DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600065 65 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN após investigação dos casos prováveis; e XVIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento. Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: I - coordenar e pactuar na CIB e Colegiado Gestor do Distrito Federal - CGDF a organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, por meio do Planejamento Regional Integrado - PRI; II - organizar e implementar, em conjunto com os Municípios, as linhas de cuidado para o enfrentamento dos diversos tipos de câncer, observando os mais prevalentes e causadores de mortes nos territórios; III - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as necessidades locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e a equidade no cuidado; IV - contratualizar os serviços sob sua gestão, garantindo acesso regulado e o compartilhamento do cuidado, de acordo com o PRI; V - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão que realizam a atenção às pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, no sistema de informação federal vigente; VI - apoiar, nos serviços sob sua gestão, a adoção de sistemas de informação nacionais ou próprios relacionados à oncologia; VII - apoiar os municípios na implementação dos sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde - APS, próprios ou nacionais relacionados à oncologia; VIII - qualificar e acompanhar o envio dos dados dos sistemas de informação, dos estabelecimentos sob sua gestão, conforme periodicidade regulamentada utilizando o repositório de dados federados da Rede Nacional de Dados em Saúde; IX - analisar, para o planejamento e programação de ações e serviços na região de saúde, os dados recebidos das Secretarias Municipais de Saúde no repositório federado de dados da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, e, também, para possibilitar a tomada de decisões em tempo adequado; X - atuar na formulação, governança e garantia da aplicação dos critérios técnicooperacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital e Comissão Intergestores Tripartite para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, considerando a interoperabilidade com a Rede Nacional de Dados em Saúde; XI - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do câncer no âmbito estadual; XII - manter atualizados, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS; XIII - notificar, após investigação dos casos prováveis, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN; e XIV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC. Art. 17. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: I - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, por meio do PRI, organizando e implementando, em conjunto com os Estados, as linhas de cuidado para o enfrentamento do câncer, observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios; II - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as necessidades de saúde locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e equidade no cuidado; III - contratualizar, de acordo com o PRI, os serviços sob sua gestão, garantindo acesso regulado e o compartilhamento do cuidado; IV - efetuar, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, no sistema de informação federal vigente, o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão que realizam a atenção às pessoas com câncer; V - adotar, nos serviços sob sua gestão, sistemas de informação relacionados à oncologia; VI - qualificar e acompanhar, conforme periodicidade regulamentada utilizando o repositório de dados federados da RNDS, o envio dos dados dos sistemas de informação, dos estabelecimentos sob sua gestão; VII - garantir a utilização, considerando a interoperabilidade com a RNDS, dos critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer; VIII - monitorar, avaliar e auditar, no âmbito municipal, a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do câncer; IX - manter atualizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS; X - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no SINAN após investigação dos casos prováveis; e XI - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 18. Os parâmetros para a avaliação e o monitoramento da PNPCC devem estar contidos nos seguintes instrumentos de gestão: I - Planos de Saúde; II - Programações Anuais de Saúde; e III - Relatórios Anuais de Gestão. Art. 19. As ações, metas e indicadores do cuidado integral à pessoa com câncer, tais como a promoção da saúde, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos, devem estar expressas no Plano Regional, produto do Planejamento Regional Integrado. Art. 20. O monitoramento e avaliação da PNPCC deverão ser realizados pelas três esferas de governo. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Art. 21. Deverá ser garantido o financiamento federal da assistência oncológica no SUS, priorizando recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso, permitida a complementação por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios para a remuneração de procedimentos ou de eventos com oferta ainda insuficiente. DESPACHO GM/MS Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 25000.130370/2022-15 Interessado: Associação de Pessoa com Câncer - APECAN - CNPJ nº 17.283.410/0001-90. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 16/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 388/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 32/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 25000.177119/2022-14. Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca/SP, CNPJ nº 47.024.005/0001-18. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 31/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. NISIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 25000.176091/2022-06. Interessado: ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE/RS, CNPJ nº 89.124.630/0001-81. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 395/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 624/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 33/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NISIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 25000.177379/2022-90. Interessado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO/MA, CNPJ nº 06.275.762/0001-87. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 5430/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. NISIA TRINDADE LIMA Ministra PORTARIA GM/MS Nº 5.850, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a organização, estrutura que operacionaliza a atenção à saúde das populações ribeirinhas e sobre o incentivo financeiro federal de custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinha, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 ...................................................................................................... Parágrafo Único. As eSFR e as eSF das UBSF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição, dentre os profissionais previstos para as equipes multiprofissionais na APS (eMulti)" (NR) "Art. 25 ......................................................................................................... II - até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s) ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica; e III - até 2 (dois) veículos pick-up com cabine dupla e tração 4x4, exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s) ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. § 1º As unidades de apoio e os meios de transporte para o deslocamento dos profissionais devem ser identificados conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017. ..........................................................................................................." (NR) "Art. 26. As eSFR farão jus ao financiamento estabelecido no art. 69 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 27 ............................................................................................... II - incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio ou meios de transporte de que trata o art. 25. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As instâncias gestoras do SUS, CIT e CIB, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde, pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas ações e serviços de saúde das linhas de cuidado regionalizadas que compõem a PNPCC. Art. 23. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, em conjunto com as demais Secretarias, promover as diretrizes para a estruturação e implementação da PNPCC.