DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro - MG. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. dar ciência dos fatos narrados neste processo, mediante o encaminhamento de cópia da denúncia tarjada, da instrução da unidade técnica e deste Acórdão, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Ministério da Saúde, com cópia para os respectivos órgãos de controle interno, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU. ACÓRDÃO Nº 83/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possível irregularidade no pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar (APH) após a 31ª hora de serviço, a servidores públicos federais lotados no Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (HU- HSP), os quais cumprem jornada reduzida de 30 horas semanais; Considerando que, preliminarmente, foi concedida a medida cautelar requerida pela parte denunciante no sentido de suspender o pagamento do APH em favor dos servidores do HU-HSP, antes do cumprimento da carga horária de quarenta horas semanais fixada em lei; Considerando que o TCU firmou o entendimento de que o pagamento de APH não deve ocorrer antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização ou redução da jornada de trabalho concedida administrativamente (subitem 9.3.4 do Acórdão 2.729/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, e subitem 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Raimundo Carreiro); Considerando, portanto, que é inviável o pagamento do APH entre a 31ª e a 40ª hora pelo fato de que o referido período já ser remunerado, uma vez que, na jornada flexibilizada de 40 horas para 30 horas, a remuneração é integralmente mantida; Considerando que, além de ser ilegal o pagamento de APH a partir da 31ª hora, não cabe pagamento entre a 31ª e a 40ª hora, ainda que como "hora comum", conforme questionado pela Procuradoria-Federal junto à Unifesp, que aventou a possibilidade de que a remuneração do período compreendido entre a 31ª e a 40ª hora seja "feita como hora de trabalho comum, ou seja, em valores equivalentes aos dos servidores que cumprem a jornada completa e não sob a forma de adicional"; Considerando que a jornada flexibilizada enseja uma liberalidade a favor do servidor, mas, se houver necessidade, será instado a cumprir as quarenta horas legalmente fixadas, conforme disposto no art. 15 da Resolução 193/2021/Conselho Universitário (peça 21); Considerando, portanto, que servidores em regime de 30 horas semanais na forma do art. 3º do Decreto 1.590/1995 (que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais) não fazem jus ao recebimento de Adicional por Plantão Hospitalar (APH); Considerando que os gestores do HSP cumpriram a cautelar determinada e adotaram as providências necessárias para alinhar os pagamentos à norma de regência, bem como, opera a favor da entidade o prestígio que desfruta, sabidamente uma referência quando se trata de hospitais de ensino, demonstrando que a entidade persegue o interesse público, o que leva a concluir pela suficiência das justificativas e providências então apresentadas pela Jurisdicionada; Considerando que os procuradores da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de São Paulo são legitimados para solicitar acesso, cópia e vista eletrônica destes autos, pois detêm a prerrogativa constitucional necessária (art. 62, caput, da Resolução-TCU 259/2014), equiparando-se como parte no processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria- TCU 114/2020, ressalvando-se os documentos protegidos pelo sigilo (peças 1 e 2), conforme prescrevem os arts. 53, § 3º, e 55, da Lei 8.443/1992 e art. 11, V, da Resolução-TCU 294/2018, tendo em vista que se trata de processo de denúncia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a"; 169, inciso III; 234 e 235 do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.833/2024-Plenário, e adotar as providências elencadas no subitem 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC-017.647/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o pagamento de Adicional de Plantão Hospitalar não deve ocorrer antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização ou redução da jornada de trabalho concedida administrativamente, conforme os arts. 298 e 300 da Lei 11.907/2009 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.729/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, e Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, relator E. Ministro Raimundo Carreiro); 1.8.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa- fé, pelos servidores, em sintonia com o Enunciado 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1.8.3. deferir a solicitação de acesso, cópia e vista eletrônica formulada pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de São Paulo (peça 74), com exceção das peças que possam identificar o denunciante; 1.8.4. levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e 1.8.5. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 84/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados esses autos que tratam de Recursos de Reconsideração (Peças 179 e 180), interpostos pelo Sr. João Ricardo Auler e pela empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, contra o Acórdão 2.624/2019-TCU - Plenário (Peça 131), relator Min. Benjamin Zymler, por meio do qual o Tribunal julgou Tomada de Contas Especial instaurada por força do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.447/2014-Plenário, em razão do indício de superfaturamento identificado no Contrato 15/2006; Considerando que fui sorteado relator desses recursos à Peça 188 e os conheci à Peça 190. Considerando que, estando os autos concluso em meu gabinete, por intermédio dos Memorandos 311/2024 e 373/2024 (Peças 265 e 266), a douta Consultoria Jurídica desta Corte informou sobre a existência e a executoriedade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação n. 68.941, a qual determinou o desentranhamento integral dos dados e informações com origem no acordo de colaboração premiada por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e anulação da decisão proferida com base nesses documentos; Considerando que, a partir da decisão proferida pelo STF que determinou a anulação do aludido Acórdão 2.624/2019-TCU - Plenário, os atos processuais praticados após o marco indicado pelo Supremo perdem sua validade e deixam de existir no mundo jurídico, sem que para isso seja necessária manifestação expressa desta Corte de Contas; Considerando que, ante as razões acima expostas, e não mais subsistindo a decisão atacada, entendo ausente o requisito essencial para conhecimento dos Recurso de Reconsideração, ante a perda de objeto; Considerando que, o objeto do cumprimento do comando judicial compreende, ainda, determinação para desentranhamento integral dos dados e informações com origem no acordo de colaboração premiada por Rodrigo Ferreira Lopes da Sila, o que excede a competência da relatoria recursal, depreendo que os autos devem ser encaminhados ao Relator a quo para adoção das medidas que entender pertinentes para o regular prosseguimento do processo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, em: não conhecer dos Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. João Ricardo Auler e pela empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, em face da perda de objeto; encaminhar os autos ao gabinete do Relator a quo para que adote as providências que entender pertinentes para o regular prosseguimento do processo. 1. Processo TC-004.058/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construções e Comercio Camargo Correa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02); Joao Ricardo Auler (CPF 742.666.088-53); José Francisco das Neves (CPF 062.833.301-34); Ulisses Assad (CPF 008.266.408-00). 1.2. Recorrentes: Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); Construções e Comércio Camargo Correa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02). 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Joao Ricardo Auler; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Luiz Otavio Costa Michirefe; Eri Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (2 7 . 9 0 6 / OA B - D F ) , representando Ulisses Assad; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Pedro Henrique Fernandes Barros e outros, representando Construcoes e Comercio Camargo Correa S/a; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 85/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 828/2020 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R001, peça 114 dos autos); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 828/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-006.089/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Apensos: 027.573/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.768/2024-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes - AM. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 86/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o Acórdão 694/2019 - Plenário, sessão de 27/3/2019, Ata nº 9/2019, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.531/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ceudesp - Centro de Educacao Universitario e Desenvolvimento Profissional Ltda (02.843.943/0001-01); Dalvino Troccoli Franca (038.685.244-87); Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Jose Liberato Barrozo Filho (021.008.433-20); Julio Pinto Neto (003.662.343-15); Lauro Sergio de Figueiredo (115.178.321-87); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Neuma de Fatima Costa de Farias (181.324.134-15); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Raymundo José Santos Garrido (030.802.695-00); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joao Paulo de Souza Barbosa Nogueira (16970/OAB-CE), Jose Leite Juca Filho (5214/OAB-CE) e outros, representando Ceudesp - Centro de Educacao Universitario e Desenvolvimento Profissional Ltda; Maria Eroneide Alexandre Maia (12833/OAB-CE), Lais D Alva Pinheiro Eufrasio (19.025/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Juarez Morais Chaves (11964/OAB-CE), representando Julio Pinto Neto; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Tl Construtora Ltda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA), Louise Costa de Farias e outros, representando Israel Beserra de Farias; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Guilherme de Castro Souza (37.480/OAB-DF), Jose Silvino da Silva Filho (48.279/OAB-DF) e outros, representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre Melo Soares (24518/OAB- DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB- BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus