DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000112 112 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar ao responsável Charles Cézar Tocantins de Souza que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2°, do Regimento Interno do TCU; e 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0568- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 569/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.005/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Geremias Ribeiro Pinto (021.112.528-83) 4. Unidade: Município de Piedade/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Geremias Ribeiro Pinto, ex-prefeito de Piedade/SP (gestão 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2010, ao Município de Piedade/SP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Geremias Ribeiro Pinto revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Geremias Ribeiro Pinto, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/9/2010 .2.396,00 . .15/9/2010 .2.800,00 . .29/9/2010 .7.760,00 . .4/10/2010 .2.676,00 . .4/10/2010 .1.336,00 . .5/10/2010 .1.632,00 . .5/10/2010 .4.960,00 . .5/10/2010 .1.644,00 . .5/10/2010 .2.396,00 . .8/10/2010 .5.580,00 . .25/3/2010 .487,34 . .21/5/2010 .247,80 . .2/6/2010 .247,80 . .11/6/2010 .157,40 . .6/7/2010 .466,80 . .15/7/2010 .309,75 . .17/8/2010 .247,80 . .17/8/2010 .184,00 . .17/8/2010 .631,60 . .9/8/2010 .2.772,00 . .20/8/2010 .753,36 . .20/8/2010 .1.744,48 . .8/9/2010 .309,75 . .24/9/2010 .1.848,00 . .29/9/2010 .844,96 . .29/9/2010 .159,40 . .30/9/2010 .571,60 . .30/9/2010 .144,80 . .5/10/2010 .577,08 . .13/10/2010 .247,80 . .18/10/2010 .102,00 . .18/10/2010 .120,00 . .8/11/2010 .313,88 . .12/11/2010 .371.706,71 9.3. aplicar a Geremias Ribeiro Pinto multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0569- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 570/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.761/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Nilda de Fátima Ferreira Soares (423.581.916-04) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Viçosa 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Viçosa contra o Acórdão 5.179/2024-2ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Nilda de Fátima Ferreira Soares, ex- professora da universidade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de considerar legal o ato de aposentadoria de Nilda de Fátima Ferreira Soares (Ato 127003/2022), concedendo-lhe registro; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.179/2024-2ª Câmara; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0570- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 571/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.451/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Rosana Oliveira de Souza (054.054.887-12) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensão militar, emitida pelo Comando da Aeronáutica e instituída pelo ex-militar Candido Henrique Vianna Zuniga em favor de Rosana Oliveira de Souza. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar em favor de Rosana Oliveira de Souza, concedendo-lhe registro. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0571- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 572/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.287/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Thyago José de Souza Lima (21550/OAB-PB), representando Pbfort Engenharia Ltda 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2022, conduzida pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para a contratação de empresa de engenharia com o intuito de reforma do prédio do setor de dermatologia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 45 da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) das seguintes impropriedades verificadas na Concorrência 6/2022, para reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição ou a materialização das falhas: 9.2.1. a existência de valores distintos para os mesmos insumos na planilha de preços final da empresa vencedora, MLQ Engenharia Ltda., que configura incompatibilidade com o art. 31, § 2º, da Lei 13.303/2016, além de comprometer a clareza, coerência e transparência do orçamento contratual; 9.2.2. a apresentação, pela empresa MLQ Engenharia Ltda., de declaração de contratação futura de engenheiro eletricista com data posterior à abertura das propostas, em desacordo com jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.141/2019-Plenário; 9.3. comunicar esta decisão à Ebserh e à empresa representante; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0572- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 573/2025 - TCU - 2ª Câmara