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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 133

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Processo TC-023.115/2024-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 106/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Ismênio Bezerra, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação), para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 51025/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/11/2024; Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para apresentação da resposta o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para os subitens 1.7.1. e 1.7.2, e em 11/12/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.3, do Acórdão Nº 9524/2024 - TCU - 1ª Câmara; considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 17); considerando que o período de recesso, de 17/12/2024 a 16/1/2025, será excluído da contagem dos prazos processuais, com retomada a partir de 17/1/2025; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno- TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar parcialmente a prorrogação de prazo por 15 dias, para o cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. e por 30 dias para o cumprimento do subitem 1.7.3. do Acórdão Nº 9524/2024 - TCU - 1ª Câmaras, com encerramento dos prazos ora concedidos respectivamente em 31/1/2025 e em 15/2/2025. 1. Processo TC-019.157/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alfredo Delgado Baade (235.917.574-20). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 107/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 47678/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 25/10/2024. Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para cumprimento o dia 11/11/2024 (prazo de 15 dias) para os subitens 1.7.1, 1.7.2; e o 26/11/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.3 do Acórdão 9.105/2024-TCU-1ª Câmara; considerando o parecer da unidade instrutora (peça 26); considerando o lapso temporal entre a efetiva realização do pedido e esta deliberação, especialmente em vista do período do recesso de 17/12/2024 a 16/1/2025; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno- TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação dos prazos referidos por 15 dias, a contar da data desta deliberação, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-022.514/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Olivia da Silva Reis (468.945.274-15). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 108/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Wânia Maria das Graças Pontes Maralmado, Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas - DAH), para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 51381/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/11/2024; Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para apresentação da resposta o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem 1.7.1. e em 11/12/2024 (prazo de 30 dias) para os subitens 1.7.2. e 1.7.4. do Acórdão Nº 9782/2024 - TCU - 1ª Câmara; considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 12); considerando que o período de recesso, de 17/12/2024 a 16/1/2025, será excluído da contagem dos prazos processuais, com retomada a partir de 17/1/2025; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno- TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar parcialmente a prorrogação de prazo por 15 dias para o cumprimento do subitem 1.7.1. e por 30 dias para o cumprimento dos subitens 1.7.2. e 1.7.4. do Acórdão Nº 9782/2024 - TCU - 1ª Câmara, com encerramento dos prazos ora concedidos respectivamente em 31/1/2025 e em 15/2/2025. 1. Processo TC-022.536/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Afonso Dias Melo (101.705.702-82). 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 109/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no dia 28/11/2024, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 51379/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/11/2024. Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para cumprimento o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem 1.7.1; e o dia 11/12/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.5 do Acórdão 9.784/2024-TCU-1ª Câmara; considerando o parecer da unidade instrutora (peça 12); considerando o lapso temporal entre a efetiva realização do pedido e esta deliberação, especialmente em vista do período do recesso de 17/12/2024 a 16/1/2025; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno- TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação dos prazos referidos por 15 dias, a contar da data desta deliberação, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-021.203/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Rosemary Alves Pereira (152.890.871-68); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 110/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Antenor Moreira Paz contra o Acórdão 1.301/2019-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, tendo se limitado a invocar, como fundamento para o recurso de revisão interposto, o inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992 (falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido); considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, recurso já utilizado pelos recorrentes, e que teve provimento negado por meio do Acórdão 3.665/2021-2ª Câmara; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando, ainda, que o exame da prescrição, à luz dos critérios estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, foi realizado no acórdão que julgou o recurso de reconsideração, conforme relatório e voto (peça 188, itens 10 e 11); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antenor Moreira Paz contra o Acórdão 1.301/2019-TCU-2ª Câmara, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-011.518/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.099/2024-6 (Cobrança Executiva); 018.097/2024-3 (Cobrança Executiva); 018.100/2024-4 (Cobrança Executiva); 018.098/2024-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Antenor Moreira Paz (232.467.663-04); Construtora Parica Ltda. - Me (03.686.945/0001-05); José Elenilto Ferreira Lima (265.131.883-34). 1.3. Recorrente: Antenor Moreira Paz (232.467.663-04). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM), representando Antenor Moreira Paz; Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OA B - A M ) , representando Construtora Parica Ltda - Me; Ronaldo Lima Queiroz; e José Elenilto Ferreira Lima. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 111/2025 - TCU - Plenário VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Pedro Gabriel Lancelloti Pinto, em relação aos recursos recebidos no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 216820/2014-6. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: i) retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão 5903/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que: Onde se lê: (...) "condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional" (...) Leia-se: (...) condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (...) 1. Processo TC-024.617/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Gabriel Lancelloti Pinto (147.745.437-30). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.