DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700107 107 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 489, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO FARMACIA 09 DA PRAÇA LTDA. / 04.030.754/0001-45 25351.172784/2014-21 / 7145943 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0112493254 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Expediente peticionado em desacordo com o disposto na RDC nº 275/2019. A empresa já possui os dados de endereço atuais cadastrados na AFE vigente nº 7.14594-3, não sendo possível sua alteração.
AMORIM & VIEGA FARMA LTDA / 57.909.433/0001-81 25351.004909/2025-44 / 5158021 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0098993259 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
DROGARIA LLM LTDA ME / 10.266.251/0001-76 25351.105500/2014-91 / 7121034 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0105172251 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 490, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO SEMEAR MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA / 55.234.459/0001-41 25351.015792/2025-24 / 1327444 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0146291255
FARMACIA E MANIPULAÇÃO VITAE LTDA / 27.380.222/0001-33 25351.015776/2025-31 / 1327566 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0146102258
TRANSPLEX TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA / 15.022.154/0006-66 25351.015758/2025-50 / 1327549 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0145958256
MCG INDUSTRIA FARMACEUTICA E IMPORTAÇAO LTDA / 18.755.529/0001-80 25351.015803/2025-76 / 1327552 IMPORTAR: MEDICAMENTO 706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0146508254
PHARMA MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 44.948.053/0001-04 25351.016555/2025-81 / 1327475 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0152713255
TRANSPLEX TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA / 15.022.154/0005-85 25351.015750/2025-93 / 1327427 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0145911250 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 796 (4489673), Resolve: NOTIFICAR os representantes legais do SINDGASTRO/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascaria, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheteria, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Casas de Chá, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias do Estado da Paraíba (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.203370/2024-12 - SC23321, CNPJ: 53.915.273/0001-22; do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande (Impugnante "a"), Carta Sindical: L006 P021 A1941, CNPJ: 08.580.649/0001-30 (4490043), Impugnação nº 19964.220120/2024-47 (4215327 e 4215331); e do SINDECHSCG - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro (impugnante "b"), Carta Sindical: L021 P055 A1951, CNPJ: 09.217.852/0001-00 (4492432), Impugnação nº 19964.220141/2024-62 (4219737 e 4219741), para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 777 (4440466), Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.218028/2024-17 de interesse do Impugnação nº 19964.218028/2024-17 interposta pelo SEESVIT - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SEG E VIGILANCIA INTERM DE ITAGUAI/SEROPEDICA, CNPJ: 00.718.911/0001-59, nos termos do art. 6º, inciso V da Lei n. 9.784/99 c/c art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em Brigadas de Incêndio do Município do Rio de Janeiro - RJ (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204598/2024-20 - SA06864, CNPJ: 35.812.189/0001-00; SIVDC - SINDICATO DOS VIGILANTES DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ: 36.554.434/0001-80, Processo 24000.004009/92-12, Impugnação 19964.218415/2024-53; SVIBQSIM - SVIBQSIM - SINDICATO DOS VIGILANTES DE BELFORD ROXO E QUEIMADOS - RJ, CNPJ 36.459.329/0001-62, Processo 46000.008876/94-95(SR15444), impugnação 19964.219294/2024-67; Sind. vigilantes. N.Friburgo -RJ - Sestransnof, CNPJ 32.552.606/0001-26, Processo 24000.000920/91-33 (SR03294), Impugnação 19964.219295/2024-10, para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 64, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa PRO-AdaptaVias. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº 11.081, de 24 de maio de 2022, bem como o constante do Processo nº 50000.017728/2024-24, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa PRO-AdaptaVias, destinado à promoção da adaptação e do aumento da resiliência da infraestrutura federal de transportes terrestres frente à mudança do clima. Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam ao Ministério dos Transportes e, no que couber: I - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; II - à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e III - à INFRA S.A. Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições: I - adaptação: é o processo de ajuste dos sistemas naturais e humanos ao clima presente e futuro e seus efeitos, incluindo iniciativas, ações e medidas para moderar ou evitar danos potenciais ou explorar oportunidades benéficas; II - desenvolvimento sustentável: refere-se ao desenvolvimento que atenda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, promovendo, simultaneamente, a inclusão social, a proteção ambiental, o crescimento econômico e a transformação da estrutura produtiva para atividades econômicas de maior valor adicionado; III - financiamento climático: financiamento local, nacional, transnacional ou multilateral, proveniente de fontes de financiamento públicas, privadas e alternativas, com o objetivo de apoiar ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, bem como a resposta às perdas e danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou de lenta progressão, sem prejuízo de outras definições de financiamento climático acordadas internacionalmente, inclusive no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, incluindo o Acordo de Paris; IV - impacto climático: consequências ou efeitos relacionados à mudança do clima sobre vidas, modos de vidas, meios de subsistência, saúde e bem-estar, ecossistemas e espécies, economia, bens sociais e culturais, serviços (incluindo serviços ecossistêmicos) e infraestrutura; V - justiça climática: abordagem de combate às desigualdades sociais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados e pessoas discriminadas em virtude de gênero, raça e orientação sexual, bem como do tratamento de responsabilidades históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais; VI - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; VII - resiliência climática: capacidade dos sistemas sociais, econômicos e ambientais de lidar com um evento, tendência ou distúrbio perigoso, respondendo ou se reorganizando de forma a manter sua função, identidade e estrutura essenciais, além de manter a capacidade de adaptação, aprendizado e transformação; VIII - riscos climáticos: potencial de consequências adversas relacionadas à mudança do clima que podem resultar em impactos para sistemas humanos ou ecológicos, bem como decorrentes das respostas humanas à mudança do clima; e IX - soluções baseadas na natureza: medidas inspiradas, apoiadas ou copiadas da natureza e que visam atender simultaneamente objetivos ambientais, sociais e econômicos. Art. 3º São eixos de atuação do Programa PRO-AdaptaVias: I - planejamento e implementação de medidas de adaptação à mudança do clima; II - incentivos econômicos e financeiros; III - comunicação e engajamento social; e IV - pesquisa e desenvolvimento. Art. 4º São objetivos do Programa PRO-AdaptaVias: I - estabelecer um planejamento estratégico para a adaptação da infraestrutura federal de transportes terrestres, com base nas vulnerabilidades identificadas, que considere ações de curto, médio e longo prazos, priorizando as intervenções mais urgentes e com maior potencial de redução de riscos; II - fomentar a inovação, o desenvolvimento e a implementação de soluções de engenharia que tornem a infraestrutura federal de transportes terrestres mais resiliente aos impactos da mudança do clima; III - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação da infraestrutura federal de transportes terrestres; IV - fortalecer parcerias e cooperação técnica com universidades, academia, institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos sobre adaptação à mudança do clima; V - coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por eventos climáticos nas infraestruturas federais de transportes terrestres; VI - alinhar as ações de adaptação com a gestão de riscos de desastres, de modo a garantir a efetividade das medidas;