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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 137

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700137 137 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (01.225.986/0001-60); 9.4. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.5. encaminhar cópia desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça, ao denunciante e à Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, informando-lhes que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam pode ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0126- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 127/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.644/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento realizado com o objetivo de verificar o progresso no tratamento dos riscos relativos à "Gestão de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)", bem como avaliar a manutenção ou não desse tema dentre os constantes na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal (LAR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar, na ata desta sessão, comunicação do relator ao colegiado no sentido de que a Segecex altere o tema 'Gestão de benefícios administrados pelo INSS' para 'Concessão e pagamento de benefícios previdenciários' e o mantenha na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal, para que seja acompanhado novamente daqui a dois anos, de acordo com o art. 3º e art. 6º, §4º e caput da Portaria-TCU 81/2024; 9.2. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Congresso Nacional, ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0127- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 128/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.046/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização relacionado à licitação conduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o objetivo de selecionar parceiros para operacionalizar o canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não foram identificados óbices à regular condução de procedimento licitatório para a seleção de parceiros para operacionalizar o canal de atendimento denominado Loja de Correios Franqueada (LCF); 9.2. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução- TCU 315/2020, que: 9.2.1. na revisão da modelagem, promova a atualização dos parâmetros gerais do modelo, como tíquete médio dos produtos e serviços, tráfego de objetos e expectativa de crescimento dos segmentos, de modo que os estudos de viabilidade possam captar, com maior segurança, eventuais mudanças no serviço postal, a partir de dados e informações mais atuais do setor; 9.2.2. esclareça com maior precisão, nos documentos do edital, a base de incidência das taxas de royalties e de publicidade, especificando que a base de cálculo corresponde à remuneração bruta do franqueado; e 9.2.3. na revisão da modelagem, realize, no tocante à previsão de custos, e diante de limitações de seus dados internos, pesquisas junto à sua rede franqueada, de modo a contribuir para a precisão e confiabilidade das estimativas. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0128- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 129/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.501/2007-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32). 3.2. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Lt d a (00.058.984/0001-61). 3.3. Recorrente: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/ OA B - D F ) , representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Gabriel Nogueira Eufrasio (6745/OAB-CE), representando Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB- DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ramiro Perez Toscano contra o Acórdão 2010/2019- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0129- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 130/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.139/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Marechal Deodoro/AL; Município de Penedo/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Vladimir Belmino de Almeida (63571/OAB-DF), Rodrigo Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e outros, representando Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro - AL; Vladimir Belmino de Almeida (63571/OAB-DF), Rodrigo Melo Mesquita (41509/OAB-DF) e outros, representando Claudio Roberto Ayres da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, ao julgar auditoria realizada no âmbito de fiscalização de orientação centralizada (FOC), cujo objeto foi a verificação da conformidade dos serviços de transporte escolar nos municípios de Marechal Deodoro/AL e Penedo/AL, custeados complementarmente com recursos do FNDE, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridos os subitens 9.1.2 e 9.1.3 e parcialmente cumprido o subitem 9.1.4, todos do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, pelo município de Marechal Deodoro/AL; 9.2. considerar não cumpridos os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, pelo município de Penedo/AL; 9.3. aplicar ao Sr. Ronaldo Pereira Lopes, CPF 123.590.764-34, multa individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), ao Ministério Público do Estado de Alagoas (Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro/AL) e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), nos termos no art. 2º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, de 22/4/2020, que, em Auditoria em Fiscalização de Orientação Centralizada realizada pelo TCU (TC 037.271/2018-0), no município de Marechal Deodoro/AL e em processo de monitoramento das determinações dela advindas (TC 022.139/2019-2), não restou comprovada a emissão das autorizações para circulação coletiva dos veículos escolares relativa à frota daquele município, estabelecida no art. 136, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 5º, § 4º do Instrução Normativa Detran 1, de 26/9/2017, o que pode resultar no aumento do risco dos serviços de transporte escolar naquela municipalidade; 9.6. dispensar a continuidade do monitoramento das determinações 9.1.4, 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário; 9.7. dar ciência desta deliberação aos municípios de Marechal Deodoro/AL e de Penedo/AL, ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), ao Ministério Público do Estado de Alagoas (Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro/AL) e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL); bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 9.8. apensar estes autos ao processo de auditoria TC 037.271/2018-0, nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0130- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 131/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.093/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: