DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700143 143 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de atuação. Parágrafo único - Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 18 - São atribuições do Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica, além das atribuições previstas no artigo 17: a) Coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista; Plano de Cargos e Salários; Plano de Avaliação de Desempenho; Plano Anual de Treinamentos; Política de Gestão de Pessoas; qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de empregados e colaboradores; b) Administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à Vice-Presidência Administrativa; c) Assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CRCCE, com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas; d) Garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, inclusive os de tecnologia; e) Exercer outras atividades definidas pela Presidência e manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do presidente do CRCCE, desde que não previstos como competência de outra Vice-Presidência; f) Acompanhar os trabalhos de inventário patrimonial anual do CRCCE; g) Desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos do CRCCE; h) Desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira do CRCCE; i) Propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos; j) Formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o CRCCE; k) Propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o CRCCE; l) Coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua execução; m) Emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado. n) gerenciar os projetos de renovação e de manutenção da frota de veículos destinados à administração do CRCCE; o) Supervisionar as práticas de governança adotadas no CRCCE. Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, além das atribuições previstas no artigo 17: a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis; b) promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento; c) realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina; d) auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento dos processos administrativos de fiscalização; e) garantir o acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho da Fiscalização do CRCCE. Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente de Registro, além das atribuições previstas no artigo 17: a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro do CRCCE; b) promover a distribuição dos processos administrativos de registro para julgamento; c) Colaborar, naquilo que couber, na realização do Exame de Qualificação Técnica (EQT), no âmbito do CRCCE; d) Colaborar, naquilo que couber, na realização do Exame de Suficiência Profissional, no âmbito do CRCCE; e) coordenar o registro dos profissionais e das organizações contábeis. Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional, além das atribuições previstas no artigo 17: a) fomentar o desenvolvimento da educação continuada; b) coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada, no âmbito do CRCCE; c) fomentar o desenvolvimento do Ensino Superior de Ciências Contábeis, no Estado do Ceará; d) assegurar o saneamento dos processos administrativos vinculados ao Desenvolvimento Profissional do CRCCE; e) promover a distribuição dos processos administrativos vinculados ao Desenvolvimento Profissional do CRCCE para julgamento. Parágrafo único - As atividades relacionadas com o Programa de Ed u c a ç ã o Continuada, instituídas em benefício dos profissionais residentes no Interior, deverão ser desenvolvidas em conjunto com a Vice-Presidência de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual. Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, além das atribuições previstas no artigo 17: a) Acompanhar todas as atividades que envolvam as relações públicas do CRCCE; b) Apresentar relatórios sobre as ações institucionais do CRCCE, sempre que requerido pela Presidência ou pelo Conselho Diretor; c) Acompanhar o Presidente, sempre que convocado, nas reuniões com Órgãos públicos e privados; d) Coordenar o relacionamento institucional do CRCCE com órgãos públicos e privados; e) Superintender os convênios e/ou parcerias firmadas pelo CRCCE com Órgãos privados e públicos; f) Coordenar as atividades desenvolvidas pelos Representantes do CRCCE; g) Zelar pelo cumprimento da política de interiorização do CRCCE; h) Estimular a realização de registros profissionais no Interior do Estado; i) Articular-se com a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional para a realização de projetos de educação continuada ligados ao Interior. j) Coordenar os trabalhos das Comissões Institucionais do CRCCE. Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente Técnico, além das atribuições previstas no artigo 17: a) Coordenar os trabalhos da Câmara Técnica do CRCCE; b) Coordenar os trabalhos e estudos técnicos, desenvolvidos pelo CRCCE; c) Apresentar relatórios sobre a participação do CRCCE em organismos regionais, nacionais ou internacionais; d) Superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho e Comissões na área técnica. e) examinar as minutas de alteração ou criação das Normas Brasileiras de Contabilidade e demais resolutivos de natureza técnica, submetidos à audiência pública ou restrita pelo CFC, visando à submissão da análise realizada à aprovação pelo Plenário do CRCCE e posterior envio ao CFC; f) analisar e emitir opinião e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelo presidente do CRCCE, sendo vedada a emissão de opinião em casos concretos. Art. 24 - Compete ao Vice-Presidente de Controle Interno: a) analisar as propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CRCCE e encaminhar à Câmara de Controle Interno; b) analisar as prestações de contas anuais do CRCCE para subsidiar o parecer da Câmara de Controle Interno; c) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CRCCE, com indicação das providências a serem tomadas; d) analisar os demonstrativos mensais do CRCCE para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno; e) prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos de licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de referência; f) desenvolver trabalhos de auditoria extraordinária ou especiais, por demanda da Presidência do CRCCE; g) apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do CRCCE, quando de repactuação, revisão, reajuste e aditivos; h) analisar os processos sobre o recebimento de legados, doações e subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno; i) analisar os trabalhos de inventário patrimonial anual do CRCCE. j) aprovar e executar o "Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna", de acordo com as técnicas estabelecidas no "Manual de Auditoria Interna", do Sistema CFC/CRCs; k) elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; Art. 25. Os demais órgãos de execução do CRCCE terão as seguintes atribuições: § 1º - Através da Superintendência Executiva: a) realizar a gestão executiva do CRCCE dirigindo as atividades das unidades organizacionais, executando as diretrizes da alta administração, acompanhando a execução orçamentária-financeira; b) promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as diversas unidades organizacionais do CRCCE; c) acompanhar o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs; d) atuar nos processos de contratações de acordo com a competência delegada por portaria; e) executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor e Plenárias do CRCCE; f) promover, com base nas informações das unidades organizacionais do CRCCE, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho do CRCCE; g) autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às atividades constantes no Plano de Trabalho do CRCCE; h) coordenar o processo de atualização do Portal da Transparência do CRCCE; i) gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica. § 2º - Através da Diretoria de Governança e Compliance: a) coordenar as ações de governança do CRCCE; b) coordenar a elaboração do Relatório de Gestão; c) sugerir implantação de práticas sustentáveis; d) acompanhar o desenvolvimento das atividades e serviços relacionados às atribuições da Ouvidoria; e) monitorar o sistema de gestão por indicadores (SGI); f) realizar auditorias internas, fiscalizações e monitoramentos nas unidades administrativas do CRCCE; § 2º - Através da Procuradoria Jurídica: a) exercer a representação judicial e extrajudicial do CRCCE; b) assistir o presidente do CRCCE no controle de legalidade administrativa dos atos do CRCCE; c) orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria; d) prestar subsídios, com os elementos necessários, à atuação judicial dos CRCCE nas questões relacionadas a interesse conjunto do Sistema CFC/CRCs; e) atuar em conjunto, quando for o caso, com os representantes judiciais do CFC e demais CRCs, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas e atuação em juízo; f) fornecer subsídios para a atuação da Presidência do CRCCE em assuntos de sua competência; g) promover o intercâmbio de dados e informações com áreas jurídicas de outros órgãos e entidades; h) zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelo CFC e CRCCE; i) exercer a atividade de consultoria jurídica às unidades organizacionais do CRCCE, em relação a matérias de seu interesse. § 3º - Através das Coordenadorias: a) assessorar o respectivo órgão hierárquico ao qual está vinculado em todas as atividades de competência da área, executando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições; b) promover suporte técnico às reuniões das respectivas Câmaras; c) auxiliar e assessorar os conselheiros, quando necessário, no exame das atividades preparatórias e de julgamento de processos; d) atender às demandas administrativas emanadas pela Superintendência Executiva; e) elaborar os processos de contratação de serviços e aquisição de bens e produtos relacionados à área de atuação da Coordenadoria e gerenciar os contratos, respeitada a segregação de funções; f) acompanhar o cumprimento dos indicadores previstos no Sistema de Gestão de Indicadores e emitir relatórios gerenciais; g) coordenar as atividades das unidades organizacionais subordinadas. SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS -Art. 26 - Competirá aos Órgãos Consultivos: I - Conselho Diretor: a) assessorar, orientar e colaborar com o presidente do CRCCE em sua política e administração; b) tomar conhecimento e opinar sobre os problemas administrativos do CRCCE. § 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, para tratar dos assuntos constantes da pauta, sendo suas deliberações tomadas pela maioria dos presentes. § 2º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta. II) Conselho Consultivo: a) assessorar o presidente e o Plenário do CRCCE, em matéria de alta relevância para o Órgão; b) propor ao Plenário, por meio do Presidente do CRCCE, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Órgão e para propor a classe contábil. § 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que convocadas pelo presidente do CRCCE. § 2º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize as discussões em pauta. III) Comissões específicas e os grupos de trabalho, criados por portaria: a) assessorar os órgãos deliberativos do CRCCE; b) apresentar o resultado do seu trabalho à Vice- Presidência correspondente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê- lo ao Plenário do CRCCE. CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS TRABALHOS - SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CRCCE - Art. 27. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CRCCE, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I - de interesse geral e institucional ao presidente; II - e os específicos à respectiva Vice- Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso. SEÇÃO II - DOS TRABALHOS DAS CÂMARAS - Art. 28 - Quando autuados os processos, e depois de devidamente instruído, serão remetidos à câmara competente. Art. 29 - A distribuição de processos nas Câmaras aos Conselheiros relatores, será feita pelos respectivos Vice- Presidentes, devendo o processo ser concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária de Câmara, subsequente à distribuição. § 1º - O Relator que se declarar suspeito ou impedido com base nas causas autorizativas da arguição "ex vi" do disposto no Código de Processo Civil e nas resoluções do CFC, devolverá o processo à autoridade que o encaminhou, acompanhado da justificação por escrito de seu ato. O Vice-Presidente poderá aceitar a suspeição e designar novo relator, seguindo a escala de distribuição de processos. Indeferida a suspeição, o Conselheiro Relator poderá recorrer à Câmara. § 2º - Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo à Câmara decidir, acatando ou não a suspeição arguida. § 3º - O Relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas reuniões da Câmara, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado a critério da Câmara. § 4º Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará à Câmara, salvo se tramitar com nota de urgência. § 5º - Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos ao vice-presidente para redistribuição. Art. 30 - As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de recesso do Plenário do CRCCE, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Vice- presidente respectivo, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos; § 1º - Os dias e horários das reuniões serão fixados, anualmente, pelo Plenário do CRCCE. § 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos e serão públicas. § 3º - As Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 4º - No julgamento dos processos pela Câmara, qualquer Conselheiro poderá obter vista do processo para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo com o seu voto por escrito, na sessão imediata. SEÇÃO III - DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO - Art. 31 - O CRCCE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de recesso do Plenário, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 1º - À convocação de sessão extraordinária, feita na forma da última parte deste artigo, não poderá se opor o Presidente, que promoverá sua convocação em 24 (vinte e quatro) horas da entrada do requerimento, para realizá-la no máximo em 10 (dez) dias, observando-se: a) Em caso de inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, a reunião será convocada pelos Conselheiros que deliberaram realizá-la. b) Deverá comparecer à reunião extraordinária a maioria absoluta dos Conselheiros que a promoveram, sob pena de nulidade. § 2º - As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. § 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos e serão públicas, salvo se, por motivo relevante, for deliberado que funcionarão secretamente. § 4º - A distribuição dos processos formulados, para julgamento do Plenário do CRCCE, será de competência da Coordenação interessada, que deverá fazê-la no prazo de 5 (cinco) dias antes de cada Sessão, informando a Secretaria do CRCCE para inclusão na pauta da sessão. § 5º - Os dias e horários das reuniões Plenárias serão fixados, anualmente, pelo próprio Plenário do CRCCE. Art. 32 - O processo distribuído será concluso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Relator, o qual relatará ao Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. § 1º - O Relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado, a critério do Plenário. § 2º - Se a matéria for considerada urgente pelo Plenário ou pelo Presidente, o prazo de que trata o § 1º deste artigo, será reduzido pela metade. § 3º - Antes de cada sessão, a Secretária fornecerá ao Presidente, a relação dos processos com prazo esgotado para deliberação do Plenário. Art. 33 - Os relatores dos processos levados ao Plenário poderão declarar-se suspeitos ou impedidos, com base nas causas autorizativas da arguição, "ex vi" do disposto no Código de Processo Civil e nas resoluções do CFC, e os devolverão ao Presidente, acompanhado de justificativa, por escrito, de seu ato. Se o Presidente julgar procedente a recusa, designará novo relator; em caso contrário, do indeferimento, o Conselheiro-Relator poderá recorrer ao Plenário. Parágrafo único - Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar- se suspeito ou impedido, cabendo ao Plenário a decisão. Art. 34 - As sessões dividem-se em 3 (três) partes: I) Expediente; II) Ordem do Dia, e III) Interesse Geral. § 1º - Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos membros do CRCCE, suspendendo-a por até 30 (trinta) minutos, se não for verificado esse "quorum". § 2º - Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo sua pauta para a subsequente, ou convocando-se reunião extraordinária. Art. 35 - O Expediente compreende: I) a leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida, constará da ata da sessão em que for solicitada. Aprovada, com retificação ou não, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo Secretário e pelos conselheiros que o desejarem, e II) a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios gerenciais, audiências, eventos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da profissão. Art. 36 - A Ordem do Dia compreende: I - comunicação, pelo presidente, dos expedientes enviados ao CRCCE, que dependam de decisão do Plenário; II - leitura, discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário; III - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos distribuídos pelo presidente; IV - leitura, discussão e votação das decisões das Câmaras, com recurso "ex officio" e de processos que dependem de julgamento do