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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 39

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000039 39 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 LXVIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2028; LXIX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2028; LXX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2029; LXXI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2029; LXXII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2030; LXXIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS novos ou AMPLIAÇÃO de EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS existentes, sem inflexibilidade operativa, com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, e que tenham como fonte primária exclusivamente a geração termelétrica a partir de gás natural e biocombustíveis, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2030; LXXIV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE: subconjunto de produtos formado por: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027, PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A, o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A e o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A; LXXV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA: subconjunto de produtos formado por: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B, o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B e o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B; LXXVI - PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL; LXXVII - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP de 2025, para cada RODADA, a qual poderá sofrer alterações em função da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA negociada em RODADAS anteriores, conforme disposto na SISTEMÁTICA; LXXVIII - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para cada PRODUTO, expresso em Megawatt (MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA; LXXIX - QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser distribuído na RODADA entre os PRODUTOS, expresso em Megawatt (MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA; LXXX - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE nos PRODUTOS e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros: a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); b) os custos de Conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição; c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição; d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M; e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor; f) os tributos e encargos diretos e indiretos; g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível; e h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos; LXXXI - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA; LXXXII - RODADA: segmento do LEILÃO no qual os PROPONENTES VENDEDORES interessados poderão submeter ofertas para o(s) EMPREENDIMENTO(s) vinculado(s) ao(s) PRODUTO(s) participante(s), sendo composta de ETAPA INICIAL e ETAPA CONTÍNUA; LXXXIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores; LXXXIV - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia; LXXXV - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão; LXXXVI - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição; LXXXVII - TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA; LXXXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃ O, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; LXXXIX - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso de cada RODADA do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DA RODADA, durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e XC - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO Art. 2º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a seguir. § 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º A negociação do LEILÃO será estruturada em RODADAS, cada uma correspondente ao ano de entrada de suprimento dos EMPREENDIMENTOS a serem contratados, agrupando o(s) PRODUTO(s) cujo ano de entrada de suprimento seja igual ao designado à RODADA. § 3º As RODADAS ocorrerão na seguinte sequência: I - RODADA 2025: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025; II - RODADA 2026: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026; III - RODADA 2027: PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027; IV - RODADA 2028: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A e para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B; V - RODADA 2029: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A e para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B; e VI - RODADA 2030: negociação simultânea para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A, para o PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B e para o PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030. § 4º O EMPREENDIMENTO que, ao final de uma RODADA, tiver OFERTA ATENDIDA não poderá participar com submissão de LANCE na(s) RODADA(s) subsequente(s). § 5º A eventual frustação na contratação em determinada RODADA, à exceção da ocorrida na RODADA correspondente ao ano de 2030, será incorporada à QUANT I DA D E DEFINIDA a ser contratada na(s) RODADA(s) subsequente(s), observados os critérios estabelecidos nesta SISTEMÁTICA. § 6º O excedente eventualmente contratado em determinada RODADA, à exceção da RODADA correspondente ao ano de 2030, será deduzido da QUANTIDADE DEFINIDA para a(s) RODADA(s) subsequente(s). § 7º Caso o excedente de que trata o art. 2º, § 6º, seja superior à QUANTIDADE DEFINIDA para a(s) RODADA(s) subsequente(s), esta(s) RODADA(s) terá(ão) sua(s) negociação(ões) cancelada(s), até que o excedente seja integralmente absorvido. § 8º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades. § 9º Observado o disposto no art. 2º, § 7º, o LEILÃO deverá prever a aceitação de propostas para dez PRODUTOS, conforme disposto a seguir: I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025; II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026; III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027; IV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A; V - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B; VI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A; VII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B; VIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A; IX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B; X - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030; § 10. O LEILÃO será composto de seis RODADAS, sendo que cada uma delas se subdivide nas seguintes etapas: a) ETAPA INICIAL; e b) ETAPA CONTÍNUA. § 11. Toda inserção dos dados deverá ser auditável. § 12. Iniciado o LEILÃO e as RODADAS que o compõem, não haverá prazo estipulado para encerramento. § 13. Qualquer RODADA do LEILÃO poderá ser temporariamente suspensa em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA. § 14. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer de cada RODADA do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES. § 15. Durante cada RODADA do LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações: I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR; II - identificação do EMPREENDIMENTO; III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE LANCE; § 16. Para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA. § 17. Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO no PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA. § 18. Em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, e será calculado a partir da seguinte expressão: PdispT = RFdispT / DispT + a . CVU Em que: PdispT - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA, que corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano; RFdispT - RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, expressa em Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20; DispT - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; a = constante de flexibilidade operativa do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, calculada a partir dos parâmetros de habilitação técnica nos seguintes termos: a = 60 . ( 2 . Ton - Rup - Rd - 2 . (1 - Gmin/Gmax) . ( Ton - Rup - Rd - 1)) Em que: Rup -tempo, expresso em horas, da rampa de acionamento do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Rd- tempo, expresso em horas, da rampa de desligamento do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Ton - tempo mínimo, expresso em horas, de permanência na condição ligado, o qual deve incluir o necessário para as rampas de acionamento e desligamento do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR, com uma casa decimal; Gmin/Gmax - razão entre a geração mínima e a geração máxima do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, informado pelo PROPONENTE VENDEDOR; e CVU - Custo Variável Unitário, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), informado pelo PROPONENTE VENDEDOR. § 19. Para o PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA e será calculado a partir da seguinte expressão: PdispH = RFdispH / DispH Em que: PdispH - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, que corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS, expresso em R$/MW.ano; RFdispH - RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA no PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, expressa em Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º, § 20; e DispH - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais. § 20. A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR. § 21. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando- se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 10.