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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 63

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600063 63 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 6.567, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos lotados nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso Fo n t e s . A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O servidor efetivo lotado nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso Fontes deverá manifestar a intenção de permanecer atuando nessas unidades, cedido à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ou de ser removido para uma das unidades do Ministério da Saúde, conforme as opções a serem apresentadas no Termo de Manifestação. Parágrafo único. O Termo de Manifestação estará disponível nas Divisões de Gestão de Pessoas desses hospitais, a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 2º O prazo para preenchimento do Termo de Manifestação será de trinta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º O servidor que optar por não ser cedido e não desejar ser removido para as unidades indicadas no Termo de Manifestação deverá marcar exclusivamente a opção "Não quero ser cedido à SMS/RJ" no referido termo. Parágrafo único. O servidor descrito no caput será convocado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal do Andaraí e Cardoso Fontes para receber orientações sobre as modalidades de movimentações disponíveis e permanecerá exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites necessários à movimentação. Art. 4º Decorrido o prazo mencionado no art. 2º, será instruído processo pela Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento de Gestão Hospitalar, com os nomes dos servidores que optaram pela cessão para a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O processo mencionado no caput será encaminhando à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde para análise e publicação da Portaria de cessão. Art. 5º A partir da data da publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da União, o servidor terá o prazo de até dez dias corridos para se apresentar à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sem interrupção das atividades laborativas. Art. 6º O servidor que desejar pela remoção para outra unidade do Ministério da Saúde, deverá escolher, dentre as opções, três unidades para remoção, quais sejam: I - Departamento de Gestão Hospitalar; II - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; III - Instituto Nacional do Câncer; IV - Instituto Nacional de Cardiologia; V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; VI - Divisão de Apoio à Corregedoria- Geral do Ministério da Saúde; e VII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. §1º A escolha da unidade para a qual o servidor será removido obedecerá a existência de vaga, conforme a necessidade da unidade, e compatibilidade com o cargo do servidor. §2º Nos casos em que houver mais de um servidor para uma mesma vaga, a escolha da unidade seguirá os seguintes critérios: I - idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade; II - tempo de serviço: prioridade para o servidor com maior tempo de serviço no cargo na data da opção; e III - desempenho: prioridade para o servidor com a maior nota no último ciclo de Avaliação de Desempenho. Art. 7º O servidor que optar pela remoção continuará desempenhando suas funções normalmente, subordinados técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, até a publicação da portaria de remoção e a emissão do ofício de apresentação para a nova unidade de lotação. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.569, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos lotados no Hospital Federal de Bonsucesso. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de movimentação dos servidores efetivos lotados no Hospital Federal de Bonsucesso § 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo contempla a opção, devidamente formalizada, do servidor entre: I - ter seu exercício alterado para o Grupo Hospitalar Conceição, na unidade Hospitalar Federal de Bonsucesso, visando a composição da força de trabalho; e II - ser removido para outra uma unidade do Ministério da Saúde, nos termos desta Portaria. § 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, dever-se-á comunicar oficialmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca dos servidores que optaram pela Composição da Força de Trabalho, para que adote as providências necessárias à alteração do exercício. Art. 2º A partir da data da publicação da portaria de alteração de exercício para composição da Força de Trabalho no Diário Oficial da União, o servidor terá o prazo de até dez dias corridos para se apresentar ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC, sem interrupção das atividades laborativas. Art. 3º Nos casos em que o servidor optou, por meio do Termo de Manifestação, pela remoção para uma das unidades do Ministério da Saúde indicadas serão considerados os seguintes critérios para movimentação: I - a remoção para a unidade escolhida dependerá de existência de vaga, conforme a necessidade da unidade, bem como da existência de compatibilidade entre as atividades desempenhadas na localidade e o cargo do servidor optante; e II - quando mais de um servidor optar pela mesma unidade, inexistindo vaga para todos, a escolha do servidor obedecerá à seguinte ordem de critérios: a) idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade; b) tempo de serviço: prioridade ao servidor com maior tempo de serviço no cargo na data da opção; e c) desempenho: prioridade ao servidor com a maior nota no último ciclo de avaliação de desempenho. Parágrafo único. O servidor que optou pela remoção continuará desempenhando suas funções regularmente, subordinado técnica a administrativamente ao Grupo Hospitalar Conceição, até a publicação da Portaria de remoção e emissão do ofício de apresentação para a nova unidade de lotação. Art. 4º O servidor que optou por não integrar a Força de Trabalho do Grupo Hospitalar Conceição - GHC e não ser removido para as unidades indicadas no Termo de Manifestação será convocado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal de Bonsucesso para receber orientações sobre as modalidades de movimentações disponíveis, e permanecerá exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites necessários à movimentação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.585, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Desabilita e habilita Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 2.046, de 12 de setembro de 2014- que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a manifestação favorável da Comissão Intergestores Regional de Saúde da Grande Florianópolis/SC, por meio das Resoluções CIR 20/CIR/2024 e CIR 13/CIR/2019; e Considerando a documentação apresentada na Proposta SAIPS nº 202536, NUP/SEI Nº 25000.001958/2025-13 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I: . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO . .SC .421660 .SÃO JOSÉ .Prime Laboratorio Clinico Kobraso .9098496 .MUNICIPAL .32.02 - Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero - Tipo I Art. 2º Fica desabilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I: . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO . .SC .421660 .SÃO JOSÉ .Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Continente LT DA .2663627 .MUNICIPAL .32.02 - Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero - Tipo I Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.590, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art.1º A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º..................................................................................................................... ................................................................................................................................ XI - Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo XLIII. " (NR) Art. 2º O Anexo XLIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Fica revogado o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO ANEXO XLIII CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º A PNPCC tem como objetivos a diminuição da incidência de diversos tipos de câncer, a garantia de acesso adequado às ações de promoção da saúde, o cuidado integral à pessoa com câncer, a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer e a redução da mortalidade e das incapacidades causadas pelo câncer. Art. 3º A PNPCC possibilitará o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção à Saúde - RAS, devidamente amparados por sistemas de apoio, logísticos, de regulação e governança, em consonância com as normas do SUS. Art. 4º A PNPCC deve ser pactuada e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 5º Os princípios e as diretrizes da PNPCC devem subsidiar os posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados no que se refere às recomendações para a promoção da saúde, prevenção, controle e os fatores de risco para o câncer. Art. 6º Os princípios e as diretrizes da PNPCC devem subsidiar o Planejamento Regional Integrado - PRI, assim como os Planos de Ações e Estratégias para o enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis - DCNT quanto às intervenções em promoção da saúde, prevenção e cuidado integral à pessoa com câncer, tendo uma abordagem específica para a população infanto-juvenil. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 7º A PNPCC é constituída pelos seguintes princípios e diretrizes: I - gerais; II - relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer, que incluem: a) promoção; b) prevenção; c) detecção precoce; d) diagnóstico; e) tratamento; f) reabilitação; g) cuidados paliativos; e h) apoio psicológico oferecido ao paciente e familiares.