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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 117

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600117 117 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e- mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo para atualização. (NR) TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR) CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral: I - Comissão Eleitoral; II - Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. § 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. (NR) § 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais. § 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito. § 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO. § 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso do processo eleitoral. (NR) CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR) Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio. (NR) § 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira: a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis, apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR) b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR) c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado; d) (Revogado) e) o COFFITO procederá, em ato público, ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR) f) (Revogado) § 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos. § 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral. § 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição. § 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral. § 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá. § 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais. TÍTULO III - DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS CAPÍTULO I - DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR) § 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR) §2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR) CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos: I - cidadania brasileira; II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV - inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas; V - não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes; VI - não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta; VII - não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública; VIII - não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional; IX - não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional; X - possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR) § 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes ao domicílio do candidato: (NR) a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III; (NR) b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública, conforme MODELO III; (NR) c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Estadual de domicílio do candidato; (NR) d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Federal do domicílio do candidato; (NR) e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR) f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR) g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal); (NR) h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR) i) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR) j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR) k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR) l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem; (NR) m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR) § 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis. § 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as alíneas do § 1º, assim como apontar "link" de acesso na internet, por ocasião da publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR) § 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas "c" e "d" do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de "objeto e pé", cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato. § 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato. Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro, Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR) Parágrafo único. Aos Conselheiros que, na data da instituição deste Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente. (NR) Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao pleito. (NR) Parágrafo único. É vedada a inscrição, na mesma chapa, seja para Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção. (NR) CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme tabela do MODELO II. (NR) Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído com os seguintes documentos: (NR) I - declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa (MODELO III); (NR) II - documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR) § 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido. § 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro. § 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa. § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do C R E F I T O. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR) CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição protocolizado tempestivamente. (NR) § 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR) § 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará o representante da chapa, por intermédio do e-mail informado no requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR) § 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental. § 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa. § 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas