DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600114 114 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO N° 258, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução n° 241, de 22 de setembro de 2023, que autoriza o CAU/RS a dispensar o recolhimento de taxas de RRT, referentes a projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem executados em recuperação de danos ocasionados pela catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0153-07/2024, adotada na 153ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2024, Considerando a Resolução n° 241, de 22 de setembro de 2023 que autoriza, por um período de 12 (doze) meses, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) a dispensar o recolhimento de taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referentes a projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem executados em recuperação de danos ocasionados pela catástrofe climática ocorrida naquele Estado; Considerando a Deliberação Plenária DPABR Nº 0048-01/2024 que aprova o projeto estratégico de Assistência Técnica de Interesse Público, com o objetivo de realizar vistorias técnicas emergenciais em imóveis situados em áreas classificadas como de calamidade pública na Região Metropolitana de Porto Alegre/RS, ao longo de um ano; Considerando que a aplicação da Resolução CAU/BR nº 241/2023 é essencial para a realização do Projeto Piloto ATIP nas cidades de Canoas e São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul; e Considerando que o objeto da Resolução CAU/BR nº 241/2023 deve ser aprimorado para futura aplicação a partir do exercício de 2025. resolve: Art. 1º O Art. 3º da Resolução n° 241, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º será permitida para Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) efetuados até 31 de dezembro de 2024." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de setembro de 2024. PATRÍCIA SARQUIS HERDEN Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 603, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades representativas das especialidades de Fisioterapia, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º O credenciamento e instrução do pedido de convênio de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para os fins que determina a Resolução- COFFITO nº 360/2008 será regulado por esta Resolução. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por "entidades representativas das especialidades de Fisioterapia" as associações e sociedades ligadas às especialidades da Fisioterapia em âmbito nacional. Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas das especialidades de Fisioterapia. Parágrafo único. O COFFITO credenciará uma entidade representativa para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia, com prazo inicial de 24 (vinte e quatro meses), e prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução. Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento: I - estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da Diretoria; II - existência de Comissão Científica na estrutura organizacional da entidade representativa; III - certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade representativa; IV - apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria; V - apresentação de título de mestre e/ou doutor, reconhecido pelo MEC, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Científica; VI - certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da entidade representativa; VII - ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs. Art. 4º As entidades representativas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos: I - lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO; II - lista de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO; III - comprovação de realização de eventos científicos promovidos pela entidade representativa nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos. Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo. Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade representativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 4º desta Resolução. Art. 6º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência. Art. 7º A renovação pode ser requerida pela entidade representativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que: I - comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução; II - apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade representativa durante a vigência do convênio com o COFFITO; III - comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio; IV - apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s); V - comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado. Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação. Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros. Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade representativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade representativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros. Art. 9º Os atuais convênios das entidades representativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução. Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de entidades representativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais. Art. 11. A presidência do COFFITO nomeará uma comissão de especialistas para as finalidades dispostas nesta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a aquisição e cessão de sedes, subsedes e delegacias para os Conselhos Regionais - CREFITOs pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º, § 1º, e 5º, incisos II, IV e XIV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional compõe, juntamente aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, a quem incumbe fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições; Considerando que compete ao COFFITO adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando que compete ao COFFITO organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais; Considerando que compete à Plenária do COFFITO autorizar a Presidência a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; Considerando a constatação de que alguns Conselhos Regionais necessitam de adequação e ampliação das suas instalações à atual demanda e preparação para demandas futuras; Considerando que alguns Conselhos Regionais não possuem sede, subsedes ou delegacias próprias; Considerando a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das competências legais dos Conselhos Regionais; Considerando a ausência de regulamentação para o processo de aquisição e entrega de sedes aos Conselhos Regionais pelo COFFITO; Considerando os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública; resolve: Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO está autorizado a adquirir e ceder sedes, subsedes e delegacias aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs em conformidade com as prerrogativas legais previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975. Parágrafo único. Os CREFITOs que não possuírem sedes, subsedes ou delegacias próprias, e aqueles cujos imóveis próprios estejam em condições precárias de uso e ocupação, atestadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, que poderá contar com o auxílio de consultorias especializadas, terão prioridade na análise dos requerimentos de aquisição e cessão de imóveis. Art. 2º A cessão de imóveis destinados à instalação de sedes, subsedes e delegacias dos CREFITOs é condicionada à assinatura de Contrato de Gestão, por meio do qual serão estabelecidas metas anuais de eficiência administrativa, a serem atingidas pelo CREFITO beneficiado, com o acompanhamento e colaboração do COFFITO, relacionadas aos seguintes parâmetros: I - transparência na administração e divulgação de informações; II - gestão de pessoas, com foco na capacitação e eficiência dos colaboradores; III - fiscalização eficaz do exercício profissional; IV - recuperação de créditos inadimplentes e promoção de medidas para redução da inadimplência. Parágrafo único. O Contrato de Gestão, além de assegurar a transparência e eficácia dos atos administrativos, estabelecerá as responsabilidades das partes quanto à gestão e uso dos imóveis. Art. 3º Entabulado o Contrato de Gestão e promovida a cessão do imóvel ao CREFITO, a este incumbirá a manutenção integral da sede, subsede e/ou delegacia cedida, compreendendo todos os custos de conservação e funcionamento. Parágrafo único. As atividades de zeladoria e conservação física dos imóveis serão supervisionadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, responsável por monitorar e garantir a implementação das medidas necessárias para preservação e bom funcionamento. Art. 4º O acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como da manutenção do imóvel, serão realizados pela Superintendência do COFFITO, a fim de assegurar o monitoramento contínuo. Parágrafo único. O CREFITO cessionário do imóvel deverá apresentar, anualmente, relatório comprovando o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como a manutenção do imóvel.