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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 140

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700140 140 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 5 de fevereiro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente do Plenário Em exercício Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.422, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Revoga a Resolução CFM nº 2135/2015, passando a disciplinar as Unidades de Terapia Intensiva Coronarianas (UCO) ao contido na Resolução CFM nº 2.271/2020. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 30 de janeiro de 2025, resolve adotar a seguinte Resolução. Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 2.135/2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro de 2016, passando a adotar como regramento a Resolução CFM nº 2.271/2020 a todas as Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Unidades de Cuidados Intermediários (UCI) do Brasil; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, DF, 30 de janeiro de 2025. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Define as diretrizes para a elaboração dos planejamentos e dos relatórios relativos à política de orientação, ética e fiscalização dos Conselhos Regionais de Psicologia. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração de planejamentos e relatórios relativos à política de orientação, ética e fiscalização da categoria profissional de psicologia. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia devem elaborar os planejamentos anuais de suas Comissões de Ética - COEs e de suas Comissões de Orientação e Fiscalização - COFs e enviar ao CFP até 31 de março de cada ano. Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Psicologia realizar o dimensionamento de equipes necessárias para o cumprimento dos planejamentos realizados e o devido provimento de vagas, em conformidade com a legislação pertinente, em especial o Acórdão TCU 341 de 2004. Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia devem elaborar o relatório anual das ações realizadas, conforme previsão do planejamento das COEs e COFs, e enviar ao CFP até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Art. 5º Os planejamentos e os relatórios anuais das COEs e das COFs devem conter minimamente informações sobre: equipes, orçamentos, locais e contextos a serem orientados e fiscalizados, quantidade e tipos de processos em curso no CRP, cronogramas de atividades das comissões. Art. 6º O CFP enviará anualmente aos CRPs formulários de planejamentos e de relatórios a serem preenchidos sobre as atividades das COEs e das COFs. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO a importância da campanha para a promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, assegurando o desenvolvimento eficiente das atividades internas e externas da Autarquia, promovendo a qualificação dos empregados públicos, conselheiros e profissionais inscritos, garantindo um atendimento de alta qualidade e alinhado às finalidades legais para as quais o CONTER foi criado e regulamentado; CONSIDERANDO o Acórdão n° 1925/2019-TCU-Plenário com as alterações introduzidas pelo Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário, no que diz respeito à legalidade da promoção de estudos, admissível exclusivamente a conselheiros, empregados e profissionais inscritos, de modo a corroborar com a campanha de aperfeiçoamento profissional, assegurando o desenvolvimento eficiente das atividades internas e externas da Autarquia, mediante processo seletivo prévio, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; CONSIDERANDO que o item 9.4.1.5 do Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário e o disposto na Lei 5.905/1973, artigo 8º, inciso 10, estabeleceram que os Conselhos Federais possuem a competência para a promoção de estudos a seus profissionais inscritos, não podendo ser estendidas aos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de campanha para a promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União -TCU, com as orientações gerais contidas nas normas sobre o tema editadas pelo Poder Executivo Federal e com os próprios normativos internos do CONTER; CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, ad-referendum do Plenário na reunião realizada em 16 de dezembro de 2024; resolve: Art. 1º - Regulamentar a promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do CONTER. Art. 2º - Poderão ser beneficiados com a campanha de estudos e aperfeiçoamento profissional, Conselheiros, empregados públicos do Sistema CONTER/CRTRs, profissionais inscritos, na regra disposta no Acórdão 1237/2022 - Plenário por meio de critérios estabelecidos por Processo Seletivo e normas contidas em Edital, verificada dotação orçamentária do CONTER. Art. 3º - Fica condicionada à campanha para a promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, alinhados com as atividades e finalidades da autarquia previstas no Planejamento Estratégico do CONTER. Art. 4º - Determinar que a COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONAE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, edite regulamento no qual constem as condições e critérios para a campanha de promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, na forma das condições estabelecidas no item 9.4.5.1. do Acórdão 1925 - TCU - Plenário, na redação dada pelo Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário. Art. 5º - Determinar que a CONAE considere, ao elaborar o planejamento e programação da campanha de promoção de estudos e aperfeiçoamento profissional, o condicionamento à existência de verba destinada especificamente para o programa e a necessidade da definição de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o pagamento de diária, jeton, auxílio de representação e reembolsos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs - revoga a Resolução CONTER N° 09/2024 e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que os exercícios de mandato de Conselheiros do Sistema CONTER/CRTRs, bem como as atividades desempenhadas por colaboradores, são de relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para a execução de atividades, devidamente atualizadas, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema CO N T E R / C R T R s ; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 que, no seu art. 2º, § 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os conselhos regionais; CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas vigentes e às orientações dos órgãos de controle (TCU), notadamente aquelas constantes dos Acórdãos TCU nº 1925/2019 - Plenário e nº 1237/2022, quanto à forma de percepção de verbas de natureza indenizatórias no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a determinação do TCU nos Acórdãos supracitados de que o jeton deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação "C" e II do Decreto 5.992/2006, na redação dada pelo Decreto 11.872/2023 e no anexo III, grupo "D", classe I do Decreto 71.733/1973, na redação dada pelo Decreto 10.348/2020, ou pelos atos normativos que o sucederam , ressalvada a possibilidade de adoção de outro valor indevidamente justificado e aderente aos princípios gerais da administração pública, especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO que a ASSEJUR/CONTER emitiu o parecer nº 041/2024 o qual foi acolhido pela Diretoria Executiva, dispondo que o Jeton deve ser pago em caráter indenizatório, ou seja, sem relação com prestação de serviços e tão somente, para repor gastos incorridos, ou compensar perdas patrimoniais, portanto, sem a incidência de tributos; CONSIDERANDO que a ASSEJUR/CONTER emitiu o parecer nº 062/2024 o qual foi acolhido pela Diretoria Executiva, dispondo sobre a forma de percepção de verbas de natureza indenizatórias e remuneratórias no Sistema CONTER/CRTRs e sua adequação às normas vigentes e às orientações dos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União -TCU, diante do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário; CONSIDERANDO a Deliberação da Diretoria Executiva, realizada em 16/12/2024, ad referendo da Plenária do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; resolve: Art. 1º - Estabelecer critérios, limites e valores para verbas indenizatórias no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores farão jus à percepção de verbas indenizatórias, para desempenho de atribuições designadas pela autoridade competente. Art. 3º - A percepção de diárias, jetons, auxílios de representação e demais verbas previstas nesta norma não configuram salário, vencimento ou subsídio, pois o seu pagamento se refere ao exercício de função pública designada pela autoridade competente. Parágrafo Único - As concessões de tais verbas disciplinadas por esta Resolução deverão observar as limitações orçamentárias e financeiras do Órgão concessor. DOS JETONS Art. 4º - Consiste o jeton verba de caráter circunstancial, destinada a indenizar a participação de conselheiros em sessões Plenárias e reuniões de Diretoria ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, com caráter deliberativo. Parágrafo Único - Sobre as verbas indenizatórias tratadas no caput deste artigo não incidirão os encargos e tributos na forma da lei ou regulamento específico. Art. 5º - É garantida somente a Conselheiros e Diretores dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, quando do comparecimento à reunião deliberativa, a percepção de jetons em valor correspondente constante na tabela anexa, por Reunião Plenária Ordinária/Extraordinária ou Reunião de Diretoria. §1º - Os pagamentos previstos no caput deste artigo deverão ser limitados a 10 (dez) jetons mensais, ficando vedado o pagamento de mais de um jeton por dia, ainda que haja diversas reuniões no mesmo dia. §2º - Os jetons serão pagos, obrigatoriamente, mediante apresentação de Atas de Reuniões, ou sessões destas acompanhadas das respectivas listas de presenças, se houver. §3º - O pagamento de jeton pode ser realizado de forma cumulativa às diárias ou com os auxílios representação, desde que o fato gerador não seja o mesmo fundamento.