Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/02/2025 · pág. 144

DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700144 144 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Plenário. § 1º - Os processos, relatados pela Câmara de Controle Interno, terão preferência para leitura, discussão e votação. § 2º - O relatório poderá ser verbal, mas o parecer será sempre por escrito e fundamentado. § 3º - Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem. § 4º - Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez nem por mais de 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, terá direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso tenha sido contraditado. § 5º - Desde que requerida, será dada vista do processo a qualquer Conselheiro, pelo prazo de até a reunião subsequente, sendo permitida, a critério do Plenário, 1 (uma) prorrogação. § 6º - Se a matéria for considerada urgente pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas. § 7º - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, quando se declaram habilitados; Art. 37 - Encerrada a discussão, proceder-se- á à votação. § 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial em norma específica. § 2º - A ordem da votação será a seguinte: relator e os demais Conselheiros, a começar pela direita do relator, se houver empate, o Presidente proferirá, ainda, o voto de qualidade. § 3º - Concluída a votação, nenhum Conselheiro poderá modificar o seu voto. § 4º - Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma. § 5º - O ato, formalizando a decisão, será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator, ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor. Art. 38 - Na parte final da sessão, denominada Interesse Geral, serão discutidas e votadas proposições apresentadas pelos membros do CRCCE, sendo iniciada pela palavra do Presidente e presidida pela palavra dos conselheiros. Parágrafo único - Os terceiros presentes a Sessão Plenária somente poderão se pronunciar, quando a palavra lhes for facultada e, desde que, autorizada pelo Presidente. Art. 39. As disposições constantes desta seção aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras. CAPÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA - Art. 40 - Constituem receitas do CRCCE: I) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta; II) legados, doações e subvenções; III) rendas patrimoniais; IV) outras receitas. Parágrafo único. A receita do CRCCE será aplicada na realização de seus fins, conforme programas e projetos aprovados no orçamento. CAPÍTULO VII - DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TRED/CE) - Art. 41 - O Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRCCE), com sua composição e organização normais, funcionará como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/CE), e observará, além das normas estabelecidas por este Regimento, no que couber, as estabelecidas pelo CFC. Parágrafo único - O Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/CE) terá na sua composição todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, os quais serão substituídos pelos respectivos conselheiros suplentes, tendo como seu mandatário o Presidente do CRCCE. Art. 42 - Os procedimentos processuais do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/CE) serão definidos por ato normativo do Conselho Federal de Contabilidade, que disponha sobre os processos administrativos de fiscalização. Parágrafo único - As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. Art. 43 - Para atos de instauração e impulso de processo o Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/CE) atenderá, no que for cabível, ao que determinam e definem os dispositivos estabelecidos neste Regimento e nos normativos do Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único - Os atos instrumentando as deliberações e decisões normativas e específicas, do TRED/CE, observado no que couber, o disposto nas Resoluções do CFC, terão numeração própria precedida da sigla TRED/CE. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 44 - O CRCCE poderá ter órgão de publicidade para divulgação de seus atos e de matérias relacionadas com suas finalidades. Parágrafo único - O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação dos atos normativos, do extrato do orçamento e das Demonstrações Contábeis no Diário Oficial da União - DOU. Art. 45 - Homologado o presente Regimento Interno (RI) pelo CFC, o CRCCE deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, adaptar-se às suas disposições, com exceção das alterações alusivas a composição da Câmara de Controle Interno, às eleições da Câmara de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual e da Vice-Presidência de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, que ocorrerão apenas em 2026. Parágrafo único - Até o fim de suas atuais gestões, que será em 31/12/2025, a Vice- Presidência de Integração Estadual e a Vice-Presidência de Ações Institucionais, manterão seus mandatos ativos, seguindo as atribuições previstas à época de suas eleições. Art. 46 - O presente RI poderá ser reformado pelo Plenário por proposta do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CRCCE e submetido à homologação do CFC. Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da composição de seu Plenário. Art. 47 - Este RI entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, exceto as disposições alusivas a Câmara de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual e a Vice-Presidência de Assuntos Institucionais e de Integração Estadual, que entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 48 - Revogam-se as Resoluções CRCCE nºs 584/2012 e 755/2021. SANDRA MARIA SOLON DE PAULA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 53, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 533/2024; CONSIDERANDO deliberação na 42ª Reunião Plenária CREF18/PA-AP ocorrida em 24/01/2025; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, no âmbito do CREF18/PA-AP, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF18/PA-AP; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do Conselho; CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF18/PA-AP. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10º - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11º - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação para representação na mesma região metropolitana onde têm exercício. Art. 12º - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substitui-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13º - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílios representação. Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de auxílios representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do Conselho. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14º - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação. Art. 15º - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16º - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do Conselho. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17º - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 18º - Aos Conselheiros do CREF18/PA-AP, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo.