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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 141

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700141 141 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DAS DIÁRIAS Art. 6º - É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores, a percepção de diárias conforme os valores estabelecidos na tabela anexa, destinadas à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos quando necessário o deslocamento do beneficiário para fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. §1º - As diárias inteiras somente serão concedidas quando o deslocamento envolver pernoite do beneficiário, por dia de afastamento, limitadas a 15 (quinze) diárias por mês. §2º - A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos agentes fiscais no Sistema CONTER/CRTRs. §3º - Nos deslocamentos a que se refere o caput, será concedida metade do valor da diária, quando do retorno ao local de origem ou quando o afastamento não exigir pernoite fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. §4º - Quando os agentes fiscais não estiverem em atividades fiscalizatórias em sua jurisdição, ele fará jus ao recebimento de diárias no mesmo valor dos demais empregados. Art. 7º - Para viagens internacionais, desde que previamente autorizadas pelo Plenário do CONTER ou do respectivo Conselho Regional, as diárias terão valores diferenciados daquelas pagas quando dos deslocamentos dentro do território nacional, nos termos da tabela anexa. Art. 8º - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento de mais de uma diária por dia, ainda que haja mais de um deslocamento no período. Art. 9º - Nos atos fiscalizatórios na jurisdição em que possui vínculo empregatício, o valor da diária, disposta na tabela em anexo, será lançado no projeto de fiscalização. DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10º - É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos empregados, convidados e delegados estaduais e regionais, a percepção de Auxílio de Representação para pagamento de eventuais despesas com locomoção e refeição na cidade de seu domicílio, quando da participação em reuniões, eventos, comissões, atividades em favor do Sistema CONTER/CRTRs, não podendo ultrapassar 01 (um) Auxílio por dia. §1° - O Auxílio de Representação não poderá ser concedido cumulativamente com diárias, sendo limitado a até 15 (quinze) auxílios por mês. §2° - O valor máximo correspondente ao auxílio de representação será de 50% do respectivo valor de diária, definido na tabela anexa a esta Resolução. §3° - Será devido o Auxílio Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (Regras vigentes), e desde que haja comprovação do resultado da atividade realizada e, quando for o caso, a comprovação de presença em eventos, audiências como representantes da Autarquia ou reuniões virtuais, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões, Câmaras técnicas e Grupos de Trabalho. Art. 11º - O reembolso em geral será destinado para despesas extraordinárias não abrangidas pela diária, auxílio representação e jeton, podendo ser destinada aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros, representantes formalmente designados e a quem tenha vínculo empregatício com a autarquia para as seguintes situações: I - Cobertura de despesas com cópias ou impressões; II - Taxas e emolumentos, custas recolhidas a órgão público; III - Postagens emergenciais; IV- Locomoções extraordinárias para empregados públicos, desde que não estejam fazendo jus às verbas indenizatórias; V - Combustível, pedágio e estacionamento; VI - Transporte rodoviário ou fluvial; VII - Outras despesas requisitadas pelo CONTER/CRTRs decorrentes das atividades externas e internas destinadas à Autarquia. §1º - O reembolso acontecerá até o terceiro dia mediante a apresentação de comprovação por meio de Nota Fiscal contendo CNPJ e razão social da Autarquia. §2º - As despesas a serem reembolsadas serão recebidas pelo setor financeiro e atestadas pelos ordenadores de despesas. §3º - Com relação ao inciso V, pelo princípio da economicidade, fica autorizado o reembolso por meio do cálculo de quilometragem, utilizando como referência o mínimo de 100km e o máximo de 500km por trecho entre a cidade de origem e a de destino, sendo indenizado no valor de 30% do preço do litro de gasolina por quilômetro rodado, válido apenas quando o deslocamento não ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12º - O pagamento e a prestação de contas das verbas devidas nos termos desta Resolução ocorrerão da seguinte forma: DIÁRIAS - Os valores serão pagos entre 5 (cinco) a 2 (dois) dias que antecede o início das atividades ou evento para o qual tenha havido a designação ou convocação, devem ser apresentados à Diretoria do Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data do término do evento, todos os comprovantes da viagem e atas ou relatórios de análise de representação ou participação. a) Nos procedimentos fiscalizatórios do Agente Fiscal, deverão ser apresentados os relatórios e/ou termos das fiscalizações. b) A não apresentação dos relatórios ou atas nos termos indicados, bem como dos indicados pelo CONTER/CRTRs. AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO - Os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à entrega do relatório ou ata e comprovante de participação no evento; JETONS - os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à entrega da respectiva ata e, nos casos de Reuniões Plenárias presenciais, a(s) lista(s) de presença. REEMBOLSO EM GERAL - O reembolso em geral acontecerá até o terceiro dia, mediante entrega da nota fiscal contendo CNPJ e razão social da autarquia. Parágrafo Único - Caso o valor pago em adiantamento de diárias não seja utilizado pelo beneficiário por motivo de não comparecimento ao evento que o originou ou a ausência de prestação de contas, deverá ser feita a restituição aos cofres do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem pagas outras verbas indenizatórias em futuras convocações, além das demais sanções cabíveis. Art. 13º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia fixarão, por ato administrativo, os valores de suas diárias, jetons e auxílios de representação no âmbito de sua jurisdição, sendo vedado que tais verbas ultrapassem o teto fixado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia constante na tabela anexa. §1º - No que concerne à diária do fiscal, deverão ser respeitados os parâmetros constantes na tabela anexa. §2º - Na fixação dos valores, o CRTRs deverá observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da Lei. §3º - As Portarias dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia que estabeleçam as verbas indenizatórias, deverão ser encaminhadas ao CONTER, para fins de análise e deliberação ad referendum, para que possam surtir seus efeitos. Art. 14º - Os valores fixados na tabela em anexo à esta Resolução poderão ser atualizados pelo CONTER anualmente, de cada exercício, por meio de decisão motivada, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo, desde que ocorra atualização dos valores de receitas orçamentárias. Art. 15º - É vedado, ainda que em valores parciais, o pagamento concomitante de auxílio representação e diária. Art. 16º - Esta resolução entra em vigor na data de 04 de fevereiro de 2025, revogando a Resolução CONTER nº 09/2024, publicada no D.O.U em 03/01/2025, seção 1, páginas.421 e 422. ANEXO TABELA DE VALORES . .C AT EG O R I A .V A LO R ES . .JETONS .R$ 444,35 . .DIÁRIA DE CONSELHEIROS FEDERAIS .R$ 888,70 . .DIÁRIA DE CONSELHEIROS REGIONAIS .R$ 761,09 . .DIÁRIA DOS EMPREGADOS E DEMAIS CONVIDADOS .R$ 634,62 . .DIÁRIA DOS AGENTES FISCAIS DURANTE SUAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS EM SUA JURISDIÇÃO .R$ 455,74 . .DIÁRIA INTERNACIONAL (AMÉRICA DO SUL) .US$ 400,00 (DÓLAR AMERICANO) . .DIÁRIA INTERNACIONAL (DEMAIS PAÍSES) .US$ 600,00 (DÓLAR AMERICANO) . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - CONTER .R$ 444,35 . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - REGIONAIS .R$ 380,55 . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - DEMAIS CONVIDADOS .R$ 317,31 CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 817, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Regimento interno do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 9295/46 e suas alterações; CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1612/2021, que aprovou o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o que gera a necessidade de atualização do Regimento Interno do CRCCE; CONSIDERANDO a importância de caracterizar a estrutura do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, como também, quanto à competência de cada uma de suas Vice-Presidências, Câmaras, dentre outros; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas primárias desenvolvidas pelo CRCCE; resolve: CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA , SEDE E FORO DO CRCCE - Art. 1º - O Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado por leis posteriores, dotado de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, sendo composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos na forma da legislação vigente. § 1º - Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46, constitui competência do Conselho Regional de Contabilidade, observado o disposto no art. 14 deste regulamento, registrar, fiscalizar e orientar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em sua jurisdição. § 2º - O CRCCE tem sua sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, cuja área territorial delimita sua jurisdição. § 3º - O exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos da profissão. Art. 2º - O CRCCE fiscalizará o exercício da profissão baseada em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independente da denominação que se lhe tenha atribuído. Art. 3º - O CRCCE, embora organizado nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relação empregatícia, observadas as normas editadas pelo CFC. CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CRCCE - Art. 4º - O mandato de Conselheiros, Efetivos e Suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). § 1º - Os conselheiros do CRCCE e respectivos suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, nos termos da legislação aplicada. § 2º - A posse dos Conselheiros de que trata este artigo ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a eleição. § 3º - O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do CRCCE. § 4º - Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara. § 5º - O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente. Art. 5º - A extinção ou perda de mandato de conselheiro do CRCCE ocorre: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCCE, feita a apuração pelo Plenário em processo regular; VI - por falecimento; VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica. § 1º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CRC e dependerá de prévio processo administrativo. § 2º - Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato. Art. 6º - Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído, na Câmara ou no Plenário, pelo respectivo suplente, convocado pelo Presidente. § 1º - A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito ou por e-mail, ao Presidente, até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário. § 2º - Considerar-se-á, automaticamente, justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras do Conselheiro que, na mesma data, estiver, oficialmente, representando o CRCCE. § 3º - O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. § 4º - O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), subsequente, exceto se estiver funcionando como conselheiro efetivo, nos casos de destaque em processo por ele relatado. Art. 7º - Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida por escrito e aprovada pelo Plenário do CRCCE, exceto em caso de doença devidamente comprovada. § 1º - As licenças iniciar-se- ão na data da ciência do conselheiro interessado, da decisão do Plenário que aprovou seu pedido. § 2º - Nos casos de licença concedida pelo Plenário, o conselheiro licenciado será substituído por respectivo suplente convocado, pelo Presidente do CRCCE. § 3º - O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CRCCE, caso