Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 87

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600087 87 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .7/12/2016 .7.851,82 . .7/12/2016 .3.675,00 . .9/12/2016 .764,36 . .9/12/2016 .764,36 . .9/12/2016 .667,50 . .9/12/2016 .702,28 . .9/12/2016 .63,04 . .12/12/2016 .5.094,00 . .12/12/2016 .3.630,00 . .12/12/2016 .8.030,00 . .15/12/2016 .4.460,00 . .15/12/2016 .310,00 . .15/12/2016 .1.445,00 . .15/12/2016 .63,04 . .19/12/2016 .6.000,00 . .19/12/2016 .1.400,00 . .21/12/2016 .873,00 . .21/12/2016 .8,60 . .23/12/2016 .1.226,00 . .26/12/2016 .3.000,00 . .26/12/2016 .2.000,00 . .26/12/2016 .1.500,00 . .26/12/2016 .8,60 . .26/12/2016 .8,60 . .27/12/2016 .1.700,79 . .28/12/2016 .1.649,00 . .28/12/2016 .3.700,00 . .28/12/2016 .1.500,00 . .28/12/2016 .3.800,00 . .29/12/2016 .3.000,00 . .30/12/2016 .1.464,00 . .11/3/2016 .2.924,97 . .11/3/2016 .475,03 . .14/3/2016 .3.100,00 . .13/4/2016 .1.224,97 . .13/4/2016 .475,03 . .13/4/2016 .1.700,00 . .14/4/2016 .300,00 . .14/4/2016 .1.500,00 . .14/4/2016 .1.300,00 . .14/4/2016 .6,98 . .9/5/2016 .1.224,97 . .9/5/2016 .427,00 . .9/5/2016 .3.311,00 . .9/5/2016 .475,03 . .9/5/2016 .1.700,00 . .9/5/2016 .1,47 . .9/5/2016 .8,45 . .30/5/2016 .1.224,97 . .30/5/2016 .475,03 . .30/5/2016 .1.700,00 . .2/6/2016 .1.300,00 . .2/6/2016 .8,45 . .6/6/2016 .3.100,00 . .13/6/2016 .1.300,00 . .13/6/2016 .8,45 . .14/6/2016 .480,00 . .28/6/2016 .8,45 . .30/6/2016 .1.224,97 . .30/6/2016 .475,03 . .30/6/2016 .1.700,00 . .30/6/2016 .1.400,00 . .30/6/2016 .8,45 . .14/7/2016 .558,00 . .14/7/2016 .1.700,00 . .29/7/2016 .566,00 . .29/7/2016 .1.224,97 . .29/7/2016 .475,03 . .29/7/2016 .1.700,00 . .16/8/2016 .1.358,00 . .16/8/2016 .1.358,00 . .16/8/2016 .8,60 . .17/8/2016 .320,00 . .30/8/2016 .1.224,97 . .30/8/2016 .475,03 . .30/8/2016 .1.700,00 . .14/9/2016 .240,00 . .26/10/2016 .6.264,34 . .27/10/2016 .373,35 . .1/11/2016 .1.664,00 . .1/11/2016 .8,60 . .10/11/2016 .1.890,71 . .11/11/2016 .2.300,00 . .17/11/2016 .684,00 . .6/12/2016 .1.000,00 . .6/12/2016 .4.406,25 . .9/12/2016 .796,00 . .15/12/2016 .300,00 . .26/12/2016 .2.924,97 . .26/12/2016 .1.472,00 . .26/12/2016 .1.300,00 . .28/12/2016 .8,60 . .29/12/2016 .8,60 . .20/1/2016 .3.800,00 . .1/2/2016 .2.400,00 . .1/2/2016 .1.900,00 . .20/1/2016 .2.500,00 . .1/2/2016 .1.224,97 . .1/2/2016 .475,03 . .1/2/2016 .1.700,00 . .13/1/2016 .1.340,00 . .13/1/2016 .1.500,00 . .13/1/2016 .1.500,00 . .13/1/2016 .3,15 . .29/4/2016 .560,00 . .19/5/2016 .1,84 . .14/6/2016 .840,00 . .4/11/2016 .0,76 . .22/11/2016 .680,00 . .23/11/2016 .1,91 9.3. aplicar à Sra. Ema Flora Barboza de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar ao Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 43/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.880/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edvaldo Vieira de Morais (141.163.164-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do Sr. Edvaldo Vieira de Morais emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta dias; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 44/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.849/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Walter Rodrigues da Silva (347.558.966-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do Sr. Walter Rodrigues da Silva emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta dias; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044- 01/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira.