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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 116

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600116 116 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 607, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a habilitação de profissionais fisioterapeutas para a prescrição e aplicação de agregados leucoplaquetários autólogos (Plasma Rico em Plaquetas - PRP, e Fibrina Rica em Plaquetas - PRF, suas variantes e frações) para fins fisioterapêuticos não transfusionais. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a profissão de fisioterapeuta, que é de formação acadêmica de nível superior, devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, pela Lei nº 6.316/1975, por Resoluções do COFFITO, pelo Decreto nº 9.640/1984, e pela Lei nº 8.856/1994, com autonomia técnico-científica garantida para construir o diagnóstico fisioterapêutico, planejar a intervenção fisioterapêutica, prescrever e executar a programação fisioterapêutica, acompanhar a evolução do quadro clínico-funcional e indicar a alta fisioterapêutica do serviço; Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80/1987, sobre Atos Complementares à Resolução-COFFITO nº 8/1978, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta; Considerando o que dispõe a Resolução-CNE/CES nº 4, de 19/02/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia; Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 424/2013, sobre o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia; Considerando que o fisioterapeuta tem como objeto de atuação o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, e restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação clínica; Considerando o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) autólogo, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, o qual pode ser utilizado para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório; Considerando a Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) autóloga, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários e de fibrina, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, a qual pode ser utilizada para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório; Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos são um grupo de compostos bioquímicos, que incluem o PRP e o PRF, obtidos por meio de variadas técnicas e que tem por finalidade utilizar o sangue do próprio paciente para promover a regeneração tecidual, e atuar na regeneração tecidual e celular, que é de competência do fisioterapeuta; Considerando a Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA, sobre o uso do PRP para fins terapêuticos não transfusionais, que afirma que as indicações clínicas e finalidade terapêutica para uso de PRP deverão ser reconhecidas e regulamentadas pelos respectivos Conselhos Profissionais; Considerando que o tratamento com os agregados leucoplaquetários autólogos, PRP e PRF e suas variantes e frações, consiste na extração de uma amostra de sangue do paciente, seguida pela concentração das plaquetas por meio de um processo de centrifugação e que o resultado é um plasma enriquecido, que, quando reintroduzido no corpo, acelera a recuperação natural do organismo, sendo que sua aplicação deve ser imediata e sem armazenamento; Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos apresentam raríssimas contraindicações absolutas ou relativas em sua utilização, sendo um recurso terapêutico valioso para o fisioterapeuta, e que contribuem significativamente para o cumprimento da premissa profissional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 938/1969, que define as finalidades da Fisioterapia: restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; resolve: Art. 1º Os profissionais fisioterapeutas estão habilitados à prescrição e à utilização de agregados leucoplaquetários autólogos, Plasma Rico em Plaquetas - PRP, e Plasma Rico em Fibrina - PRF e suas variantes e frações, desde que obtenham formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 40 (quarenta) horas de duração, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada. Art. 2º Os cursos de formação para o uso de agregados leucoplaquetários autólogos - PRP/PRF e suas variantes e frações, deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: I - conceitos de agregados leucoplaquetários autólogos (PRP e PRF, e outros); II - anatomia palpatória e fisiologia dos tecidos; III - conceitos em Hematologia; IV - mecanismo de ação; V - efeitos clínicos, indicações, exames laboratoriais sanguíneos; VI - indicações em Fisioterapia no Sistema Neuromusculoesquelético e Sistema Tegumentar; VII - avaliação clínica; VIII - venopunção; IX - centrifugação; X - preparo do autólogo de agregados plaquetários PRP, PRF e outros; XI - modos de aplicação; XII - contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; XIII - biossegurança e critérios de segurança; XIV - eventos adversos, intercorrências e tratamento; XV - protocolos clínicos atuais; XVI - evidências científicas; XVII - conteúdo prático: prática presencial supervisionada. Art. 3º Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, com orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. Art. 4º O ministrante do curso deverá possuir 2 anos de experiência na técnica, comprovada por cursos de formação na área. Art. 5º A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por comissão com profissionais designados pelo COFFITO, a fim de proceder à emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário. Art. 6º O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento. Art. 7º O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 8º Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atenda à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada no CO F F I T O. Art. 9º O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso de agregados leucoplaquetários - PRP e PRF autólogos, e suas variantes e frações para fins terapêuticos não transfusionais. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 608, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho, restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema; Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE, o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995; Considerando que o Ministério do Trabalho já possui entendimento consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009; Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento (PARECER Nº 181 - 1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 0510 7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP; NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo Fe d e r a l ; Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal; Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo; Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684, 9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas Estaduais; Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas uma reeleição para cargos executivos; Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios democráticos e republicanos; Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização; Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve: Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020. Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não instaurados. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO ELEITORAL (TEXTO CONSOLIDADO) TÍTULO I - DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES E DO VOTO Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975, ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR) Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional. § 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos. § 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo: a) impedimento legal ou de força maior; b) enfermidade. c) (Revogado) § 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais, determinando a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR) § 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas. § 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO. Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições. Art. 4º As Eleições dos CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução. (NR) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) Art. 5º A candidatura e o exercício do voto estão condicionados à regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR) § 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)