7º À Divisão de Compliance e Gestão de Riscos compete: I - promover iniciativas e mecanismos a fim de se fazer cumprir normas e regulamentos, bem como políticas, diretrizes e práticas estabelecidas; II - auxiliar a Diretoria de Administração e Planejamento na avaliação da conformidade de gestão documental da unidade; III - promover a melhoria da gestão dos processos de trabalho do Cade; IV - apoiar a implementação e o monitoramento dos planos de gestão de riscos e integridade do Cade; e V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Planejamento. Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas compete: I - coordenar e executar as atividades relacionadas as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; II - coordenar e consolidar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; III - promover ações administrativas relativas à valorização, promoção de qualidade de vida e assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC; IV - registrar e adotar medidas relativas a afastamento, remoção, redistribuição, disponibilidade, requisição e cessão de servidores, bem como exercício provisório; V - fornecer subsídios para a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, em conformidade com as orientações emanadas de órgãos superiores; VI - gerir a folha de pagamento; VII - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. Art. 9º Ao Serviço de Administração de Pessoal compete: I - controlar e orientar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro e administração de benefícios; II - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de pessoal; III - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não obrigatório; IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, nos sistemas institucionais e estruturantes de Pessoal do Poder Executivo Federal; V - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento da folha de pagamento de pessoal; VI - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas; VII - expedir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente; VIII - proceder à apuração da frequência dos servidores, inclusive cedidos e requisitados; IX - controlar as férias dos servidores, inclusive cedidos e requisitados; X - autorizar, controlar e manter atualizado o cadastro dos servidores e seus dependentes inscritos junto ao plano de assistência à saúde; XI - incluir dados no Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões do Tribunal de contas da União - SISAC, relativos aos atos de admissão e desligamento, bem como atender demais diligências correlatas; XII - gerir o assento funcional digital do servidor; e XIII - controlar e executar o processo de recolhimento das contribuições previdenciárias, individual e patronal, dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social. Art. 10. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete: I - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de gestão de pessoas; II - coordenar e executar o processo de revisão e atualização dos normativos da área de capacitação; III - coordenar e executar o processo de elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC; IV - definir estratégias e instrumentos para implementação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; V - prospectar oportunidades de capacitação em consonância com o PDP; VI - elaborar e sistematizar informações sobre a execução das políticas de capacitação para o "Relatório de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas"; VII - gerir o processo de concessão de auxílio capacitação para cursos de formação avançada e idiomas; VIII - gerir o processo de concessão de licença para capacitação; IX - instruir processos de capacitação; e X - executar as atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores. Art. 11. À Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas compete: I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas; e II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas. Art. 12. À Coordenação-Geral Processual compete: I - supervisionar a execução das atividades processuais relacionadas aos procedimentos previstos na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno; II - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de protocolo do Cade; III - planejar, coordenar e supervisionar a política de gestão documental e de gestão da informação no âmbito do Cade; IV - apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado de gestão documental do Cade; V - preparar, organizar e secretariar as sessões plenárias; VI - apoiar a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo do Cade no exercício de suas competências; VII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Cade; VIII - atender o público interno e externo quanto aos processos e procedimentos do Cade; IX - apoiar a elaboração de publicações institucionais e científicas sob os aspectos da documentação e da gestão da informação; X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; XI - executar as atividades administrativo-operacionais voltadas à gestão e cobrança administrativas dos créditos definitivamente constituídos pelo Cade; e XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário das Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso de ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual. Art. 13. À Divisão de Acompanhamento Processual compete: I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade; II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de sessões plenárias; e III - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo Coordenador-Geral Processual. Art. 14. Ao Serviço de Apoio Processual compete: I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas da Divisão de Acompanhamento Processual; e II - gerenciar os dados processuais sobre a atividade-fim do Cade e disponibilizá-los de forma pública em plataforma específica, garantindo a disponibilidade, autenticidade e integridade. Art. 15. Ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos compete: I - receber, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos para formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes; e II - controlar e certificar o recebimento de notificações e o início da contagem de prazo de defesa, quando houver mais de um representado, em processos administrativos. Art. 16. Ao Serviço de Informação e Documentação compete: I - implementar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos no âmbito do Cade, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória; II - assegurar o cumprimento de normas e legislação relacionadas à área arquivística; III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da biblioteca do Cade, zelando pela organização, atualização e acessibilidade do acervo bibliográfico; IV - executar os procedimentos do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Cade; V - gerenciar o sistema informatizado de gestão documental do Cade; VI - integrar a Coordenação Editorial da Revista de Defesa da Concorrência, prestando suporte técnico e administrativo; e VII - apoiar a elaboração de publicações institucionais por meio de normalização, padronização e manutenção nos repositórios do Cade. Art. 17. À Seção de Apoio à Gestão Processual compete: I - prestar apoio ao Coordenador-Geral Processual; e II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral Processual. Art. 18. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - supervisionar os contratos de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação; II - gerir o portfólio de tecnologia da informação e comunicação; III - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à sustentação de soluções de tecnologia da informação e comunicação; IV - exercer as atividades de órgão setorial do Cade na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação; V - propor normas, processos, procedimentos e padrões com base nas políticas públicas de governo digital; VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do Cade; VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação; VIII - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação; IX - promover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas; X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. Art. 19. Ao Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos à infraestrutura; II - gerir projetos relacionados à infraestrutura; III - implantar e sustentar soluções de comunicação e conectividade; IV - gerir os riscos relacionados à infraestrutura; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - coordenar a sustentação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação; VII - auxiliar os usuários na operação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação; e VIII - manter operabilidade da sala segura do Cade. Art. 20. Ao Serviço de Sistemas de Informação compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a sistema de informação e banco de dados; II - gerir projetos relacionados a sistema de informação e banco de dados; III - desenvolver e sustentar sistema de informação e banco de dados; IV - gerir os riscos relacionados aos sistemas de informação e banco de dados; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação para atender necessidades de negócio; VII - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, de eletrônica e de segurança eletrônica; VIII - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação baseado nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; IX - coordenar as atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas; e X - gerenciar os processos de desenvolvimento de sistemas para os projetos de tecnologia da informação e comunicação. Art. 21. Ao Serviço de Gestão e Governança compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a gestão e governança; II - gerir projetos relacionados a gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação; III - implantar e sustentar soluções de gestão e governança; IV - gerir os riscos relacionados a gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação; e VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação. Art. 22. Ao Serviço de Segurança da Informação e Comunicação compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos à segurança da informação e comunicação;