DOMCE 10/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
Art. 16 – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 17 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único - Em casos especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. Art. 18 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 20 - As normas de funcionamento e demais normas de organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente. Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. Art. 21 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 22 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos. Art. 23 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 – Os casos omissos ser o resolvidos pela Presidência ―ad referendum‖ do onselho. Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de FEVEREIRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:52CE7F1F
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.879/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS PAGOS AO CHEFE DE ORGANIZAÇÃO E EMISSÃO DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o valor dos vencimentos pagos ao Chefe de Organização e Emissão de Informações Patrimoniais no âmbito da administração pública municipal, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos mensais do Chefe de Organização e Emissão de Informações Patrimoniais passam a ser fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º. O reajuste estabelecido nesta Lei observará os limites e diretrizes impostos pela legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de FEVEREIRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:07AFB3AE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 124/GP/2025
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 124/GP/2025
NOMEIA OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,... CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear servidores para os cargos de provimento em comissão, especialmente aqueles vinculados a funções de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, e suas posteriores alterações, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão eficiente dos recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais, por meio do preenchimento de cargo estratégico na estrutura administrativa, fundamental para a condução de políticas públicas em benefício da população; RESOLVE Art. 1º - Fica determinada a nomeação dos indivíduos listados a seguir para os respectivos cargos especificados vinculados a Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com as atribuições e responsabilidades definidas para cada função, conforme disposto na legislação vigente.