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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 139

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700139 139 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para, no mérito, acolhê-los em parte; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.7 e 9.8 do Acórdão 2163/2023-TCU- Plenário e, na íntegra, o Acórdão 2607/2023-TCU-Plenário. 9.3. alterar a redação do item 9.2 do Acórdão 2163/2023-TCU-Plenário para o seguinte texto: "ampliar o escopo deste processo para abarcar o intervalo de julho de 2002 até 16 de maio de 2023, de modo a incluir o período considerado nas Solicitações do Congresso Nacional objeto dos TCs 041.043/2018-9, 008.372/2019-5 e 039.781/2019-4 e políticas adotadas posteriormente pela Petrobras, exceto a atual, já objeto de apreciação no TC 015.281/2023-0"; 9.4. declarar a perda de objeto dos embargos de declaração opostos pela União; 9.5. dar conhecimento da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0135- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 136/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC-027.793/2022-2. 1.1. Apenso: TC 039.409/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria (Monitoramento). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de monitoramento do cumprimento da determinação proferida por meio do Acórdão 2.178/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do item 9.1 do Acórdão 2.178/2023- Plenário; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e 9.3. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0136- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 137/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.124/2020-3. 1.1. Apenso: 023.699/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Augusto Cesar Miranda Rodrigues (334.416.003-63); Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87); Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda. (08.286.688/0001-20); Magno Luis Mendes da Silva (254.985.173-00). 3.2. Recorrente: Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda. (08.286.688/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405) e Marcus Aurelio Borges Lima (OAB/MA 9.112), representando Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.; Julio Cesar de Jesus (OAB/MA 4.460), representando Augusto Cesar Miranda Rodrigues; Gabriel Soares Cruz (OAB/MA 10.239), representando Carlos Morais de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.437/2024-Plenário, por meio do qual esta Corte julgou tomada de contas especial decorrente de conversão do TC 015.889/2018-1, nos termos do item 9.3 do Acórdão 2.772/2020-TCU-Plenário, e relativa a possível superfaturamento praticado no contrato 15/INEX/004/2017, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Florescer Distribuidora de Livros Educacionais Ltda., para fornecimento de livros didáticos para Rede Municipal de Ensino, e custeado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Florescer Distribuidora de Livros Educacionais Ltda. contra o Acórdão 1.437/2024-Plenário, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0137- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 138/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-011.783/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Entidade: Confederação Brasileira de Canoagem. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Luiz Carlos Icety Antunes (10062/OAB-MS) e Jean Gorski Cordeiro (53818/OAB-PR), representando Confederação Brasileira de Canoagem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II do RI/TCU c/c art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Ministério do Esporte (MESP) que adote, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar da ciência desta deliberação, providências com vistas a analisar, de forma definitiva, as prestações de contas relacionadas aos contratos da Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), descritos abaixo, emitindo o Parecer de Avaliação Final (relacionado tanto ao cumprimento do objeto quanto à análise final da execução financeira), pelo fato de o prazo de análise e avaliação dessas prestações de contas estar expirado, conforme art. 86 da Portaria 494/2020 do Ministério da Cidadania, a saber: 9.2.1. Competições Internacionais de Canoagem (Processo 58701.003622/2015-67, SLIE 1510116-99): contrato de concessão de colaboração financeira não reembolsável, no valor de até R$ 10.412.204,99, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), destinada à realização do respectivo projeto desportivo; 9.2.2. Circuito Copas do Brasil de Canoagem 2016 (Processo 58701.003723/2015- 38, SLIE 1510934-82): contrato de concessão de colaboração financeira não reembolsável, no valor de até R$ 3.957.364,45, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), destinada à realização do respectivo projeto desportivo; 9.2.3. Equipe Permanente de Canoagem Slalom: contrato de patrocínio à realização do respectivo projeto desportivo, no valor de até R$ 2.885.956,23, aprovado pelo Ministério do Esporte no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) sob o processo 58701.004158/2015-26 (SLIE 1510148-76), visando à divulgação da marca, imagem e da atuação do BNDES e à promoção do relacionamento com seus públicos de interesse; 9.2.4. Projeto Barcos (Processo 58701.003173/2015-57, SLIE 1510502-44): contrato de concessão de colaboração financeira não reembolsável, no valor de até R$ 1.432.199,02, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), destinada à realização do respectivo projeto desportivo; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU c/c art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) que as próximas demonstrações contábeis da entidade sejam complementadas por notas explicativas que contenham informações suficientes sobre as dívidas da entidade, as ações judiciais em curso e a gestão das provisões contábeis e dos passivos contingentes registrados, bem como sejam publicadas em conjunto com os respectivos relatórios de auditoria, em conformidade com a NBC ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional e a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) que a descentralização de recursos de loteria às entidades nacionais de administração do desporto para o pagamento de valores compreendidos em transação tributária, por meio do Projeto do Comitê denominado Transação Tributária Anual, carece de amparo legal, tendo em vista que a Lei 14.073/2020 foi transitória e dispunha sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas apenas durante o estado de calamidade pública da Covid-19; 9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) que: 9.5.1. a não publicação do relatório de auditoria independente, do parecer do Conselho Fiscal, das Demonstrações Contábeis, bem como dos demais documentos relacionados à gestão sob análise, com antecedência suficiente para que sejam analisados antes do julgamento das contas pela Assembleia Geral Ordinária, afronta os princípios da publicidade e da transparência administrativa e financeira, o art. 39, inciso I, do Estatuto Social da CBCa, combinado com o art. 133, incisos II, III, IV, e § 3º da Lei 6.404/1976, assim como o art. 36, incisos VII, IX e X, alínea f, da Lei 14.597/2023 (NLGE) e o art. 18-A, inciso VIII, da Lei 9.615/1998, sendo aconselhável a adequação do normativo interno aos ditames da Nova Lei Geral do Esporte (NLGE) e da Lei 6.404/1976, de forma a prevenir a ocorrência de situações semelhantes e a fomentar a transparência na aplicação dos recursos públicos; 9.5.2. a falta de publicação das demonstrações contábeis acompanhadas de notas explicativas com informações suficientes sobre as dívidas da entidade, as ações judiciais em curso e a gestão das provisões contábeis e dos passivos contingentes registrados, impede que se averigue a viabilidade e a autonomia financeira da entidade e denota falta de transparência na gestão, ensejando a possiblidade de que os recursos de loteria sejam suspensos, em conformidade com os art. 36, incisos I e VII, da Lei 14.597/2023, a NBC ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional e a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao denunciante, à CBCa, ao COB e ao Ministério do Esporte; 9.7. levantar o sigilo das peças que integram estes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, conforme os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014; e 9.8. arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0138- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 139/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.754/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: Não há. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das decisões proferidas no acórdão 1789/2019-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações prolatadas na primeira parte do item 9.1. e nos itens 9.2.1. e 9.2.2. do acórdão 1789/2019-Plenário; 9.2. considerar em cumprimento as determinações da segunda parte do item 9.1. do acórdão 1789/2019-Plenário e dispensar seu monitoramento; 9.3. apensar o presente processo ao TC 024.048/2018-6, nos termos do art. 5º, II, da portaria Segecex 27/2009 e do item 64.2 do anexo à referida portaria; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; 9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta, no dia seguinte a sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0139- 02/25-P.