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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 127

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000127 127 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Carlos Alberto Sampaio Malaia, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.888/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Sampaio Malaia (050.077.318-11). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 685/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Roberto Frasson. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Roberto Frasson, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.936/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Roberto Frasson (752.702.427-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 686/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Rui Manoel Pereira de Almeida. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Rui Manoel Pereira de Almeida, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.965/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Rui Manoel Pereira de Almeida (159.605.602-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 687/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Antonio Batista Beckman Moraes. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Antonio Batista Beckman Moraes, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-027.991/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Antonio Batista Beckman Moraes (303.241.493-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 688/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Mauro Marques Junior. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Mauro Marques Junior, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.022/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Mauro Marques Junior (362.586.954-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 689/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Daniel Figueiredo Gusmão. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Daniel Figueiredo Gusmão, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.087/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Daniel Figueiredo Gusmão (668.916.207-91). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 690/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-028.432/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alencar Joao de Lima Junior (015.144.571-05); Almir da Silva Martins Neto (069.225.691-13); Luiz Otavio Fernandes dos Santos (015.886.549-90); Osmane Fonseca Mergulhao (712.630.044-15); Ysmael Candido de Souza (092.512.621- 79). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 691/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0425812-11/2014, de registro Siafi 682815 (peça 39), celebrado com o Município de Patos/PB, que tinha por objeto a "Construção de Centro de Iniciação ao Esporte (CIE)". Considerando que o aludido contrato foi firmado no valor de R$ 3.773.677,56, sendo todo esse montante à conta da concedente, sem contrapartida do convenente, bem como que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 865.799,26 (peça 67), dos quais R$ 190.055,42 foram desbloqueados ao tomador (peça 71, p. 3); considerando que o fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), na qual o valor original do débito foi de R$ 442.382,75, consistiu na ocorrência das seguintes irregularidades: a) inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada; e b) retirada de valores da conta vinculada sem autorização; considerando que, no âmbito do TCU, os responsáveis Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes Junior apresentaram as suas respectivas defesas e que tanto o Município de Patos/PB quanto a Caixa apresentaram documentação em resposta à diligência realizada para complementar as informações constantes nos autos; considerando que, conforme análise da unidade instrutiva à luz da Resolução- TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, nem a prescrição intercorrente (peça 192); considerando que, após analisar as informações apresentadas, a unidade instrutiva propôs acolher as alegações de defesa de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes Junior, uma vez que foram suficientes para sanar as irregularidades a eles atribuídas e afastar o débito apurado, sugerindo, por consequência, que as suas contas sejam julgadas regulares, dando-lhes quitação plena (peça 192); considerando, no entanto, que o MPTCU divergiu da proposta da unidade, aludindo, em suma, que apesar de o atraso na implementação da obra não ter comprometido de forma grave a gestão dos recursos públicos, representou um desvio em relação às normas e procedimentos estabelecidos, o que caracteriza uma falha apta a levar ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis (peça 195); considerado que convém, no entendimento do MPTCU, que o Tribunal determine à Caixa Econômica Federal que monitore a execução do objeto do Convênio FDE n.º 002/2022 (peça 150, pp. 2-10) pelo Município de Patos/PB, comunicando à Corte de Contas se houver paralisação da obra sem finalização da execução física para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a obra do centro de esportes ainda está em andamento; considerando, por fim, que assiste razão ao MPTCU em suas considerações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros e Francisco de Sales Mendes Junior, e pelo espólio do Sr. Antônio Ivanes de Lacerda; b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, as contas dos Srs. Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Francisco de Sales Mendes Junior e Antônio Ivanes de Lacerda, dando-lhes quitação; c) determinar à Caixa Econômica Federal que monitore a execução do objeto do Convênio FDE n.º 002/2022 (peça 150, p. 2-10), firmado entre a Prefeitura Municipal de Patos/PB e o Governo do Estado da Paraíba, que retomou o "Centro de Iniciação ao