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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 76

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600076 76 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 039.135/2023-3, TC-039.238/2021-0, TC-039.799/2023-9, TC-041.582/2021-7 e TC- 043.709/2021-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-021.995/2022-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 58 a 379. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1 a 57, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC- 004.210/2019-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 4 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O pedido de vista ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. Por deliberação do Colegiado, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC- 045.118/2021-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 4 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de outubro de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler. Por deliberação do Colegiado, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC- 021.771/2022-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 4 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de outubro de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-009.132/2021-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Gustavo Leonardo Maia Pereira declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. Acórdão 24. Na apreciação do processo TC-006.360/2023-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Carlson Valério Ferreira de Almeida não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Givanildo Amâncio da Silva. Acórdão 57. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.724/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tatiana Barbosa Moreira de Abreu (052.283.066-84). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de admissão expedido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. considerar ilegal a admissão de Tatiana Barbosa Moreira de Abreu, ordenando, excepcionalmente, o seu registro; 9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU; 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0001- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.752/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Stenio Mendonca Barros (051.109.904-50). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de admissão expedido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. considerar ilegal a admissão de Stenio Mendonca Barros, ordenando, excepcionalmente, o seu registro; 9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU; 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0002- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.263/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jorge Vieira dos Santos Filho (481.447.706-68); Karla Batista Cabral Souza (621.715.423-49); Município de Vila Nova dos Martírios - MA (01.608.475/0001-28).. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 873505/2018, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Vila Nova dos Martírios/MA, cujo objeto era a implantação de um núcleo do Projeto Seleções do Futuro, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Karla Batista Cabral Souza e Jorge Vieira dos Santos Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, b e c, e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Karla Batista Cabral Souza e Jorge Vieira dos Santos Filho, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/11/2019 .200.000,00 .Débito . .13/3/2023 .165.067,06 .Crédito 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Karla Batista Cabral Souza e Jorge Vieira dos Santos Filho multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § 2º e 3º, do RI/TCU, para que o município de Vila Nova dos Martírios/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo apresentada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/3/2023 .165.067,06 9.7. informar ao município de Vila Nova dos Martírios/MA que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.8. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0003- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.075/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Portuguesa de Beneficência 1º de Dezembro (25.437.948/0001-30); Jerusa de Araujo Costa (517.608.276-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Jerusa de Araújo Costa e da Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos por meio do Convênio 5511/2005 (Siafi 546952), firmado entre o Ministério da Saúde e a referida Associação, para a ampliação e reforma de unidade de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Jerusa de Araújo Costa e Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, b e c, e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Jerusa de Araújo Costa e da Associação Portuguesa de Beneficência 1° de Dezembro, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: