DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600075 75 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia são reputados, para todos os efeitos, como pessoal extra-MB, de forma que, ao menos no plano abstrato, veda-se o ingresso de seus membros, nas unidades da Marinha do Brasil, de posse de seus dispositivos móveis; CONSIDERANDO que do DGMM 540 é ato normativo infralegal e representa regulamento jurídico/administrativo quando avaliado em face do público externo à Marinha, de modo a prescrever o exercício do poder de polícia pela Força; CONSIDERANDO que o art. 78 do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". CONSIDERANDO que a discricionariedade é um dos atributos inatos ao poder de polícia; CONSIDERANDO que, todavia, atos discricionários podem ser objeto de controle de legalidade; CONSIDERANDO, numa análise ainda sumária, a resolução do conflito aparente de normas entre o disposto nas Leis nº 8.906/98, Lei nº 8.625/93, LC 75/93 e LC 80/94 e o previsto pelo DGMM 540 culmina na sucumbência parcial deste ato, pela incidência do critério hierárquico de resolução de antinomias; CONSIDERANDO, ainda em caráter inicial, que a interpretação e aplicação conferidas ao DGMM 540 geram notória insegurança jurídica, já que o ato em destaque, ao menos do que se sabe até o presente momento, e numa avaliação feita em abstrato, criou um verdadeiro regime derrogatório de algumas das prerrogativas da Advocacia, da Defensoria Pública e do Ministério Público; CONSIDERANDO que algumas das exceções em que se permitem o ingresso do público externo Marinha em suas unidades dá-se justamente em cerimônias coletivas, como formaturas militares, simpósios e afins, quando há o ingresso de um número expressivo de pessoas nas respectivas organizações; CONSIDERANDO que o ingresso individual de membro dotado de prerrogativas, de posse de dispositivos móveis, não é normativamente previsto, embora, em tese, represente uma hipótese substancialmente menor de risco ao bem jurídico que a DGMM 540 visou proteger; CONSIDERANDO que o apontado no parágrafo supra tem o condão de violar o princípio da proporcionalidade, em seu subprincípio da necessidade, já que compreende-se haver possibilidade de a autoridade naval garantir a segurança da informação de suas unidades sem a supressão completa do exercício de prerrogativas dentro de suas organizações, fato especialmente destacado pela admissão de ingresso de número expressivo de pessoas de posse de seus telefones para cerimônias de natureza castrense; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta signatária que a Defensoria Pública da União, através do Defensor Regional dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro, Dr. Thales Arcoverde Treiger, expediu ofício ao Exmo. Sr. Comandante da Marinha do Brasil, solicitando informações sobre a suposta ocorrência de violações às prerrogativas da advocacia privada e dos Defensores Públicos Federais nas unidades da Marinha do Brasil; CONSIDERANDO que as autoridades militares atuam como Polícia Judiciária Militar, na forma do CPPM; CONSIDERANDO que situações de incerteza jurídica sobre o cometimento ou não de crime em flagrante delito, mormente em casos de duvidosa tipicidade formal dos fatos, a exemplo das circunstâncias retratadas na Notícia de Fato 117.2024.000392, recomendam a manutenção do status libertatis dos administrados; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Militar exercer o controle externo da atividade policial, na forma do art. 129, VII, CF c/c art. 117, inciso II, da LC 75/93; CONSIDERANDO que, na forma do art. 3º da Resolução 279/2023 do CNMP, o controle externo da atividade policial visa manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, inclusive de forma preventiva (inciso V); CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º da Resolução 279/2023 do CNMP, o controle externo da atividade policial pode ocorrer de maneira difusa; CONSIDERANDO que a presente atuação visa à proteção dos direitos de diferentes classes profissionais do Sistema de Justiça, tutelando-se o direito coletivo de tais grupos, na forma do art. 81, inciso II, do CDC, por serem transindividuais e de titularidade de grupos de pessoas ligadas entre si pela relação jurídica firmada com uma instituição em comum; CONSIDERANDO que a presente atuação também visa à tutela do direito difuso a uma prestação adequada de serviços públicos e à melhoria indiretamente obtida das atividades administrativas e jurisdicionais, de que goza uma coletividade transindividual de agentes, ligados por uma circunstância de fato (art. 81, inciso I, do CDC); CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução 100/CSMPM prevê que o Inquérito Civil será instaurado para proteger, prevenir e reparar direitos constitucionais no âmbito da administração militar; CONSIDERANDO a atribuição deste órgão ministerial para atuar no campo extrajudicial em relação aos fatos em destaque - por prevenção, conforme já apontado na Notícia de Fato nº 17.2024.000392 - , por força do citado art. 9º, inciso I, da Res. 139/2024 do CSMPM, com fulcro no art. 6º inciso VII da LC 75/93, c/c art. 1º da Res. 100/CSMPM, de 14 de março de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL (art. 2º, inciso I, da Res.100/2018/CSMPM), que terá como objeto e capa: 1) Apurar, prevenir e circunstancialmente coibir a eventual violação das prerrogativas funcionais garantidas aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e da Advocacia, supostamente cometida pelo órgãos da Marinha do Brasil dispostos nas áreas sob atribuição da Procuradoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro, sob o pretenso fundamento de se cumprir o ato normativo DGMM 540, da Marinha do Brasil; 2) Exercer, de modo difuso, na forma do art. 129, inciso VII, CF c/c art. 4º, inciso I, da Resolução nº 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, o controle externo da atividade policial em face de órgãos de Polícia Judiciária Militar que não observarem as prerrogativas de classe outorgadas pelas respectivas leis orgânicas das descritas carreiras; 3)À luz dos paradigmas de consensualidade e consequencialismo erigidos pela reforma que a Lei nº 13.655/2018 realizou na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e consideradas as reais dificuldades dos gestores públicos na execução de políticas que garantam a segurança da informação no âmbito dos órgãos navais que estejam em área sob atribuição da PJM-RJ (art. 22 da LINDB),iniciar as tratativas que permitam uma eventual pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPM e a União, contemplando as demais instituições que demonstrem interesse em fazer parte de tal negócio jurídico, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 1º e 2º da Res. 179/2017/CNMP. Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao órgão da PGJM responsável pela expedição de atos a serem publicados, na forma do art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23/2007/CNMP. Como diligências iniciais, determino: 1) Expeça-se ofício à Diretoria-Geral do Material da Marinha do Brasil, com cópia desta Portaria, para que seja encaminhada ao MPM cópia da versão mais recente do DGMM 540 , informando-se se há possibilidade de, dentro da discricionariedade daquele órgão, de se contemplar exceções em relação ao exercício das prerrogativas pelos membros das Funções Essenciais à Justiça, como o ingresso nas OMS de posse de telefones celulares e demais dispositivos destinados à atuação funcional, bem como em relação à disponibilização normativamente estabelecida de espaços em que se permita a filmagem dos atos administrativos realizados pelos militares da Marinha do Brasil. Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Expeça-se Ofício à DPU-RJ, na pessoa de seu Defensor Público Regional de Direitos Humanos, Dr. Thales Arcoverde Treiger, requisitando-se a remessa de cópia do ofício (e da íntegra do processo administrativo que o tenha lastreado) expedido ao Comando da Marinha do Brasil, acerca da violação de prerrogativas da advocacia e da Defensoria Pública; Instrua-se com cópia da presente Portaria. Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Expeça-se Ofício à OAB-RJ, para que relate situações em que os seus advogados tenha sido cerceado no exercício de seus múnus, tudo no que concerne ao ingresso nas unidades da Marinha do Brasil, com menção aos respectivos nomes e ocasiões em que as violações tenham ocorrido. Instrua-se com cópia da presente Portaria. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Expeça-se ofício à Advocacia-Geral da União, requisitando-se que este órgão informe se foi consultada pela Marinha do Brasil sobre a juridicidade do DGMM 540, mormente no que diz respeito ao exercício das prerrogativas pelas Funções Esssenciais à Justiça. Instrua-se com cópia da presente Portaria. ELIANE COSTA DE AZEVEDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 229, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o artigo 4º da Resolução CSMPT nº 227, de 28 de novembro de 2024, para estender o prazo de início de entrada de sua vigência. O PRESIDENTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento no art. 98, caput, e no art. 100, da Lei Complementar nº 75/1993 e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA nº 20.02.0002.0000002/2025-22, e Considerando do Ofício nº 1/2025-CCR-MPT que informa dificuldade para, no prazo previsto no artigo 4º da Resolução CSMPT nº 227, de 28 de novembro de 2024, superar todas as questões administrativas necessárias para implantar a nova Subcâmara; Considerando o fato de não haver previsão de sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho antes do dia 27 de fevereiro de 2025, resolve, ad referendum do Conselho Superior do MPT: Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CSMPT nº 227, de 28 de novembro de 2024, publicada no DOU, Seção 1, de 9/12/2024, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogados os §§ 3º e 4º do artigo 2º do Regimento Interno da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, aprovado pela Resolução nº 142, de 27 de abril de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler, em missão oficial, e Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 45, referente à sessão realizada em 3 de dezembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.082/2022-8, TC-000.710/2024-5, TC-000.774/2016-2, TC-003.085/2024- 4, TC-003.231/2023-2, TC-005.186/2024-2, TC-005.605/2023-7, TC-005.635/2021-7, TC- 006.354/2023-8, TC-007.090/2024-2, TC-009.071/2024-5, TC-009.319/2024-7, TC- 009.322/2023-0, TC-009.699/2023-6, TC-010.989/2024-2, TC-011.517/2024-7, TC- 011.752/2024-6, TC-012.979/2024-4, TC-013.472/2024-0, TC-013.574/2008-4, TC- 013.601/2024-5, TC-013.692/2024-0, TC-013.719/2024-6, TC-013.867/2023-7, TC- 014.681/2023-4, TC-014.919/2024-9, TC-015.063/2024-0, TC-015.478/2024-6, TC- 015.743/2024-1, TC-015.881/2024-5, TC-015.903/2024-9, TC-015.965/2024-4, TC- 017.006/2024-4, TC-018.836/2024-0, TC-018.883/2024-9, TC-019.056/2024-9, TC- 019.077/2020-3, TC-019.932/2023-5, TC-020.009/2024-0, TC-020.015/2024-0, TC- 020.033/2021-4, TC-020.042/2024-8, TC-020.044/2024-0, TC-020.061/2024-2, TC- 020.076/2024-0, TC-020.104/2024-3, TC-020.129/2024-6, TC-020.184/2024-7, TC- 020.228/2024-4, TC-020.237/2023-5, TC-020.240/2024-4, TC-020.256/2024-8, TC- 020.262/2024-8, TC-020.280/2024-6, TC-020.304/2024-2, TC-020.311/2024-9, TC- 020.324/2024-3, TC-020.350/2024-4, TC-020.358/2024-5, TC-020.372/2024-8, TC- 020.385/2024-2, TC-020.389/2024-8, TC-020.402/2024-4, TC-020.423/2024-1, TC- 020.432/2024-0, TC-020.449/2024-0, TC-020.460/2024-4, TC-020.466/2024-2, TC- 020.493/2024-0, TC-020.503/2024-5, TC-020.519/2024-9, TC-020.535/2024-4, TC- 020.540/2024-8, TC-020.555/2024-5, TC-020.571/2024-0, TC-020.584/2024-5, TC- 020.588/2024-0, TC-020.601/2024-7, TC-020.612/2024-9, TC-020.623/2024-0, TC- 020.684/2024-0, TC-020.698/2024-0, TC-020.707/2024-0, TC-020.719/2024-8, TC- 020.737/2024-6, TC-020.741/2023-5, TC-020.744/2024-2, TC-020.757/2024-7, TC- 020.770/2024-3, TC-020.788/2024-0, TC-020.807/2024-4, TC-020.879/2024-5, TC- 020.910/2024-0, TC-020.923/2024-4, TC-021.198/2024-1, TC-021.219/2024-9, TC- 021.268/2024-0, TC-021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC-021.377/2024-3, TC- 021.390/2024-0, TC-021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC-021.427/2024-0, TC- 021.436/2024-0, TC-021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC-021.474/2024-9, TC- 021.476/2024-1, TC-021.504/2024-5, TC-021.513/2024-4, TC-021.522/2024-3, TC- 021.539/2024-3, TC-021.553/2024-6, TC-021.556/2024-5, TC-021.568/2024-3, TC- 021.584/2024-9, TC-021.591/2024-5, TC-021.693/2024-2, TC-022.370/2024-2, TC- 022.381/2024-4, TC-022.398/2024-4, TC-022.405/2024-0, TC-022.419/2024-1, TC- 022.438/2024-6, TC-022.457/2024-0, TC-022.470/2024-7, TC-022.486/2024-0, TC- 022.503/2024-2, TC-022.539/2024-7, TC-022.576/2024-0, TC-022.608/2023-0, TC- 022.748/2024-5, TC-022.810/2024-2, TC-022.816/2024-0, TC-022.830/2024-3, TC- 022.854/2024-0, TC-022.866/2024-8, TC-022.881/2024-7, TC-022.891/2024-2, TC- 022.908/2024-2, TC-022.953/2024-8, TC-023.052/2024-4, TC-023.264/2024-1, TC- 023.358/2024-6, TC-023.423/2024-2, TC-023.432/2024-1, TC-023.443/2024-3, TC- 023.449/2024-1, TC-023.462/2024-8, TC-023.483/2024-5, TC-023.502/2024-0, TC- 023.505/2024-9, TC-023.612/2024-0, TC-023.646/2022-5, TC-023.674/2024-5, TC- 023.725/2024-9, TC-024.708/2024-0, TC-025.152/2024-6, TC-025.204/2024-6, TC- 025.244/2024-8, TC-025.259/2024-5, TC-025.308/2024-6, TC-025.339/2024-9, TC- 025.348/2024-8, TC-025.378/2024-4, TC-025.396/2024-2, TC-025.415/2024-7, TC- 025.434/2024-1, TC-025.459/2024-4, TC-027.521/2017-6, TC-035.240/2023-7, TC- 035.658/2023-1, TC-036.531/2021-9, TC-038.685/2023-0, TC-038.695/2023-5, TC-