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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 106

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000106 106 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 544/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.154/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara (065.007.300-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão de aposentadoria de Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1 reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, o registro tácito do ato de alteração de concessão de aposentadoria de Estevão Osorio Fagundes Rivero de Lara, sem possibilidade de revisão de ofício; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-o de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0544- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.829/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: João Roberto Rocha (809.090.197-20). 3.2. Recorrente: João Roberto Rocha (809.090.197-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por João Roberto Rocha contra o Acórdão 14.426/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. autorizar o registro do ato de aposentadoria de João Roberto Rocha, mantendo, contudo, a decisão de considerá-lo ilegal; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.4. notificar o recorrente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0545- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 546/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.126/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fernando Monteiro Correia Pinto (542.548.847-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de aposentadoria ao Sr. Fernando Monteiro Correia Pinto, pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Fernando Monteiro Correia Pinto e autorizar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a correção do percentual de anuênios pagos ao servidor aposentado, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.2. comunique o servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão, encaminhando ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0546- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.187/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (00.402.552/0005-50); Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Luiz Alceste Del Cistia Thonon (890.977.778-87); Mauricio Prates de Campos Filho (018.589.048-20); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15); Saul Goncalves D Avila (042.770.747-15). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (250862/OAB-SP) e Alexandre Nogueira de Camargo Satyro (144835/OAB-SP), representando C. A. Nunes Assessoria Aduaneira Ltda; Paulo Cesar da Silva Braga (232730/OAB-SP), representando Luiz Alceste Del Cistia Thonon; Jose Henrique Specie (173.955/OAB-SP), Paulo Affonseca de Barros Faria Neto e outros, representando Instituto Uniemp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Instituto Uniemp/SP, em virtude da impugnação parcial de despesas realizadas por força do Convênio 36/2006 que contou com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, tendo por objeto a execução do Projeto intitulado "Rede de células a combustível do tipo membrana condutora de prótons" e executora a Comissão Nacional de Energia Nuclear; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir, da presente relação processual, o responsável Maurício Prates de Campos Filho; 9.2. acolher integralmente as alegações de defesa da responsável Comissão Nacional de Energia Nuclear; 9.3. rejeitar integralmente as alegações de defesa dos responsáveis Luiz Alceste Del Cistia Thonon, Nelson Antônio Pereira Camacho, Saul Gonçalves D'Ávila e Instituto Uniemp/SP; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, dando-se-lhe quitação plena; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Luiz Alceste Del Cistia Thonon, Nelson Antônio Pereira Camacho, Saul Gonçalves D'Ávila e Instituto Uniemp/SP, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débito 1: Responsáveis solidários: Instituto Uniemp, Nelson Antônio Pereira Camacho e Saul Gonçalves D'Ávila . .Data da Ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/04/2007 .2.940,55 . .14/06/2007 .3.291,97 Débito 2: Responsáveis solidários: Instituto Uniemp e Nelson Antônio Pereira Camacho . .Data da Ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/09/2007 .6.263,00 . .17/10/2007 .10.000,00 . .27/06/2008 .1.500,00 . .20/08/2008 .788,53 Débito 3: Responsáveis solidários: Instituto Uniemp, Luiz Alceste Del Cistia Thonon e Nelson Antônio Pereira Camacho . .Data da Ocorrência .Valor histórico (R$) . .03/07/2009 .820,00 Débito 4: Responsável: Instituto Uniemp (CNPJ: 66.052.028/0001-80) . .Data da Ocorrência .Valor histórico (R$) . .03/08/2011 .793.014,55 . .27/09/2016 .10,99 9.6. aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300,00 para Luiz Alceste Del Cistia Thonon, R$ 10.000,00 para Nelson Antônio Pereira Camacho, R$ 2.500,00 para Saul Gonçalves D'Ávila e R$ 10.000,00 para o Instituto Uniemp/SP, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. dar ciência à Finep, para evitar outras ocorrências da espécie, de que o retardamento injustificado na instauração da TCE que ensejou o processo Finep 00190.000348/2018-4, correspondente à TCE dos recursos transferidos ao Instituto Uniemp/SP à conta do convênio 36/2006, Siafi 575570, implicou em inobservância ao art. 1º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa-TCU 13, de 4 de dezembro de 1996, e do art. 1º,