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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 129

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700129 129 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que a Marinha do Brasil, através da sua Diretoria-Geral do Material, expediu o ato normativo DGMM540, que, dentre os seus diversos objetos, normatiza a "Política de uso de dispositivos móveis na OM"; CONSIDERANDO que o item 12.4.1.3 do descrito ato normatiza o uso de aparelhos celulares para pessoal extra-MB dentro das unidades da Força e prevê que, em regra, proíbe-se ao público externo o uso de smartphones, salvo no caso de situações como cerimônias militares, simpósios e eventos similares, em hipóteses a serem reguladas por Ordem Interna ou em Ordem de Serviço; CONSIDERANDO que no item 12.4.2 do ato em destaque, a utilização de dispositivos móveis a bordo das unidades da Marinha fica condicionada à discricionariedade do Titular da respectiva organização, também em exceções a serem tratadas por Ordem Interna e Ordem de Serviço ; CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia são reputados, para todos os efeitos, como pessoal extra-MB, de forma que, ao menos no plano abstrato, veda-se o ingresso de seus membros, nas unidades da Marinha do Brasil, de posse de seus dispositivos móveis; CONSIDERANDO que do DGMM 540 é ato normativo infralegal e representa regulamento jurídico/administrativo quando avaliado em face do público externo à Marinha, de modo a prescrever o exercício do poder de polícia pela Força; CONSIDERANDO que o art. 78 do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". CONSIDERANDO que a discricionariedade é um dos atributos inatos ao poder de polícia; CONSIDERANDO que, todavia, atos discricionários podem ser objeto de controle de legalidade; CONSIDERANDO, numa análise ainda sumária, a resolução do conflito aparente de normas entre o disposto nas Leis nº 8.906/98, Lei nº 8.625/93, LC 75/93 e LC 80/94 e o previsto pelo DGMM 540 culmina na sucumbência parcial deste ato, pela incidência do critério hierárquico de resolução de antinomias; CONSIDERANDO, ainda em caráter inicial, que a interpretação e aplicação conferidas ao DGMM 540 geram notória insegurança jurídica, já que o ato em destaque, ao menos do que se sabe até o presente momento, e numa avaliação feita em abstrato, criou um verdadeiro regime derrogatório de algumas das prerrogativas da Advocacia, da Defensoria Pública e do Ministério Público; CONSIDERANDO que algumas das exceções em que se permitem o ingresso do público externo Marinha em suas unidades dá-se justamente em cerimônias coletivas, como formaturas militares, simpósios e afins, quando há o ingresso de um número expressivo de pessoas nas respectivas organizações; CONSIDERANDO que o ingresso individual de membro dotado de prerrogativas, de posse de dispositivos móveis, não é normativamente previsto, embora, em tese, represente uma hipótese substancialmente menor de risco ao bem jurídico que a DGMM 540 visou proteger; CONSIDERANDO que o apontado no parágrafo supra tem o condão de violar o princípio da proporcionalidade, em seu subprincípio da necessidade, já que compreende-se haver possibilidade de a autoridade naval garantir a segurança da informação de suas unidades sem a supressão completa do exercício de prerrogativas dentro de suas organizações, fato especialmente destacado pela admissão de ingresso de número expressivo de pessoas de posse de seus telefones para cerimônias de natureza castrense; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta signatária que a Defensoria Pública da União, através do Defensor Regional dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro, Dr. Thales Arcoverde Treiger, expediu ofício ao Exmo. Sr. Comandante da Marinha do Brasil, solicitando informações sobre a suposta ocorrência de violações às prerrogativas da advocacia privada e dos Defensores Públicos Federais nas unidades da Marinha do Brasil; CONSIDERANDO que as autoridades militares atuam como Polícia Judiciária Militar, na forma do CPPM; CONSIDERANDO que situações de incerteza jurídica sobre o cometimento ou não de crime em flagrante delito, mormente em casos de duvidosa tipicidade formal dos fatos, a exemplo das circunstâncias retratadas na Notícia de Fato 117.2024.000392, recomendam a manutenção do status libertatis dos administrados; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Militar exercer o controle externo da atividade policial, na forma do art. 129, VII, CF c/c art. 117, inciso II, da LC 75/93; CONSIDERANDO que, na forma do art. 3º da Resolução 279/2023 do CNMP, o controle externo da atividade policial visa manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na atividade policial, inclusive de forma preventiva (inciso V); CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º da Resolução 279/2023 do CNMP, o controle externo da atividade policial pode ocorrer de maneira difusa; CONSIDERANDO que a presente atuação visa à proteção dos direitos de diferentes classes profissionais do Sistema de Justiça, tutelando-se o direito coletivo de tais grupos, na forma do art. 81, inciso II, do CDC, por serem transindividuais e de titularidade de grupos de pessoas ligadas entre si pela relação jurídica firmada com uma instituição em comum; CONSIDERANDO que a presente atuação também visa à tutela do direito difuso a uma prestação adequada de serviços públicos e à melhoria indiretamente obtida das atividades administrativas e jurisdicionais, de que goza uma coletividade transindividual de agentes, ligados por uma circunstância de fato (art. 81, inciso I, do CDC); CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução 100/CSMPM prevê que o Inquérito Civil será instaurado para proteger, prevenir e reparar direitos constitucionais no âmbito da administração militar; CONSIDERANDO a atribuição deste órgão ministerial para atuar no campo extrajudicial em relação aos fatos em destaque - por prevenção, conforme já apontado na Notícia de Fato nº 17.2024.000392 - , por força do citado art. 9º, inciso I, da Res. 139/2024 do CSMPM, com fulcro no art. 6º inciso VII da LC 75/93, c/c art. 1º da Res. 100/CSMPM, de 14 de março de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL (art. 2º, inciso I, da Res.100/2018/CSMPM), que terá como objeto e capa: 1) Apurar, prevenir e circunstancialmente coibir a eventual violação das prerrogativas funcionais garantidas aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e da Advocacia, supostamente cometida pelo órgãos da Marinha do Brasil dispostos nas áreas sob atribuição da Procuradoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro, sob o pretenso fundamento de se cumprir o ato normativo DGMM 540, da Marinha do Brasil; 2) Exercer, de modo difuso, na forma do art. 129, inciso VII, CF c/c art. 4º, inciso I, da Resolução nº 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, o controle externo da atividade policial em face de órgãos de Polícia Judiciária Militar que não observarem as prerrogativas de classe outorgadas pelas respectivas leis orgânicas das descritas carreiras; 3)À luz dos paradigmas de consensualidade e consequencialismo erigidos pela reforma que a Lei nº 13.655/2018 realizou na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e consideradas as reais dificuldades dos gestores públicos na execução de políticas que garantam a segurança da informação no âmbito dos órgãos navais que estejam em área sob atribuição da PJM-RJ (art. 22 da LINDB),iniciar as tratativas que permitam uma eventual pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPM e a União, contemplando as demais instituições que demonstrem interesse em fazer parte de tal negócio jurídico, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 1º e 2º da Res. 179/2017/CNMP. Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao órgão da PGJM responsável pela expedição de atos a serem publicados, na forma do art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23/2007/CNMP. Como diligências iniciais, determino: 1) Expeça-se ofício à Diretoria-Geral do Material da Marinha do Brasil, com cópia desta Portaria, para que seja encaminhada ao MPM cópia da versão mais recente do DGMM 540 , informando-se se há possibilidade de, dentro da discricionariedade daquele órgão, de se contemplar exceções em relação ao exercício das prerrogativas pelos membros das Funções Essenciais à Justiça, como o ingresso nas OMS de posse de telefones celulares e demais dispositivos destinados à atuação funcional, bem como em relação à disponibilização normativamente estabelecida de espaços em que se permita a filmagem dos atos administrativos realizados pelos militares da Marinha do Brasil. Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Expeça-se Ofício à DPU-RJ, na pessoa de seu Defensor Público Regional de Direitos Humanos, Dr. Thales Arcoverde Treiger, requisitando-se a remessa de cópia do ofício (e da íntegra do processo administrativo que o tenha lastreado) expedido ao Comando da Marinha do Brasil, acerca da violação de prerrogativas da advocacia e da Defensoria Pública; Instrua-se com cópia da presente Portaria. Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Expeça-se Ofício à OAB-RJ, para que relate situações em que os seus advogados tenha sido cerceado no exercício de seus múnus, tudo no que concerne ao ingresso nas unidades da Marinha do Brasil, com menção aos respectivos nomes e ocasiões em que as violações tenham ocorrido. Instrua-se com cópia da presente Portaria. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Expeça-se ofício à Advocacia-Geral da União, requisitando-se que este órgão informe se foi consultada pela Marinha do Brasil sobre a juridicidade do DGMM 540, mormente no que diz respeito ao exercício das prerrogativas pelas Funções Esssenciais à Justiça. Instrua-se com cópia da presente Portaria. ELIANE COSTA DE AZEVEDO Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Jorge Oliveira (Vice- Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e Vital do Rêgo, em missão oficial, e Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 22 de janeiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Homenagem ao Auditor Federal de Controle Externo Arsenio José da Costa Dantas, em razão de sua aposentadoria, destacando sua excelência e dedicação ao TCU. Na oportunidade, o Ministro Bruno Dantas, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se associaram à manifestação da Presidência. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.320/2023-8, TC-003.694/2017-8, TC-016.002/2022-9, TC-026.341/2024-7, TC-028.520/2024-6, TC-028.813/2024-3, TC-030.128/2016-1, TC-034.288/2018-0 e TC- 040.294/2023-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-015.236/2018-8, TC-026.501/2024-4, TC-029.557/2016-0 e TC-047.378/2020- 4, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.918/2023-7, TC-007.020/2018-0, TC-015.017/2024-9 e TC-019.375/2023- 9, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-005.772/2019-2 e TC-024.732/2024-9, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-000.225/2024-0, TC-024.887/2024-2 e TC-029.070/2024-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-035.361/2020-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 82 a 119. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 120 a 139, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-016.501/2007-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Alexandre Soares, Cristian Klock, Jose Junior e Liander Michelon não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Paulo Ramiro Perez Toscano. Acórdão 129. Na apreciação do processo TC-022.139/2019-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Vladimir Belmino de Almeida declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Município de Marechal Deodoro/AL. Acórdão 130. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 031.228/2019-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo IV da Ata nº 47/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-007.335/2024-5, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC- 008.216/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 11 de setembro de 2024 pelo Ministro Antonio Anastasia. REEXAME DE PROCESSO COM NOVA REDAÇÃO Nos termos do 129 do Regimento Interno, o Ministro Bruno Dantas pediu o reexame do processo nº TC-030.033/2016-0, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz, para fazer alterações na redação do voto e do acórdão. O plenário aprovou, por unanimidade, a nova redação apresentada pelo Ministro Bruno Dantas. Acórdão 135.