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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 64

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600064 64 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação; IV - relacionados à ciência e à tecnologia; V - relacionados ao dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais; e VI - relacionados à comunicação em saúde. Art. 8º Constituem-se princípios e diretrizes gerais: I - reconhecer o câncer como uma DCNT e, na maioria dos casos, prevenível que requer intervenções coletivas e individuais; II - articular ações intersetoriais que considerem os condicionantes e determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais da saúde, visando reduzir as iniquidades, incluindo vulnerabilidades físicas, étnico-raciais e de gênero; III - oferecer cuidado integral à pessoa com câncer, abrangendo desde ações de promoção da saúde e prevenção, a suspeita até investigação diagnóstica e tratamento, incluindo população infantojuvenil, de forma oportuna e equitativa; IV - proporcionar cuidado integral, humanizado e centrado no usuário, promovendo sua autonomia e apoio ao autocuidado; V - organizar o cuidado por meio das RAS regionalizadas e descentralizadas, considerando acesso oportuno, segurança e qualidade do atendimento; VI - garantir que os estabelecimentos de alta complexidade em oncologia regionalizem e descentralizem as ações e serviços de saúde de menor complexidade por meio da organização da RAS; VII - fomentar a formação e educação permanente dos profissionais de saúde, por meio de atividades que promovam o aprimoramento constante das habilidades e conhecimentos para o tratamento do câncer; VIII - disponibilizar as tecnologias incorporadas ao SUS para o cuidado integral à pessoa com câncer; IX - implementar a telessaúde contendo a teleconsultoria, teletriagem, telediagnóstico, teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento, telerregulação e teleeducação, entre outras modalidades de telessaúde existentes para ampliar o acesso e a qualidade do cuidado; X - garantir ampla participação e controle social; e XI - desenvolver, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço - CI ES , projetos educativos focados na promoção da saúde e no cuidado integral à pessoa com câncer, integrando ciência, tecnologia e inovação em saúde. Art. 9º O cuidado integral à pessoa com câncer abrange a promoção da saúde, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento especializado, reabilitação e cuidados paliativos, todos oferecidos de forma articulada e oportuna. Art. 10. Os princípios e diretrizes referentes à promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos consistem em: I - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde; II - promover hábitos alimentares saudáveis, incluindo aleitamento materno exclusivo até os seis meses, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras, por meio de ações educativas e intervenções ambientais; III - fomentar práticas corporais e atividades físicas, como ginástica, caminhadas, dança e jogos esportivos, em espaços que vão além dos serviços de saúde, como escolas, locais de trabalho e lares; IV - enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde e no meio ambiente, promovendo práticas preventivas e sustentáveis; V - desenvolver políticas de enfrentamento dos principais fatores de risco modificáveis relacionados ao câncer como tabagismo, consumo de bebidas alcoólicas, sobrepeso, obesidade, inatividade física e consumo de alimentos ultraprocessados; VI - regulamentar a produção e o consumo de produtos alimentícios com agentes cancerígenos ou alta concentração de calorias, gorduras e açúcares; VII - ampliar medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas não saudáveis, especialmente voltados para crianças; VIII - promover ambientes laborais seguros e saudáveis visando a prevenção do câncer relacionado ao trabalho; IX - implementar ações de detecção precoce do câncer, incluindo rastreamento e diagnóstico precoce, conforme recomendações existentes no MS; X - fomentar a implementação de fluxos e protocolos adequados na RAS para a gestão de cuidados dos casos oncológicos, visando à integralidade do cuidado em todas as etapas do atendimento; XI - realizar confirmação diagnóstica oportuna para todos os casos suspeitos, incluindo exames anatomopatológicos, endoscópicos e de imagem; XII - estadiar todos os casos confirmados de câncer em tempo adequado; XIII - prover tratamento oportuno e seguro para todos os usuários diagnosticados com câncer ou lesões precursoras, respeitando a proximidade do domicílio e coordenado pela APS; XIV - organizar o tratamento de casos raros em estabelecimentos de referência nacional; XV - ofertar reabilitação a todos os usuários com câncer, com integração aos demais serviços da RAS; XVI - promover e disseminar as práticas de cuidados paliativos integrados em todos os pontos de atenção da RAS, quando necessário; XVII - tratar do tabagismo como parte do cuidado integral à pessoa com câncer para fumantes ou usuários de produtos de tabaco diagnosticados com câncer; XVIII - regular o acesso aos diferentes pontos da RAS, assegurando transparência e responsabilidade na confirmação diagnóstica e tratamento; XIX - prover a navegação integrada e articulada para a pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, garantindo continuidade do cuidado e comunicação entre os níveis de atenção à saúde; XX - qualificar as equipes de saúde para abordagem precoce das diretivas antecipadas de vontade como padrão definidor do tratamento, respeitando desejos do usuário, promovendo qualidade de vida e racionalizando a gestão do sistema de saúde; e XXI - ofertar os cuidados paliativos de maneira precoce, em conjunto com o tratamento curativo e, frente à evolução da doença, na fase final de vida e acolhida ao luto. Art. 11. São princípios e diretrizes referentes à vigilância, o monitoramento e a avaliação: I - organizar a vigilância do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção; II - oportunizar informações que possibilitem a tomada de decisão em tempo adequado e que garantam a qualidade e agilidade necessárias para o planejamento em saúde eficaz; III - utilizar os dados de monitoramento e avaliação para qualificar todas as ações referentes ao cuidado integral à pessoa com câncer; IV - buscar a interoperabilidade e ou integração dos diversos sistemas de informação utilizados para o cuidado integral à pessoa com câncer; V - fomentar a formação contínua de profissionais de saúde sobre vigilância em câncer, assegurando uma compreensão ampla dos métodos de monitoramento; VI - conceder transparência e otimização da disponibilização de dados para todos os interessados no tema, a partir do envio de informações sistematizadas para os diferentes entes federados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; VII - utilizar de forma integrada, os dados e as informações epidemiológicas e assistenciais, coletadas por meio das fontes e sistemas existentes; VIII - instituir fluxos que facilitem a realização da notificação e investigação dos casos de câncer relacionados ao trabalho; IX - garantir que os sistemas de informação relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer estejam integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, permitindo a interoperabilidade e integração, por meio de atualização dos sistemas existentes ou desenvolvimento de novos sistemas; X - dispor de sistemas de regulação que permitam monitorar o acesso ao diagnóstico e tratamento oportuno; e XI - realizar e incentivar periodicamente pesquisas e inquéritos populacionais nas temáticas sobre fatores de riscos, uso e acesso aos serviços de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do câncer, satisfação do usuário com o cuidado recebido, buscando subsidiar as ações de controle do câncer no País. Art. 12. São princípios e diretrizes relacionados à ciência e tecnologia: I - utilizar as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a tomada de decisão no processo de incorporação, reavaliação ou desincorporação de tecnologias em saúde, com a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde; II - direcionar o cuidado integral à pessoa com câncer em todos os pontos de atenção da RAS a partir de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS; III - estabelecer métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico- sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-industrial da Saúde, voltados para a promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer; IV - implementar e fomentar a rede de pesquisa para a promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional na temática e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e passíveis de incorporação no SUS; e V - incentivar a pesquisa e a inovação contínua em práticas de educação e atenção oncológica, para apoiar o desenvolvimento de políticas informadas por evidências e que promovam melhorias no cuidado à saúde. Art. 13. São princípios e diretrizes relacionados ao dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais: I - seguir os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; II - buscar a formação e a especialização dos profissionais de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde e da população brasileira; III - qualificar a assistência à saúde por meio da educação permanente dos profissionais, considerando as especificidades de atuação nos níveis de atenção; IV - estabelecer que os serviços habilitados na atenção especializada em oncologia sejam campo de prática para a formação profissional e educação permanente; V - conhecer as necessidades, orientadas por competências, em relação à quantidade, formação e qualificação profissional necessárias para a implementação de todas as ações da PNPCC; VI - traçar estratégias de provimento e fixação de profissionais para a implementação de todas as ações da Política; VII - fomentar a formação e a especialização de pessoas para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos na PNPCC; VIII - organizar ações de educação permanente a partir das necessidades identificadas pelos profissionais de saúde, considerando os diferentes níveis de atenção; IX - pautar as necessidades de formação e campo de estágio na área desta política nas Comissões Estaduais de Integração Ensino - Serviço; X - utilizar os serviços que compõem a RAS como espaços de formação e educação permanente; XI - estimular a descentralização do planejamento da educação permanente e o envolvimento dos atores locais na definição de demandas formativas, garantindo que as necessidades específicas de cada território sejam atendidas; XII - estimular a participação de gestores, profissionais, formadores e representantes sociais no planejamento e implementação das ações de educação permanente para o controle e prevenção do câncer nos territórios; XIII - promover a colaboração entre instituições de ensino, serviços de saúde e comunidades locais para construção conjunta de currículos, estágios e práticas de formação em oncologia, considerando a realidade local e os princípios do SUS; e XIV - utilizar as ferramentas de telessaúde e demais ferramentas digitais para educação permanente dos profissionais de saúde. Art. 14. São princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde: I - estimular a formulação de estratégias de comunicação com a participação da população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e outros atores sociais, que permitam contextualizar as práticas comunicacionais aos diferentes sujeitos e territórios; II - ampliar o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; III - fomentar o debate público e a pluralidade de vozes que possibilitem a construção e o compartilhamento do conhecimento sobre câncer, seus fatores de risco e de proteção; e IV - estimular ações intersetoriais com vistas a fomentar o debate público, a comunicação dialógica e plural e a disseminação de informações sobre o câncer, seus fatores de risco e as formas de prevenção e de controle considerando os conceitos da comunicação em saúde, especialmente voltados à tradução do conhecimento e literacia em saúde. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde: I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para implementar os princípios e diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; II - analisar informações dos sistemas de informação federais relacionados ao câncer e utilizá-las como diretrizes para o processo de planejamento ascendente; III - definir diretrizes gerais para a organização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer, observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios; IV - elaborar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas - PCDT e protocolos de uso para qualificar as ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; V - habilitar estabelecimentos de saúde que realizam a atenção às pessoas com câncer, seguindo critérios técnicos estabelecidos de forma tripartite e a partir das solicitações da Comissão Intergestores Bipartite - CIB; VI - organizar os fluxos de usuários que necessitem de transferência interestadual, a partir da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC; VII - gerir a tabela de procedimentos oncológicos com diagnósticos, quimioterapia, radioterapia e cirurgias, incluindo a elaboração de novos procedimentos, a revisão dos existentes e o respectivo incremento do teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal; VIII - organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo cuidado; IX - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer no país; X - divulgar evidências e recomendações sobre promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer; XI - apoiar ações intersetoriais que promovam a saúde e o cuidado integral à pessoa com câncer; XII - fomentar ações intersetoriais de cuidado integral à pessoa com câncer no ambiente de trabalho do Ministério da Saúde e outros órgãos do governo federal; XIII - realizar pesquisas ou inquéritos populacionais para subsidiar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações de cuidado integral à pessoa com câncer; XIV - elaborar e disseminar materiais educativos para aumentar o conhecimento sobre o câncer, seus determinantes e condicionantes, direcionados a diversos públicos, tais como a população, profissionais de saúde e outros atores sociais; XV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC; XVI - monitorar e avaliar, por meio de indicadores, se os tratamentos oferecidos pela rede de assistência estão de acordo com as diretrizes clínicas publicadas pelo Ministério da Saúde;