DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600077 77 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Responsáveis solidários: Jerusa de Araújo Costa (517.608.276-49) e Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro (CNPJ 25.437.948/0001-30): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/04/2018 .40.199,46 Responsável: Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro (CNPJ 25.437.948/0001-30): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/11/2009 .367,34 . .08/12/2009 .34.000,00 . .28/02/2013 .83.000,00 . .25/11/2013 .726,29 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro multa individual no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Jerusa de Araújo Costa multa individual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0004- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.439/2022-4. 1.1. Apenso: 044.335/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eder Joe Santana de Castro (633.254.545-34); Geraldo Jose Lynch Principe de Oliveira (546.201.805-30); Jose Claudio Serafim dos Santos (294.453.025-91); Paulo Roberto dos Santos (291.356.055-53); Rpc Livraria e Papelaria Ltda. (07.292.399/0001-70); Sirlei Antoninha Kroth Gaspareto (473.109.280-91). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Afonso de Andrade Carvalho (OAB/BA 22.873), representando Paulo Roberto dos Santos; Uira Menezes de Azevedo (OAB/BA 15.573), Deborah Leao Dias (OAB/AL 16.384) e outros, representando Sirlei Antoninha Kroth Gaspareto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, resultante da conversão de representação originária do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TC 044.335/2020-2), que noticiou indícios de dano ao erário federal quanto à execução de um contrato de 148/2008, custeado com recursos do Programa Brasil Alfabetizado repassados pelo FNDE, celebrado em 5/12/2008 entre o Gabinete da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (GASEC) e a Empresa RPC Livraria e Papelaria Ltda., no âmbito de outra política pública local denominada TOPA - Programa Todos pela Alfabetização, para fornecimento de materiais didático-pedagógico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsável o Sr. Paulo Roberto dos Santos, titular do CPF 291.356.055-53, por se tratar de homônimo; 9.2. incluir no rol de responsáveis o titular do cadastro de servidor no Governo do Estado da Bahia nº 11.128.306-0, Sr. Paulo Roberto dos Santos, e arquivar os autos em relação a esse responsável, com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 29, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.3. excluir da presente relação processual a Sra. Sirlei Antoninha Kroth Gaspareto e o Sr. Éder Joe Santana de Castro; 9.4. considerar revéis os responsáveis Geraldo José Lynch Príncipe de Oliveira, José Cláudio Serafim dos Santos e RPC Livraria e Papelaria Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares as contas dos responsáveis Geraldo José Lynch Príncipe de Oliveira, José Cláudio Serafim dos Santos e RPC Livraria e Papelaria Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Valor (R$) .Data de ocorrência . .1.356.426,64 .29/12/2008 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis Geraldo José Lynch Príncipe de Oliveira, José Cláudio Serafim dos Santos e RPC Livraria e Papelaria Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores adiante especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Geraldo José Lynch Príncipe de Oliveira .R$ 250.000,00 . .José Cláudio Serafim dos Santos .R$ 250.000,00 . .RPC Livraria e Papelaria Ltda. .R$ 400.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0005- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.652/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Rozilda Souto de Abreu, CPF 433.788.703-20. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Eneas Honorio de Abreu em favor de Rozilda Souto de Abreu (ato nº 136013/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Rozilda Souto de Abreu no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0006- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.272/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Elair Euclides de Freitas (499.051.637-00). 4. Órgão/Entidade: 5º Batalhão de Infantaria Leve. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 5º Batalhão de Infantaria Leve, em desfavor de Elair Euclides de Freitas, em razão de o militar ter ido para a reserva remunerada com proventos de General de Divisão, em vez de proventos de Coronel, aos quais fazia jus, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. Elair Euclides de Freitas, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Elair Euclides de Freitas (militar da reserva), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas (créditos): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/2/2003 .868,16 .Débito . .1/3/2003 .1.069,56 .Débito . .1/4/2003 .966,31 .Débito . .1/5/2003 .966,31 .Débito . .1/6/2003 .966,31 .Débito . .1/7/2003 .966,31 .Débito . .1/8/2003 .966,31 .Débito