DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000111 111 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0563- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 564/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.427/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Fabiana Aparecida Rezende Norato (CPF: 291.075.298-48); Francisca Eurides da Silva (CPF: 090.234.008-52) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão militar em favor de Fabiana Aparecida Rezende Norato e Francisca Eurides da Silva, submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno; e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de pensão; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a correção da rubrica "AB51 - ADC TMP SVC PEN (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" no contracheque das interessadas, nos termos do voto que acompanha esta decisão; 9.2.2. notifique as interessadas acerca da presente decisão e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação ao Comando da Aeronáutica; 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0564- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 565/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.070/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Antonio Joaquim de Carvalho (341.297.586-91) 4. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo acerca do ato de aposentadoria de Antonio Joaquim de Carvalho no cargo de Agente de Inspeção Sanitária, submetido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ao TCU, para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Antonio Joaquim de Carvalho; 9.2. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a correção no cálculo do valor do adicional por tempo de serviço; 9.2.2. notifique o interessado acerca desta decisão e lhe comunique que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0565- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 566/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.142/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Alonso Gomes de Aguiar (412.320.627-15) 4. Unidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo acerca do ato de aposentadoria de José Alonso Gomes de Aguiar no cargo de analista administrativo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), submetido ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de José Alonso Gomes de Aguiar; 9.2. determinar ao ICMBio que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a correção no cálculo do valor do adicional por tempo de serviço; 9.2.2. notifique o interessado acerca desta decisão e o comunique que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação ao ICMBio; e 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0566- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 567/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.702/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ivo Oliveira de Jesus (949.596.338-91) 4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Ivo Oliveira de Jesus, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Ivo Oliveira de Jesus; 9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a absorção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" no contracheque do interessado, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de serviço; 9.2.2. notifique o interessado acerca da presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear; 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0567- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 568/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.192/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Charles Cézar Tocantins de Souza (207.680.012-34); Sancler Antônio Wanderley Ferreira (118.279.122-00) 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Tucuruí/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente, em desfavor de Sancler Antônio Wanderley Ferreira, ex-prefeito municipal de Tucuruí/PA, e de Charles Cézar Tocantins de Souza, ex- secretário municipal de saúde de Tucuruí/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao mencionado município no âmbito do Programa Requalificação de Unidade Básica de Saúde (UBS), em 2012 e 2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c", § 3º; 19, caput; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III, § 7º; 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e julgar regulares, com ressalva, as contas de Sancler Antônio Wanderley Ferreira, dando-lhe quitação; 9.2. considerar revel Charles Cézar Tocantins de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Charles Cézar Tocantins de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2012 .26.343,26 . .7/5/2013 .105.373,05 . .28/6/2012 .10.200,00 . .28/6/2012 .17.400,00 9.4. aplicar a Charles Cézar Tocantins de Souza a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;