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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 119

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600119 119 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II - DOS FISCAIS Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para acompanhamento do pleito no local de apuração oficial, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades. (NR) § 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito junto à Comissão Eleitoral, sob pena de preclusão. (NR) § 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará unicamente o acompanhamento dos atos da Comissão Eleitoral quando estes forem públicos. (NR) § 3º O candidato é fiscal nato. (NR) CAPÍTULO III - (REVOGADO) Art. 36. (Revogado) Art. 37. (Revogado) CAPÍTULO IV - (REVOGADO) Art. 38. (Revogado) CAPÍTULO V - (REVOGADO) Art. 39. (Revogado) Art. 40. (Revogado) Art. 41. (Revogado) CAPÍTULO VI - (REVOGADO) Art. 42. (Revogado) Art. 43. (Revogado) CAPÍTULO VII - (REVOGADO) Art. 44. (Revogado) Art. 45. (Revogado) Art. 46. (Revogado) CAPÍTULO VIII - (REVOGADO) Art. 47. (Revogado) CAPÍTULO IX - (REVOGADO) Art. 48. (Revogado) Art. 49. (Revogado) CAPÍTULO X - DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS Art. 50. Apurados todos os votos, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará: (NR) I - (Revogado) II - o número de votos válidos, brancos e nulos e o total geral; (NR) III - nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições. Art. 51. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos. Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva: I - a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta; II - a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos. TÍTULO IX - DOS RECURSOS Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do C R E F I T O. Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral. TÍTULO X - ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS CAPÍTULO I - ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E H O M O LO G AÇ ÃO Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO. Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente: I - em até 15 (quinze) dias, homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos; (NR) II - em até 15 (quinze) dias, suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral; (NR) III - em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo às intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento. (NR) CAPÍTULO II - POSSE DOS ELEITOS Art. 55. Homologada a eleição, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão de Transição e dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada. (NR) Parágrafo único. A autoridade (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos. Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, Inciso I, da Lei nº 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento. Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos. TÍTULO XI - DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo. § 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal. § 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal "ad referendum" do Plenário do COFF I T O, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente. § 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO. TÍTULO XII - DAS MEDIDAS URGENTES Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa. Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da decisão. TÍTULO XIII - DA INTERVENÇÃO Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor- Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023) § 1º Caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023) § 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 4 (quatro) Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, os quais terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do CO F F I T O, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023) § 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 2 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023) TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. (Revogado) Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins. Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Fe d e r a l . Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados. (NR) MODELO I - REQUERIMENTO Senhor(a) Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-, Dr. (a). _______________________________ REQUERIMENTO PADRÃO PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA Nome completo do representante da chapa:____________________________________________, nacionalidade_______________, estado civil _____________________, fisioterapeuta/terapeuta ocupacional inscrito no CREFITO- sob o n°: __, RG: ______________, órgão expedidor: _______________, CPF: ___________________, residente na Rua___________________________________________, n°_______, bairro:_______________________, CEP:____________________, cidade:______________________, estado:____________________, telefone:___________________, e-mail:_________________, na condição de representante de chapa, vem, pelo presente, nos termos do art. 11 da Resolução- COFFITO nº 519/2020, REQUERER inscrição da chapa denominada: _______________________________________________, para a eleição direta para os mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da __ª Região (CREFITO-) referente à gestão _-, cujos membros encontram-se listados em anexo. E. Deferimento. Local: ___, data: __/_/.


Assinatura do representante da chapa MODELO II - LISTA DE CANDIDATOS . .LISTA DE CANDIDATOS (ELEIÇÃO DO CREFITO-) . .NOME DA CHAPA: . .Candidatos a Conselheiros Efetivos .Candidatos a Conselheiros Suplentes . .NOME COMPLETO .CIDADE DE DOMICÍLIO .NOME COMPLETO .CIDADE DE DOMICÍLIO . .1 . . .1 . . . .2 . . .2 . . . .3 . . .3 . . . .4 . . .4 . . . .5 . . .5 . . . .6 . . .6 . . . .7 . . .7 . . . .8 . . .8 . . . .9 . . .9 . . . .ATENÇÃO: Sobre o domicílio do candidato, deve ser observado o previsto nos §§ 4° e 5° do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020: § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR) MODELO III - DECLARAÇÕES EU,_______, nacionalidade:__, estado civil:___, profissão:___, inscrito no CREFITO sob o número_, RG:__, órgão expedidor:_, data de expedição://, CPF:__, título de eleitor n°:____, seção:__, Zona Eleitoral:__, filho(a) filho de (Nome do pai):_____ e (Nome da mãe):_______, residente na Rua/avenida:_____, n°:__, Bairro:____, CEP:__, Cidade:___, estado:_, telefone/whatsapp: ( ) __, e-mail:_____, ( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 11, Inciso I, da Resolução- COFFITO nº 519/2020, que CONCORDO, por livre e espontânea vontade, em integrar CHAPA que disputará a Eleição para os mandatos de Conselheiros do CREFITO- (quadriênio -_). ( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea "a" da Resolução- COFFITO nº 519/2020, que não possuo, nem possuí nos últimos 2 (dois) anos, qualquer vínculo empregatício com qualquer Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), assim como com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. ( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea "b" da Resolução- COFFITO nº 519/2020, que NUNCA FUI DESTITUÍDO(A) de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública. Local: _, data: /_/_.


Assinatura