DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700132 132 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 96/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 234; 235; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência de requisitos autorizadores; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em face das falhas/impropriedades verificadas. 1. Processo TC-019.092/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Trilho Construções e Consultoria Ltda (44.861.608/0001-86). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itororó - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alfredo Agle Santana Baracat Habib, representando Viver Empreendimentos e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itororó - BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência Pública Presencial 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência, na planilha de orçamento da proposta dos licitantes, de assinatura do responsável técnico detentor dos atestados de capacidade técnica, em desacordo com o arts. 5º (princípios do interesse público e da razoabilidade) e 59, incisos I e V, da Lei 14.133/2021; e Acórdãos 2.872/2010-TCU-Plenário e 2.143/2021-TCU-Plenário; 1.7.1.2. ausência de gravação da sessão pública em áudio e vídeo, consoante determina o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021; 1.7.1.3. dar ciência da presente deliberação à Prefeitura Municipal de Itororó - BA e à representante. ACÓRDÃO Nº 97/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.714/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA. 1.6. Determinações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 35/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência de justificativa com base em pareceres técnicos para as exigências potencialmente restritivas, do item 2 do objeto do certame, sobre sistema de aquecimento, distribuição de agregados, levante de caçamba, em afronta ao art. 3°, § 1º, inciso I; da Lei 8.666/1993; ao art. 3°, inciso II, da Lei 10.520/2002; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2129/2021, 1225/2014, 1524/2013, 861/2013, todos eles do Plenário do TCU; 1.6.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra e ao representante. ACÓRDÃO Nº 98/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.330/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 99/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.572/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 100/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único; 250, inciso I; todos do Regimento Interno/TCU; e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; fazer as comunicações sugeridas, dando-se ciência à entidade jurisdicionada e ao representante, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.552/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Wesley Fernandes (25.928/OAB-DF), representando Shanon Moda Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 101/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, acerca de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90041/2024 MP/MT, sob a responsabilidade do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, destinado à contratação de empresa especializada no fornecimento de serviços de comunicação de dados na modalidade terrestre de internet para as promotorias de justiça no interior do estado de Mato Grosso. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando a inexistência de recursos federais a custear a futura contratação de que trata o referido certame, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, dando ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.674/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vander Silva Furmaniak, representando Brfibra Telecomunicações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 102/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, "a"; 169, inciso V; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência de requisitos autorizadores; bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-028.679/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Base Naval de Val de Cães. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Correa de Figueiredo Cardoso, representando Inpar Industrial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 103/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a"; 169, inciso VI; 235; 237; 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de comunicação e cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-029.107/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-Geral do Exército. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos Antônio Leandro da Silva, representando Lemar Ambientes Planejados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos à Secretaria-Geral do Exército para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia o respectivo órgão de Controle Interno do Exército, sem prejuízo de encaminhar- lhes cópia da representação, da instrução de peça 09 e da deliberação proferida. ACÓRDÃO Nº 104/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 1/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE Reitoria, com vistas à contratação de serviços especializados em gerenciamento de frota de veículos, por meio de sistema de rastreamento e telemetria em tempo real, com fornecimento de equipamentos; Considerando que a análise da unidade instrutora demonstrou a improcedência dos fatos apresentados pelo denunciante; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 16, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; enviar cópia deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 16), ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.068/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 105/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de análise sobre a desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, dos terminais RDJ10 e RDJ11, localizados no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, administrado pela PortosRio; Considerando que a análise técnica que fundamenta a presente decisão teve o objetivo de verificar a completude dos documentos e propor o escopo da fiscalização; Considerando que os terminais em questão se qualificam como arrendamentos simplificados, os quais, nos termos da IN-TCU 81/2018 e do Decreto 8.033/2013, são destinados a projetos de menor materialidade e relevância; Considerando que o terminal RDJ10 possui uma área de 15.873 m² e o terminal RDJ11 possui uma área de 7.787 m² e ambos são destinados à movimentação e armazenagem de carga geral não conteinerizada e granel sólido; Considerando que o investimento estimado para o terminal RDJ10 é de R$ 32.576.138,10, com uma capacidade dinâmica de 262.800 t/ano e uma receita máxima estimada de R$ 32.608.224,00 por ano, e que o valor total máximo do contrato de arrendamento do terminal RDJ10 é de R$ 293.474.016,00; Considerando que o investimento estimado para o terminal RDJ11 é de R$ 6.799.048,79, com uma capacidade dinâmica de 194.400 t/ano e uma receita máxima estimada de R$ 24.121.152,00 por ano, e que o valor total máximo do contrato de arrendamento do terminal RDJ11 é de R$ 217.090.368,002; Considerando que os principais documentos relacionados aos terminais RDJ10 e RDJ11 incluem diversos estudos, pareceres e documentos, integralmente mencionados e referenciados na instrução técnica que fundamenta este Acórdão; Considerando que a documentação foi enviada ao TCU em 24/9/2024, com complementos recebidos em 23/12/2024;