DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700109 109 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 monitoramento veicular embarcado e vinculado de modo permanente ao ônibus e ao veículo de cargas ou de tração de combinação de veículos de cargas. § 2º O Grupo de trabalho deverá considerar o atingimento das seguintes metas: I - elaboração de proposta de termo de referência para o fomento à inovação em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) para o desenvolvimento de sistema de monitoramento veicular embarcado e vinculado de modo permanente ao veículo de espécie passageiro e do tipo ônibus e ao veículo de espécie carga e do tipo trator de cargas por meio de emprego de dispositivo com tecnologia considerada internacionalmente segura pela literatura da tecnologia da informação e da telemática ou telecomunicação, no âmbito de Internet of Things (IoT), por exemplo o uso de tecnologia de comunicação celular para dispositivos IoT que precisam de uma conexão de banda estrita e de alta velocidade usando a tecnologia Long-Term Evolution (LET) CAT - que é uma tecnologia de comunicação móvel que permite a transferência de dados de alta velocidade, com baixa latência, padrão de comunicação da quarta geração de telefonia móvel (4G), baseado nos padrões GSM/EDGE e UMTS/HSPA, mas com uma interface de rádio, sendo que o LTE CAT é utilizado em dispositivos de IoT que precisam de uma conexão de banda estreita e de alta velocidade de compartilhamento de dados, existindo diferentes categorias de LTE CAT, a saber, CAT 1bis, CAT 1, CAT 4 ou CAT-M-, ou de uma tecnologia de comunicação celular que permite a conexão de dispositivos IoT à rede 4G, como o CAT-M, associada à utilização de tecnologias de conexão sem fio da baixo consumo energético, com a Bluetooth Low Energy (BLE) - que é um padrão de conectividade que tem um consumo de energia reduzido, mas mantém um alcance de comunicação semelhante ao do Bluetooth clássico -, com bateria interna, com memória flash, com funcionalidade de posicionamento global e de processamento de algoritmos criptográficos, a ser ativado mediante atualização do cadastro do veículo no RNTRC, com o apoio das entidades sindicais e de representação institucional de categoria empresarial ou laboral no âmbito do, no caso de veículos da espécie carga, ou no SISHAB e SISHAB2, no caso de veículos da espécie passageiro, e de inativação em caso de retirada irregular do mesmo dispositivo de uma determinado veículo; II - início do Sandbox Regulatório em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Portaria; III - entrega do relatório inicial sobre os dados preliminares apurados para a Diretoria Colegiada em até 8 (doze) meses; e IV - entrega do relatório final sobre os resultados observados para a Diretoria Colegiada até 12 (doze) meses. § 3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas 4 (quatro) frentes de trabalho, relativas aos temas: I - Frente 1: alterações regulatórias, Sandbox Regulatório e questões legais; II - Frente 2: custos e regulatórios e medidas de mitigação; III - Frente 3: ações de implantação da infraestrutura, serviços operacionais e tecnologia; e IV - Frente 4: ações de comunicação e enforcement. Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no art. 1º desta Portaria será composto pelos titulares e seus substitutos das seguintes áreas: I - Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas; II - Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis; III - Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Suroc; IV - Superintendência de Tecnologia da Informação - Sutec; e V - Assessoria Especial de Informações Estratégicas e Inteligência - Aesinf. Art. 3º A coordenação dos trabalhos do Grupo será de responsabilidade do titular da Sufis, em sua ausência, o seu substituto. § 1º Cabe ao coordenador dos trabalhos o envio prévio do cronograma de reuniões. § 2º O Coordenador dos trabalhos poderá alterar a composição e organização do Grupo de Trabalho ou das Frentes de Trabalho, sempre que necessário ao adequado desempenho das suas atribuições. Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros agentes setoriais interessados, públicos ou privados, para participar das reuniões das frentes de trabalho ou das reuniões gerais do grupo. Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico, caso necessário, de outros servidores das Unidades Organizacionais da ANTT que possuam experiência sobre o tema. Art. 6º O Grupo Trabalho reunir-se-á sempre que necessário, sendo seus integrantes convocados, conforme a Frente de Trabalho em que atuam, por correspondência eletrônica. Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, pelo sistema da ANTT, conforme especificação no convite. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá 12 (doze) meses para a finalização dos trabalhos, podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez, por até 6 (seis) meses, nos termos do § 1º do art. 18 da Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2022. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 48, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a regularização e implantação de 07 (sete) ocupações de rede elétrica na Rodovia BR- 381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A. Interessado: Empresa Cemig Distribuição S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50505.130595/2024-08, decide: Art.1º Autorizar a regularização e implantação de 07 (sete) ocupações de rede elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG no km 674+610, pista sul e norte, no município de Perdoes/MG no km 718+060m pista sul e norte, no município de Carmo da Cachoeira/MG, no km 649+770m pista sul e norte, no município de Santo Antônio do Amparo/MG, no km 643+700, pista sul e norte, no município de Santo Antonio do Amparo/MG, no km 795+392m pista sul e norte, no município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, no km 856+250 pista sul e norte no município de Pouso Alegre/MG, no km 795+402m, pista sul e norte, no município de São Gonçalo de Sapucaí/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, de interesse da empresa Cemig Distribuição S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2b6owzxy ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre as empresas Cemig Distribuição S/A e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2b6owzxy . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de ocupação de rede elétrica - Cemig Distribuição S/A . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .1 .513123 .7686157 . .2 .440535 .7576687 . .3 .407535 .7534841 . .4 .513123 .7686157 . .5 .513123 .7686157 . .6 .407535 .7534841 . .7 .440547 . . DECISÃO SUROD Nº 54, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a implantação de travessia aérea de linha de distribuição de energia elétrica na rodovia BR-040/MG, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER). Interessado: CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.132443/2024-31, decide: Art.1º Autorizar a implantação de travessia aérea de linha de distribuição de energia, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER), localizada na altura do km 783+500m, por meio de travessia transversal à faixa de domínio, Município de Juiz de Fora/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2y2afmjn ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER) e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS