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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 113

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000113 113 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo nº TC 035.747/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Lopes (080.680.967-10); Diana dos Santos Abreu (090.322.647-29); Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Gina Carla Pena Vila Venancio (012.335.017-47); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Mario Matias de Andrade Junior (072.436.767-58); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Simone de Andrade Barros (078.139.347-76). 3.2. Recorrentes: Gina Carla Pena Vila Venancio (012.335.017-47); Eduardo Verissimo da Fonseca (025.229.807-18); Diana dos Santos Abreu (090.322.647-29); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Juliana Motta Marques (072.557.757-64); Luiz Soares Calcada Neto (016.325.247-59); Napoleão Alves dos Reis Filho (792.657.827-49). 4. Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Julio Cesar Gomes Pedro; Ana Flavia Lindenberg Dabien (142998/OAB-MG), Jose Norberto Canela (185818/OA B - M G ) , Rodrigo Romaniello Valladão (72264/OAB-MG), Carla Regina Mascena Fernandes (149575/OAB-MG), Cecilia Noronha de Araujo (180085/OAB-MG), Caroline Moreira Rachid (163035/OAB-MG), Leonardo Pinheiro Lopes (76729/OAB-MG), Henrique Thomaz da Silva Halfeld (123456/OAB-MG), Vivian Paraguassú da Silva (172327/OAB-RJ), Adriana Torres de Carvalho (74509/OAB-MG), Pedro Henrique Alves (066565/OAB-RJ), Ana Clara Soares Chaves (181110/OAB-MG) e outros, representando Diana dos Santos Abreu; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF) e Dalide Barbosa Alves Corrêa (7609/OAB- DF), representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Barbara Cristine Ribeiro Barros (147.379/OAB-RJ) e Thayane Rocha de Mello (182.367/OAB-RJ), representando Simone de Andrade Barros; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Juliana Motta Marques; Jose Waldemar Costa Neto (169974/OAB-RJ), representando Mario Matias de Andrade Junior; Ana Paula Henriques de Santana (243356/OAB-RJ), representando Gina Carla Pena Vila Venancio; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz; Ana Paula Henriques de Santana (243356/OAB-RJ), representando Eduardo Verissimo da Fonseca; Caroline Mello de Lima (215.975/OAB-RJ), Flavia Cardoso Santopietro (128.118/OAB-RJ) e outros, representando Napoleão Alves dos Reis Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos por Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Julio Cesar Gomes Pedro, Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto e Napoleão Alves dos Reis Filho, contra o Acórdão 1.415/2024˘TCU˘Segunda Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer do recurso interposto por Julio Cesar Gomes Pedro para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto e Napoleão Alves dos Reis Filho para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.3. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão para os responsáveis Carlos Henrique Lopes, Mário Matias de Andrade Júnior e Simone de Andrade Barros; 9.4. excluir dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.415/2024˘TCU˘Segunda Câmara os responsáveis Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto, Carlos Henrique Lopes, Mário Matias de Andrade Júnior, Simone de Andrade Barros e Napoleão Alves dos Reis Filho; 9.5. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Gina Carla Pena Vila Venancio, Eduardo Verissimo da Fonseca, Diana dos Santos Abreu, Juliana Motta Marques, Luiz Soares Calcada Neto, Carlos Henrique Lopes, Mário Matias de Andrade Júnior, Simone de Andrade Barros e Napoleão Alves dos Reis Filho; 9.6. dar ciência sobre o presente Acórdão aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0573- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 574/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Carlos Antonio da Silva emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido a este Tribunal para fins de registro em 13/4/2020. Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pela percepção da rubrica Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido; Considerando que, conforme o tempo de serviço público até 8/3/1999, informado no mapa de tempo de serviço, o ex-servidor só obteve direito a 14% a título de anuênio, mas recebe 16% da citada vantagem; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Carlos Antonio da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-023.257/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Antonio da Silva (289.374.731-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do interessado, retificando-o para a proporção correta de 14%, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem ACÓRDÃO Nº 575/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Morad Amar emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro em 12/5/2022. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram o pagamento irregular da rubrica, no valor de R$ 110,20, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo); Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (82944-IQ- INCENT QUALIFICAÇÃO 52% AP), no valor de R$ 4.263,68 no contracheque atual, foi calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC na base de cálculo da citada vantagem, pois o VBC não foi corretamente absorvido; Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Morad Amar; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-025.085/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Morad Amar (039.088.828-18). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 576/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Marta Amorim Leandro emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro em 29/10/2020. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram o pagamento irregular da rubrica, no valor de R$ 252,37, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo); Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;