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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 74

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600074 74 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 70, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do art. 96 e §1º do art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta da Nota Técnica SEI nº 202/2025/COGIN/GEGIR/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 28871242), juntada aos autos do processo nº 50505.083119/2024-82, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Ecovias do Araguaia, relativo ao acréscimo das marginais no sentido Sul até o km 667 da BR-153/TO, a ser implementada por intermédio do Estoque de Melhorias, com os respectivos efeitos tarifários sendo considerados na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e nos Regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 193, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº SPRJ0265098 e nº MTRJ0265029; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.004555/2025-84, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RIBEIRÃO PRETO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº SPRJ0265098, e CUIABÁ/MT-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº MTRJ0265029, no trecho de RIBEIRÃO PRETO/SP para RIO DE JANEIRO/RJ. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS PORTARIA Nº 825, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS DA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação conforme §2º da Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 50600.019734/2019-90, resolve: Art. 1º Estabelecer o reajuste anual dos valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Parágrafo Único. A concessão de Autorização Específica - AE, para efeito desta Portaria, seguirá os mesmos critérios aqui definidos. Art. 2º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET, nos seguintes valores: I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 90,03 (noventa reais e três centavos); e II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Parágrafo único. Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou AE, se couber. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2025. LEONARDO SILVA RODRIGUES Controladoria-Geral da União OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 44, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Tornar público o Plano Operacional bianual da Rede Nacional de Ouvidorias 2025 - 2026. A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Tornar público o Plano Operacional bianual da Rede Nacional de Ouvidorias 2025-2026, conforme decisão da maioria dos membros da Rede Nacional de Ouvidorias presentes em Assembleia Geral ocorrida no dia 06 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O Plano Operacional bianual da Rede Nacional de Ouvidorias 2025-2026 pode ser acessado no sítio eletrônico da Base de Conhecimento da Controladoria-Geral da União - CGU, por meio do seguinte endereço: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/20030 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA Ouvidora-Geral da União Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 1/PJM/RJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, presentado pela Promotora de Justiça Militar que a esta subscreve, vem, por meio da presente Portaria, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, do art. 2º, inciso I, da Res. 23/2007/CNMP, e do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 100/CSMPM, fazer as seguintes considerações: CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição da República incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público é uma responsabilidade de cunho multifacetário, que envolve, dentre outras responsabilidades, o controle de legalidade dos atos da administração pública, inclusive os de natureza normativa; CONSIDERANDO que o direito de petição é um direito fundamental, insculpido pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF, que envolve a possibilidade de se apresentar reclamações dirigidas às autoridades competentes, para a defesa de direitos ou contra ilegalidades; CONSIDERANDO que é ônus do administrado, via de regra, comprovar os fatos que constituem o seu direito; CONSIDERANDO que o direito à produção de prova é derivado da dimensão substancial do contraditório, sendo, assim, também um direito fundamental, que permite que se alcance uma tutela justa, seja no plano administrativo, seja no jurisdicional; CONSIDERANDO que o registro audiovisual em dispositivos móveis (celulares, tablets e afins) constitui prova digital, que pode, eventualmente, ser empregada em requerimentos administrativos ou judiciais; CONSIDERANDO que atos administrativos são presumivelmente legítimos e verídicos, de modo que, muitas vezes, a prova digital é o único meio de se contrapor um fato controverso praticado pela administração pública; CONSIDERANDO que a Advocacia é Função Essencial à Justiça e ao regime democrático, na forma do art. 133 da CF; CONSIDERANDO que, no plano normativo, o Estatuto da OAB, no § 1º do art. 2º, enuncia que "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social"; CONSIDERANDO, ainda, que no § 2º do 2º da Lei nº 8906/96, previu-se que "no processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público". CONSIDERANDO que o fato de a Advocacia ser alçada à esfera de múnus público conferiu aos causídicos um campo expressivo de prerrogativas, previstas, em regra, pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94, dentre as quais, para os fins da presente Portaria, menciona-se: 1) a inviolabilidades dos seus instrumentos de trabalho , dentre os quais inserem-se os smartphones de tais profissionais (inciso ii); 2 ) examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (inciso XIV) - grifo nosso; CONSIDERANDO que o art. 15 do CPC abre a aplicação do CPC à esfera dos processos administrativos; CONSIDERANDO que o art. 369 do CPC prevê o direito geral à produção de prova; CONSIDERANDO que, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 367 do CPC, após a integração realizada pelo art. 15 daquele diploma, permite-se o registro em imagem das audiências administrativas, independentemente de prévia autorização judicial; CONSIDERANDO que, por isso, os arts. 369 e 367, §§ 5º e 6º do CPC, somam- se às já descritas prerrogativas garantidas à Advocacia; CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério Público, tanto no que concerne à Lei nº 8.625/93 quanto no que diz respeito à Lei Complementar nº 75/93, garante-se ao órgão de execução diversas prerrogativas, dentre as quais: 1) a de promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades e órgãos públicos, podendo - e sendo de todo recomendado - registrar tais atos através da gravação de imagem e áudio; 2) examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive pelo emprego de smartphones; 3) ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público, sem que o seu ingresso fique sujeito à condição de acautelamento de seus dispositivos móveis CONSIDERANDO que a inviolabilidade dos instrumentos de atuação dos membros do Ministério Público, dentre os quais os dispositivos móveis destinados à consecução das atividades ministeriais, revela-se como medida de necessária aplicação, à luz do interesse público; CONSIDERANDO que as prerrogativas já apontadas acima, referentes à incidência do CPC no plano administrativo, são naturalmente extensíveis aos membros do Ministério Público; CONSIDERANDO que, na forma do art. 44 da Lei nº 8.625/93, é dever do membro do Ministério Público zelar por suas prerrogativas; CONSIDERANDO que, na forma do art. 21 da LC 75/93, as prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são irrenunciáveis; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é uma das Funções Essenciais à Justiça, cabendo-lhe, na forma do art. 134, caput, da CF, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal . CONSIDERANDO que a LC 80/94 prevê aos Defensores Públicos Federais prerrogativas análogas às já citadas em relação ao Ministério Público e à Advocacia, fato reforçado pelo disposto no inciso XIII do art. 44 da LC 80/94; CONSIDERANDO os fatos descritos nas Notícias de Fato nº 117.2024.000392 e 117.2024.000398, que versam sobre o possível cometimento de crimes militares pelo Dr. Adriano Carvalho da Rocha, advogado registrado sob o número OAB/RJ nº 244.219; CONSIDERANDO que o contexto fático visto naqueles autos denota que o causídico reiteradamente negou-se a entregar o seu aparelho telefônico às autoridades militares, que repetidamente anunciavam que seria proibido ingressar em organizações militares da Marinha do Brasil de posse de telefones celulares, ainda que no exercício da atividade advocatícia; CONSIDERANDO que, nessas ocasiões, o Dr. Adriano filmou-se em situações que, de acordo com a sua percepção, atestariam o cometimento de eventuais arbitrariedades pelos militares que tentavam restringir a posse de seu aparelho telefônico quando do ingresso das organizações castrenses; CONSIDERANDO que a Marinha do Brasil, através da sua Diretoria-Geral do Material, expediu o ato normativo DGMM540, que, dentre os seus diversos objetos, normatiza a "Política de uso de dispositivos móveis na OM"; CONSIDERANDO que o item 12.4.1.3 do descrito ato normatiza o uso de aparelhos celulares para pessoal extra-MB dentro das unidades da Força e prevê que, em regra, proíbe-se ao público externo o uso de smartphones, salvo no caso de situações como cerimônias militares, simpósios e eventos similares, em hipóteses a serem reguladas por Ordem Interna ou em Ordem de Serviço; CONSIDERANDO que no item 12.4.2 do ato em destaque, a utilização de dispositivos móveis a bordo das unidades da Marinha fica condicionada à discricionariedade do Titular da respectiva organização, também em exceções a serem tratadas por Ordem Interna e Ordem de Serviço ;