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Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 142

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700142 142 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 decida antecipar o retorno. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRCCE - Art. 8º - O CRCCE é composto de: I) Órgão Deliberativo Superior: Plenário; II) Órgãos deliberativos específicos: a) Câmara de Controle Interno; b) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; c) Câmara de Registro; d) Câmara de Desenvolvimento Profissional; e) Câmara Técnica; e f) Câmara de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual. III) Órgãos Consultivos: a) Conselho Diretor; b) Conselho Consultivo; c) Comissões Específicas; e d) Grupos de Trabalho. IV) Órgãos Executivos: a) Presidência; b) Vice-Presidências, assim denominadas: I - Vice-Presidência de Administração, Governança e Gestão Estratégica; II - Vice-Presidência de Controle Interno; III - Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; IV - Vice-Presidência de Registro; V - Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; VI - Vice-Presidência Técnica; e VII - Vice-Presidência de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual. c) Superintendência Executiva; d) Diretoria de Governança e Compliance; e) Procuradoria Jurídica; f) Coordenadorias. Parágrafo único - O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CRCCE. Art. 9º - O CRCCE poderá constituir Comissões Específicas e Grupos de Trabalho, objetivando o aprimoramento do desenvolvimento profissional, cuja criação e atribuições serão definidas em ato próprio do Presidente. Art. 10 - O CRCCE poderá instituir representações, dentro de sua área de atuação, por meio da designação de Representantes, observados os normativos sobre a matéria. Art. 11 - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pelo CRCCE, dentre seus respectivos membros Contadores, exceto os Vice-Presidentes de Registro e de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, que poderão ser Técnicos em Contabilidade, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (anos), cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro. § 1º - A limitação de reeleição aplica-se também ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. § 2º - A Câmara de Controle Interno, com atribuição de fiscalizar a gestão financeira, é integrada pelo Vice-Presidente de Controle Interno e por 2 (dois) Conselheiros e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o de Presidente do CRCCE. § 3º - Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior. § 4º - Durante o exercício de seus mandatos, os membros que comporão a Câmara de Controle Interno não poderão participar de outras Câmaras e do Conselho Diretor, com exceção do Vice-Presidente de Controle Interno. § 5º - Na ausência do Vice-Presidente de Controle Interno, nas sessões da Câmara, este será substituído pelo membro contador efetivo de registro mais antigo, e na ausência deste a substituição será pelo membro contador de registro subsequente. § 6º - As Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e de Desenvolvimento Profissional serão integradas, cada uma, por seu Vice- Presidente, respectivo, e mais 3 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CRCCE. § 7º - As Câmaras Técnica e de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual serão integradas, cada uma, por seu Vice-Presidente, respectivo, e mais 2 (dois) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CRCCE. § 8º - Os vice-presidentes, quando das reuniões de Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência. § 9º - Os vice-presidentes ou, na sua ausência, o membro da Câmara designado pelo primeiro, submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras. § 10 - A eleição do Presidente e dos Vice-presidentes, ocorrerás por meio de chapa e por escrutínio secreto e maioria absoluta, será realizada na primeira sessão de janeiro quando da posse dos novos Conselheiros eleitos, e ocorrerá de acordo com normativo expedido pelo CFC. § 11 - Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a presidente possua registro mais antigo na categoria de contador. § 12 - Em suas faltas ou impedimentos temporários os Vice-Presidentes de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Desenvolvimento Profissional e Técnico, nas sessões da Câmara, serão substituídos pelo membro contador efetivo de registro mais antigo, e na ausência deste a substituição será pelo membro contador de registro subsequente. § 13 - Em suas faltas ou impedimentos temporários os Vice-Presidentes de Registro e de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, nas sessões da Câmara, serão substituídos pelo membro efetivo de registro mais antigo, e na ausência deste, assumirá o de registro subsequente. § 14 - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário. § 15 - O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCCE, por seus ex-presidentes, pelos agraciados com a "Medalha Mérito Contábil Cearense" com o registro originário no Estado do Ceará e presidido pelo primeiro. Art. 12 - No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência do CRCCE, o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo. Art. 13 - Ocorrendo vacância definitiva da Presidência ou de qualquer uma das Vice-Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato. CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓR G ÃO S DO CRCCE - Art. 14 - Compete ao CRCCE: a) Através do Plenário: I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; II - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC; III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito federal; IV - eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais órgãos colegiados internos; V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, restabelecer e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil; VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; VII - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CRCCE e respectivas modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais, de operações de crédito e de alienação de bens imóveis e examinar e julgar suas contas; VIII - publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU) os atos exigidos por lei ou por resolução do CFC , especialmente as resoluções editadas pelo CRC e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas; IX - publicar em seu portal da transparência todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC; X - cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo CFC; XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, deste Regimento Interno, das suas resoluções e dos demais atos; XII - expedir a identidade profissional e o certificado de cadastro para as organizações contábeis; XIII - julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração da atividade e aplicar as penalidades previstas na legislação; XIV - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do CFC, conforme orientações específica, e aprovar suas contas mensais; XV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina; XVI - estimular a excelência na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram; XVII - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas; XVIII - aprovar o seu quadro de pessoal, bem como aprovar o plano de cargos, salários e carreira; XIX - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis; XX - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimentos e congêneres com organismos nacionais relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários; XXI - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos, memorandos de entendimentos e congêneres com organismos internacionais relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, desde que aprovados previamente pelo CFC; XXII - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de sua competência; XXIII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral; XXIV - colaborar, no âmbito de sua jurisdição, com os órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional; XXV - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência para a concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC; XXVI - promover a execução do Programa de Educação Profissional Continuada; XXVII - aprovar as baixas de bens móveis; XXVIII - conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal; XXIX - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa; e XXX - autorizar a participação do CRC em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da contabilidade. b) através de suas Câmaras: I - emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Vice-Presidência, em matérias de sua competência; II - exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário; III - realizar reuniões ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de recesso do Plenário do CRCCE, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Vice- presidente respectivo, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos; IV - aprovar, quando realizados, seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e sejam previamente aprovados pelo Plenário. Art. 15 - As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de atas das Câmaras. Parágrafo único - As decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos vice-presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCCE. SEÇÃO II - DAS ATRI B U I ÇÕ ES DO PRESIDENTE - Art. 16 - São atribuições do Presidente: I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCCE; II - representar legalmente o CRCCE, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades; III - instituir comissões especiais e grupos de trabalho; IV - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CRCCE, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário; V - dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras; VI - dar posse aos Representantes do CRCCE, podendo delegar esta atribuição ao Vice-presidente de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual; VII - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; VIII - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate; IX - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; X - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros; XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento; XII - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo; XIII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e do CRCCE; XIV - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais; XV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e organizar a pauta dessas; XVI - convocar as sessões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo e organizar a pauta dessas; XVII - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo; XVIII - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores, assinar as resoluções e as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice- presidentes; XIX - aprovar o seu quadro de pessoal; fixar salários e gratificações e autorizar a contratação de serviços especiais; XX - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho; XXI - propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações; XXII - conceder gratificações e definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas; XXIII - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais; XXIV - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar estas atribuições a um vice-presidente; XXV - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XXVI - delegar competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; XXVII - prever e prover meios no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos; XXVIII - designar, mediante portaria, um vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país; XXIX - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas e Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; XXX - coordenar o relacionamento institucional do CRCCE com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais; XXXI - coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CRCCE; XXXII - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais; XXXIII - publicar no Diário Oficial da União os atos exigidos por lei, especialmente as resoluções editadas pelo CRCCE e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas; XXXIV - publicar no Portal da Transparência do CRCCE todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRCCE; XXXV - firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), decorrente de infração ao Código de Conduta dos colaboradores e funcionários do CRC; XXXVI - aplicar penalidade aos funcionários do CRCCE, decorrente de infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos de Contabilidade; XXXVII - gerenciar o plano anual de contratação e a instrução dos processos de contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e empresas contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos; XXXVIII - administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de contas e do relatório de gestão; XXXIX - autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira, incluindo o repasse da cota-parte e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das contas bancárias; XL - conduzir os processos de aquisição e alienação de imóveis do CRCCE. § 1º - A decisão suspensa, na forma do dispositivo no inciso XVII, será considerada revogada se o Plenário, na reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de votos. § 2º O presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho. § 3º - O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXV, deste artigo, considerar-se-á revogada se o Plenário, na reunião seguinte, não a confirmar por maioria dos presentes a Sessão Plenária. SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES - Art. 17 - São atribuições comuns aos Vice-Presidentes: I) presidir as sessões da Câmara, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, submetendo as questões à deliberação da Câmara, apurando os votos e proclamando as decisões; II) conceder e cassar a palavra, nas sessões de Câmara, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho, a seus membros ou a representantes dos poderes constituídos; III) proferir, nas sessões de Câmara, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV) decidir, nas sessões de Câmara, conclusivamente, as questões; V) cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC e do CRCCE, do Plenário e da Câmara, as disposições deste Regimento e o Plano de Trabalho de sua respectiva área; VI) zelar pelo prestígio e decoro do CRCCE; VII) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara e organizar as respectivas pautas; VIII) proibir o registro em ata, das sessões das Câmaras, de expressões e conceitos inconvenientes; IX) submeter ao Presidente do CRCCE as medidas julgadas necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras; X) submeter ao Plenário as deliberações da Câmara, para discussão e votação; XI) planejar e organizar as atividades das Coordenadorias vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a que está sujeito o Sistema CFC/CRCs; XII) assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CRCCE pertinentes à área; XIII) acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pela área sob sua vinculação hierárquica; e XIV) elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho de sua área