DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700138 138 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Responsável: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20). 3.2. Recorrente: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (5490/OAB-RN), representando Paulo Sergio Lucio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Paulo Sergio Lucio, contra o Acórdão 9.164/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 9.164/2022-1ª Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Sérgio Lucio, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPQ - MCT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU . .Dada da Ocorrência .Valor original (R$) .Tipo da parcela . .27/1/2016 .60.000,00 .Débito . .23/2/2016 .161.400,00 .Débito . .5/7/2016 .1.100,00 .Débito . .8/8/2016 .1.100,00 .Débito . .5/9/2016 .1.100,00 .Débito . .5/10/2016 .1.100,00 .Débito . .3/11/2017 .1.100,00 .Débito . .5/12/2017 .1.100,00 .Débito . .21/12/2017 .1.100,00 .Débito . .6/9/2016 .5.063,16 .Crédito . .10/10/2016 .4.481,95 .Crédito . .10/6/2017 .1.600,00 .Crédito . .22/9/2017 .1.600,00 .Crédito . .6/4/2016 .6.495,00 .Crédito . .24/5/2016 .2.219,80 .Crédito . .19/5/2016 .4.994,91 .Crédito . .6/7/2016 .5.120,00 .Crédito . .6/7/2016 .5.120,00 .Crédito . .6/7/2016 .5.120,00 .Crédito . .23/6/2016 .39,79 .Crédito . .2/9/2016 .5.063,41 .Crédito . .19/3/2021 .15.396,46 .Crédito 9.4. aplicar ao Sr. Paulo Sérgio Lucio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 78.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0131- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 132/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.462/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Deputado Federal Joseildo Ramos 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que este Tribunal forneça informações acerca da suposta fraude em contratos celebrados pelo Ministério da Saúde, objeto da Operação Tríplice da Polícia Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia do Acórdão 2450/2024-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Aroldo Cedraz, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o fundamentam, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0132- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 133/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.164/2015-8. 1.1. Apenso: 001.615/2016-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Fundação Ricardo Franco - Em Liquidação (02.519.717/0001-70); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); William Lourenco da Silva (025.339.237-37). 3.2. Recorrente: Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: André Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF), Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco - em Liquidação; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49.500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Larissa Camargo Costa (201.512/OAB-RJ), Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Marta Aparecida de Carvalho Simões de Lara (27.888/OAB-DF), representando Rubens Silveira Brochado; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina Balbino de Almeida; Leandro Dalbosco Machado (82.122/OAB-RS) e Raphael Ramos D Aiuto (94.485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por Paulo Roberto Dias Morales contra o Acórdão 1.899/2021-TCU-Plenário, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.057/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante e os demais interessados. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0133- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 134/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.941/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, referente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, versando sobre possíveis irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil e o Instituto Nordeste Cidadania, organização da sociedade civil de interesse público então responsável pelo programa de expansão de microcrédito produtivo e orientado urbano da referida instituição bancária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que: 9.1.1. o Instituto Nordeste Cidadania (Inec) não é mais responsável pela operacionalização do Programa de Microcrédito Crediamigo, do Banco do Nordeste do Brasil; 9.1.2. o Banco do Nordeste do Brasil e a empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda. celebraram, em 14/6/2022, Acordo de Operacionalização do Programa de Microcrédito Crediamigo; 9.1.3. não foram constatadas irregularidades na análise das prestações de contas apresentadas pelo Instituto Nordeste Cidadania, referentes ao Termo de Parceria 2020/553, objeto da Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, e ao Termo de Parceria 2021/437, que o sucedeu; 9.1.4. a Auditoria Interna do Banco do Nordeste do Brasil realizou trabalho para apuração de denúncia envolvendo Termos de Parcerias anteriores a 2021, firmados pelo Banco com o Inec (Sindicância 2021.0377), tendo concluído que: 9.1.4.1. os valores utilizados para repasse ao Inec foram inferiores ao previsto nos Termos de Parceria, e os valores liberados e não utilizados foram devolvidos ao Banco; 9.1.4.2. realizou-se, entre os anos de 2012 e 2020, 14 (quatorze) trabalhos que tiveram por objeto os Termos de Parceria firmados com o Inec para operacionalização do Microcrédito, sem a identificação de desvios de recursos e contemplando recomendações para melhoria do processo; 9.1.4.3. a Comissão de Avaliação constituída para acompanhar a execução dos Termos de Parceria atestou que o objeto foi executado de forma satisfatória; e 9.1.4.4. os extratos de execução física e financeira dos Termos de Parceria foram publicados no Diário Oficial, em conformidade com o disposto no Decreto 3.100/1999; 9.2. encaminhar ao solicitante cópia da instrução de peça 98 e do presente Acórdão; 9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas que, por intermédio da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, encaminhe cópia da instrução de peça 98 e do presente Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impropriedades constatadas na contratação da Camed Microcrédito e Serviços Ltda., a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TCU 315/2020. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0134- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 135/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 030.033/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49). 3.2. Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; União. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Danielle Gama Bessa Bites (OAB/RJ 115.408), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra o Acórdão 2607/2023-TCU-Plenário, que, em sede de embargos de declaração opostos pela mesma embargante em face do Acórdão 2163/2023- TCU-Plenário, promoveu correção de ofício desse último decisum;