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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 131

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700131 131 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 87/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do 3.523/2023-TCU-1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, condenando- o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R002, peça 145 dos autos); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3.523/2023-TCU-1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos. 1. Processo TC-033.843/2019-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Apensos: 000.387/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.386/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.524/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros - PE. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20189/OAB-PE), representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 88/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) para prosseguimento deste Acompanhamento, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos (peças 60-62). 1. Processo TC-016.055/2022-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), Taísa Oliveira Maciel (118488/OAB-RJ), Braulio Licy Gomes de Mello (117450/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF), Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ), Marcelo Oliveira Mello (52799/OAB-RJ), Carlos César Borromeu de Andrade (25044/OAB-RJ), Esio Costa Junior (59121/OAB-RJ), Sergio Barreira Belerique (63114/OAB-RJ), Marco Aurelio Ferreira Martins (194793/OAB-SP) e Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 89/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno; c/c arts. 8º, §§ 3º, 5º e 6º; 9º; e 10 da IN-TCU 95/2024, em considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de inclusão de valor de dano ao Erário no acordo de leniência a ser celebrado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 16-19). 1. Processo TC-005.513/2023-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 90/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso V; 276; 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU; e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar em face da inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; determinar o arquivamento do processo e promover as ações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-022.183/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (297.284/OAB-SP) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305.149/OAB-SP), representando Sind. Nacional Empr. Arquitetura e Engenharia Consultiva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 90235/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. ausência de justificativa/motivação na fase interna da contratação, para a inclusão de exigências editalícias restritivas à competitividade, constantes do item 11.1.2. do termo de referência, em inobservância ao disposto na jurisprudência do TCU, Acórdão 330/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º; e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. informar à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais e ao denunciante acerca do presente acórdão. ACÓRDÃO Nº 91/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao denunciante. 1. Processo TC-024.052/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 92/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 234 e 235; 250, inciso I; todos do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; em conhecer da presente denúncia para considerar prejudicada a continuidade do seu exame, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as comunicações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.134/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. comunicar os fatos narrados na denúncia ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, sem prejuízo do encaminhamento de cópia da denúncia tarjada, da instrução de peça 12 e da deliberação proferida; 1.8.2. dar ciência da presente deliberação ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão e ao denunciante, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 93/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis ilegalidades e irregularidades em licitações públicas para aquisição de biodigestores anaeróbicos por meio de recursos disponibilizados pelo Programa Itaipu Mais que Energia. Considerando que os indícios de irregularidades apontados na denúncia foram devidamente analisados pela unidade técnica responsável (peça 37), que concluiu pelo não conhecimento da denúncia e pelo arquivamento dos presentes autos especificamente por Itaipu não ser unidade jurisdicionada desta Corte de Contas com base nas seguintes razões: i) Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, afirmando que eventual fiscalização pelo TCU sobre Itaipu Binacional só poderá ocorrer mediante instrumento diplomaticamente firmado entre o Brasil e Paraguai, destacando ainda que Itaipu Binacional é um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar em contas nacionais brasileiras ou paraguaias, haja vista ser incabível qualquer tipo de cisão neste sentido; ii) a competência exclusiva da Comissão Binacional de Contas para a análise de prestação de contas e execução de auditorias sobre Itaipu Binacional; e iii) de acordo com o STF, Itaipu está primordialmente submetida aos termos do Tratado internacional que a constituiu, afastando-se a hipótese de prevalência das normas do Direito brasileiro interno sobre bens e atividades da empresa, sob pena de atingir a soberania do Paraguai. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V; e 169, inciso IV; 237 todos do Regimento Interno e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 37-39), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, arquivar os autos após encaminhar cópia desta deliberação e do parecer da unidade técnica (peça 37) ao Ministério Público Federal e ao denunciante. 1. Processo TC-026.309/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 94/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao Sr. Adailton da Silva Batista (CPF 065.960.295-49), por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 2195/2024-TCU- Plenário, em 50 (cinquenta) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.723/2024-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Adailton da Silva Batista (065.960.295-49). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 95/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, determinar o apensamento dos presentes autos ao processo TC 001.730/2022-3 e dar ciência desta deliberação ao Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.632/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério de Minas e Energia.