DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000105 105 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 541/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.260/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Pedra Dourada - MG (18.114.215/0001-07); Silvanir Simplicio de Andrade (829.007.286-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Dourada - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Ribeiro Martins de Oliveira (69281/OAB-MG), representando Silvanir Simplicio de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, em desfavor de Silvanir Simplício de Andrade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19, 23, III, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Silvanir Simplício de Andrade; 9.2. arquivar, em relação ao Município de Pedra Dourada/MG, sem julgamento de mérito e sem cancelamento dos débitos a seguir relacionados, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhes possam ser dadas quitações, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/03/2018 .250,00 . .26/03/2018 .1.024,00 . .16/07/2018 .3.437,30 . .21/08/2018 .333,50 . .04/09/2018 .233,40 . .10/04/2018 .975,00 . .22/10/2018 .250,00 . .29/10/2018 .1.500,00 . .20/10/2018 .8,77 . .Total .8.011,97 9.3. julgar irregulares as contas de Silvanir Simplício de Andrade, condenando- o ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .08/03/2018 .1.045,28 . .15/03/2018 .263,70 . .16/03/2018 .3.105,00 . .26/03/2018 .1.000,00 . .06/04/2018 .263,70 . .06/04/2018 .937,00 . .06/04/2018 .975,02 . .06/04/2018 .1.230,44 . .10/04/2018 .1.500,00 . .17/04/2018 .3.255,40 . .23/04/2018 .774,00 . .04/05/2018 .235,00 . .09/05/2018 .939,61 . .13/06/2018 .480,00 . .18/06/2018 .413,65 . .18/06/2018 .212,15 . .03/07/2018 .2.079,35 . .04/07/2018 .1.411,95 . .12/07/2018 .212,15 . .18/07/2018 .969,82 . .31/07/2018 .309,85 . .30/08/2018 .818,80 . .04/09/2018 .1.664,25 . .12/09/2018 .148,40 . .04/10/2018 .550,00 . .04/10/2018 .278,65 . .22/11/2018 .400,00 . .30/11/2018 .818,80 . .Total .27.051,01 9.4. aplicar a Silvanir Simplício de Andrade multa no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. notificar o responsável, a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e demais interessados a respeito deste acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0541- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 542/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.938/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jarbas Henrique Martins Oliveira (032.324.805-51); Reginaldo Martins Prado (151.480.255-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candiba - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Reginaldo Martins Prado (gestões 2013-2016 e 2021-2024) e Jarbas Henrique Martins Oliveira (gestão 2017- 2020), ex-prefeitos do município de Candiba/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0387517- 10, registro Siafi 769984, firmado com o Ministério do Esporte e que tinha por objeto a "construção de estádio de futebol". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Reginaldo Martins Prado e Jarbas Henrique Martins Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Reginaldo Martins Prado e Jarbas Henrique Martins Oliveira, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .18/08/2015 .243.750,00 . .14/03/2019 .25.657,89 9.3. aplicar aos responsáveis Reginaldo Martins Prado e Jarbas Henrique Martins Oliveira, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0542- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 543/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.082/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20); Jose Raymundo dos Santos (089.026.585-20); Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda (03.040.232/0001-61). 3.2. Recorrente: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Iedo José Menezes Elias (7528/OAB-BA), representando Jose Raymundo dos Santos; Magno Israel Miranda Silva (32898/OAB-DF), representando Iedo José Menezes Elias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Iêdo José Menezes em face do Acórdão 11.456/2023 - Segunda Câmara, de minha relatoria, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos pelo ora embargante e por Elias José Raymundo dos Santos em face do Acórdão 5.006/2022-TCU- 2ª Câmara, rel. Min.-Substituto André de Carvalho, que julgou irregulares as suas contas, os condenou à reparação do dano ao erário, em solidariedade com a empresa Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda, e lhes aplicou multa individual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0543- 02/25-2.