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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/02/2025 · pág. 81

DOMCE 10/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião de ano par; XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 3º - Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIII - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. IX - Votar nas decisões do COMTUR. SUBSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti terá a seguinte representação em sua constituição: I) 50% (cinquenta por cento) de representação do poder público; II) 50% (cinquenta por cento) de representação da iniciativa privada e ou sociedade civil. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas: I - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Sec. de Turismo e Cultura; b) 01 (um) representante da Sec. de Proteção Social e do Trabalho; c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Sec. de Educação; e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti; h) 01 (um) representante da Sec. de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer; II - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar; e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das Barracas; f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos; g) 01 (um) representante das Associações em Geral; h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município; i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais; Art. 6º – A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período. § 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. § 2º. É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada. Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 (dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. Art. 9º - Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de Turismo de Mauriti, caberá ao Secretário Municipal de Cultura de Mauriti convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora. SUBSEÇÃO III - DA ESTRUTURA Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a seguinte estrutura diretiva: I – Plenária; II – Mesa Diretora; Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo. Art. 11 - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. Art. 12 – O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros. §1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti. §2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. Art. 13 – O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito. Art. 14 – Compete ao Presidente do COMTUR: I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Indicar o Secretário Executivo; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 15 – Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO