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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 104

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000104 104 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários, Alexandre Holanda Sampaio e Luiz Antônio Maciel de Paula, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Fundeci 2009/131 firmado entre ambos, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "formação de multiplicadores em agroecologia para o fortalecimento da agricultura familiar"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. excluir o Sr. Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) da presente relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alexandre Holanda Sampaio e Associação Científica de Estudos Agrários; 9.3. julgar irregulares contas especiais de Alexandre Holanda Sampaio e Associação Científica de Estudos Agrários, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) .Identificador da parcela .Responsáveis . .18/9/2009 .147.294,32 .D1 .Associação e Alexandre . .14/9/2016 .424,85 .C1 .Associação e Alexandre . .22/11/2011 .2.690,68 .D2 .Associação 9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Alexandre Holanda Sampaio e à Associação Científica de Estudos Agrários, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 538/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.384/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério dos Direitos Humanos (extinta); Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. 3.2. Responsáveis: Associação de Cultura e Meio Ambiente - Acma (05.977.454/0001-30); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20). 3.3. Recorrentes: Associação de Cultura e Meio Ambiente - Acma (05.977.454/0001-30); Paulo Hermanny Jobim (316.065.047-20). 4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/OAB-DF), José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656) e outros, representando Paulo Hermanny Jobim; José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656), Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/ OAB-DF) e outros, representando Associação de Cultura e Meio Ambiente - Acma. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reconsideração interposto pela Associação de Cultura e Meio Ambiente - ACMA (peça 136, 158-161) e por Paulo Hermanny Jobim contra o Acórdão 6.334/2020-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os ao pagamento do débito histórico no valor de R$ 154.403,00, e aplicando-lhes multa individualmente no valor de R$ 80.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 6.334/2020-TCU-2ª Câmara, para tornar sem efeito a multa aplicada ao Sr. Paulo Hermanny Jobim, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado do Acórdão Condenatório; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0538- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 539/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.838/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Celia Maria do Nascimento Oliveira (060.905.048-66); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (00.394.429/0001-00); Maria Suely Gomes do Nascimento Soares (173.566.284-49). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.464/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão recorrido; 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Celia Maria do Nascimento Oliveira (060.905.048-66) e Maria Suely Gomes do Nascimento Soares (173.566.284-49), registrando-o; 9.3. informar à recorrente e às demais interessadas desse Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 540/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.970/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Construtora Gomes Dull Ltda. (87.306.585/0001-50); Nelino Venzke (065.450.330-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valtencir Kubaszwski Gama (55.375/OAB-RS) e Clairton Kubassewski Gama (79.098/OAB-RS), representando Construtora Gomes Dull Ltda.; Marta Bauer Crespo (63.087/OAB-RS), representando Nelino Venzke. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso nº 52/2010, firmado com o município de Chuvisca/RS para recuperação de pontes, bueiros e estradas danificadas por chuvas intensas ocorridas no final do ano de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa oferecidas por Nelino Venzke e pela Construtora Gomes Dull Ltda.; 9.2. considerar prescrita a pretensão ressarcitória e punitiva do TCU em relação aos pagamentos, feitos em duplicidade, de despesas com manutenção de máquinas e aquisição de combustíveis, feitos com recursos do Termo de Compromisso 0052/2010, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Nelino Venzke (CPF: 065.450.330-34) e da Construtora Gomes Dull Ltda. (CNPJ 87.306.585/0001- 50), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/2/2011 .56.310,30 . .22/2/2011 .14.195,13 9.4. aplicar, individualmente, a Nelino Venzke (CPF: 065.450.330-34) e à Construtora Gomes Dull Ltda. (CNPJ 87.306.585/0001-50), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.9. informar aos responsáveis arrolados, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas deste processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0540-02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.