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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 128

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700128 128 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .- Página 40 - item 03: inclusão da especificação "lançamentos futuros" no extrato da conta ou extrato Pix, onde serão disponibilizadas as transações Pix Agendado. Inserção da possibilidade de identificar o Pix Agendado em um menu de consulta específico para agendamentos. Capítulo 10: - Página 47 - item 02: exclusão do trecho "em caso de Pix iniciados por QR Code" em frase que possibilita, a critério do PSP pagador, a exibição do nome do prestador de serviços de pagamento ao qual a chave está vinculada. . . . . Capítulo 12: - Página 64 - item 04: inclusão da especificação "com vencimento" na frase "para agendamentos únicos realizados por meio do QR code dinâmico". Exclusão dos trechos "sempre que estiver preenchido" e "conforme o tipo de pagamento"; - Página 64 - item 05: inclusão do "Pix Agendado" na citação ao limite diário. Substituição de data agendada por data prevista para o pagamento; . . . .- Página 65 - item 07: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 08: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 09: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 65 - item 10: exclusão do trecho "a qualquer momento" e inclusão da informação "horário limite para o cancelamento" de agendamento; . . . .- Página 66 - item 12: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 67 - item 16: ajustes de redação e inclusão da frase "para agendamentos recorrentes, a verificação do limite disponível deve ser feita pelo menos para a data agendada mais próxima"; - Página 68 - item 20: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; - Página 69 - item 23: inclusão de "Agendado" para especificar o tipo de transações Pix. . . . . Capítulo 15: - Página 85 - item 08: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 86 - item 10: alteração de itens 15 e 18 para itens 16 e 19 na referência às telas com informações da autorização; - Página 87 - item 12: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 87 - item 13 (novo): inclusão de obrigatoriedade para permitir ao usuário concluir a jornada de pagamento, sem avançar para a . . . .etapa da oferta do Pix Automático para os próximos pagamentos, caso ocorra erro na leitura apenas da parte do QR Code relativa à recorrência; - Página 88 - item 15: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização; - Página 91 - item 19: inclusão de informação para esclarecer que "o valor do pagamento imediato não está sujeito ao valor máximo estabelecido pelo usuário". Exclusão de um parágrafo que foi transferido para o novo item 20, da página 92; . . . .- Página 92 - item 20 (novo): reposicionamento de parágrafo do item 19 que cita a necessidade de constar a informação de que o primeiro pagamento é imediato e inclusão de obrigatoriedade de campo check box para que o usuário ateste conhecimento de que está autorizando pagamentos recorrentes futuros; - Página 95 - item 31: adequação em redação para substituir "do" por "de um"; - Página 98 - item 39: inclusão de informação para recomendar que "caso o valor máximo seja alterado para um valor inferior ao de um . . . .pagamento já agendado, o PSP pagador poderá informar o fato ao usuário pagador e oferecer a possibilidade de cancelamento do pagamento agendado"; - Página 99 - item 40: inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada; - Página 102 - item 48: inclusão de informação para estabelecer que "quando a liquidação ocorrer entre zero hora e seis horas da manhã, a notificação deve ser enviada, preferencialmente, após esse horário"; . . . .- Página 103 - item 53: inclusão da obrigatoriedade de envio de notificação sobre resultado do processamento da autorização na situação em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de tempo que o PSP do pagador deve aguardar para a conclusão do processo de autorização pelo PSP do recebedor; - Página 103 - item 57 (novo): inclusão de recomendação de envio de notificação sobre a possibilidade de alteração do valor máximo até dois dias antes da data prevista de liquidação e da necessidade de entrar em contato com o recebedor, de forma a viabilizar o pagamento no . . . .mesmo ciclo, nos casos em que um agendamento não foi realizado por ultrapassar o valor máximo estabelecido para a autorização. Capítulo 16 (novo): - Inclusão do novo capítulo "Autoatendimento MED" e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. Capítulo 21 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados; . . . .- Página 136: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. "Autoatendimento MED". Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. Pequenos ajustes de forma. N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 1/PJM/RJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, presentado pela Promotora de Justiça Militar que a esta subscreve, vem, por meio da presente Portaria, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, do art. 2º, inciso I, da Res. 23/2007/CNMP, e do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 100/CSMPM, fazer as seguintes considerações: CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição da República incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público é uma responsabilidade de cunho multifacetário, que envolve, dentre outras responsabilidades, o controle de legalidade dos atos da administração pública, inclusive os de natureza normativa; CONSIDERANDO que o direito de petição é um direito fundamental, insculpido pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF, que envolve a possibilidade de se apresentar reclamações dirigidas às autoridades competentes, para a defesa de direitos ou contra ilegalidades; CONSIDERANDO que é ônus do administrado, via de regra, comprovar os fatos que constituem o seu direito; CONSIDERANDO que o direito à produção de prova é derivado da dimensão substancial do contraditório, sendo, assim, também um direito fundamental, que permite que se alcance uma tutela justa, seja no plano administrativo, seja no jurisdicional; CONSIDERANDO que o registro audiovisual em dispositivos móveis (celulares, tablets e afins) constitui prova digital, que pode, eventualmente, ser empregada em requerimentos administrativos ou judiciais; CONSIDERANDO que atos administrativos são presumivelmente legítimos e verídicos, de modo que, muitas vezes, a prova digital é o único meio de se contrapor um fato controverso praticado pela administração pública; CONSIDERANDO que a Advocacia é Função Essencial à Justiça e ao regime democrático, na forma do art. 133 da CF; CONSIDERANDO que, no plano normativo, o Estatuto da OAB, no § 1º do art. 2º, enuncia que "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social"; CONSIDERANDO, ainda, que no § 2º do 2º da Lei nº 8906/96, previu-se que "no processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público". CONSIDERANDO que o fato de a Advocacia ser alçada à esfera de múnus público conferiu aos causídicos um campo expressivo de prerrogativas, previstas, em regra, pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94, dentre as quais, para os fins da presente Portaria, menciona-se: 1) a inviolabilidades dos seus instrumentos de trabalho , dentre os quais inserem-se os smartphones de tais profissionais (inciso ii); 2 ) examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (inciso XIV) - grifo nosso; CONSIDERANDO que o art. 15 do CPC abre a aplicação do CPC à esfera dos processos administrativos; CONSIDERANDO que o art. 369 do CPC prevê o direito geral à produção de prova; CONSIDERANDO que, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 367 do CPC, após a integração realizada pelo art. 15 daquele diploma, permite-se o registro em imagem das audiências administrativas, independentemente de prévia autorização judicial; CONSIDERANDO que, por isso, os arts. 369 e 367, §§ 5º e 6º do CPC, somam- se às já descritas prerrogativas garantidas à Advocacia; CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério Público, tanto no que concerne à Lei nº 8.625/93 quanto no que diz respeito à Lei Complementar nº 75/93, garante-se ao órgão de execução diversas prerrogativas, dentre as quais: 1) a de promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades e órgãos públicos, podendo - e sendo de todo recomendado - registrar tais atos através da gravação de imagem e áudio; 2) examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive pelo emprego de smartphones; 3) ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público, sem que o seu ingresso fique sujeito à condição de acautelamento de seus dispositivos móveis CONSIDERANDO que a inviolabilidade dos instrumentos de atuação dos membros do Ministério Público, dentre os quais os dispositivos móveis destinados à consecução das atividades ministeriais, revela-se como medida de necessária aplicação, à luz do interesse público; CONSIDERANDO que as prerrogativas já apontadas acima, referentes à incidência do CPC no plano administrativo, são naturalmente extensíveis aos membros do Ministério Público; CONSIDERANDO que, na forma do art. 44 da Lei nº 8.625/93, é dever do membro do Ministério Público zelar por suas prerrogativas; CONSIDERANDO que, na forma do art. 21 da LC 75/93, as prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são irrenunciáveis; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é uma das Funções Essenciais à Justiça, cabendo-lhe, na forma do art. 134, caput, da CF, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal . CONSIDERANDO que a LC 80/94 prevê aos Defensores Públicos Federais prerrogativas análogas às já citadas em relação ao Ministério Público e à Advocacia, fato reforçado pelo disposto no inciso XIII do art. 44 da LC 80/94; CONSIDERANDO os fatos descritos nas Notícias de Fato nº 117.2024.000392 e 117.2024.000398, que versam sobre o possível cometimento de crimes militares pelo Dr. Adriano Carvalho da Rocha, advogado registrado sob o número OAB/RJ nº 244.219; CONSIDERANDO que o contexto fático visto naqueles autos denota que o causídico reiteradamente negou-se a entregar o seu aparelho telefônico às autoridades militares, que repetidamente anunciavam que seria proibido ingressar em organizações militares da Marinha do Brasil de posse de telefones celulares, ainda que no exercício da atividade advocatícia; CONSIDERANDO que, nessas ocasiões, o Dr. Adriano filmou-se em situações que, de acordo com a sua percepção, atestariam o cometimento de eventuais arbitrariedades pelos militares que tentavam restringir a posse de seu aparelho telefônico quando do ingresso das organizações castrenses;