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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 128

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000128 128 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esporte", objeto do Termo de Compromisso n.º 0425812-11/2014, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, representada pela CEF, e o Município de Patos/PB, comunicando ao Tribunal de Contas da União se houver paralisação da obra sem finalização da execução física, para que sejam tomadas as medidas cabíveis; d) comunicar a decisão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Município de Patos/PB e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.468/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Ivanes de Lacerda (132.522.324-72); Bonifácio Rocha de Medeiros (044.766.464-68); Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (000.830.954-03); Francisco de Sales Mendes Junior (026.722.954-25). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Patos/PB. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Antônio Ivanes de Lacerda; Arthur Alves de Medeiros (25763/OA B - P B ) , Alberto Leite de Sousa Pires (17997/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Sales Mendes Junior; Douglas Queiroz de Freitas (29632/OAB-PB), representando Bonifácio Rocha de Medeiros; Gustavo Lacerda Estrela Alves (18938/OAB-PB), representando Dinaldo Medeiros Wanderley Filho; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Gigriola Fernandes da Silva; Joanilson Guedes Barbosa (1329 5 / OA B - P B ) , representando Prefeitura Municipal de Patos/PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 692/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, solicitando que o TCU adote as seguintes medidas: a) avaliar se receitas proporcionadas pela incidência da força cogente do Estado, sobretudo as que alcançam valores tão significativos a ponto de gerarem impactos macroeconômicos e de interferirem na atividade produtiva no Brasil, como as contribuições dirigidas ao "Sistema S", podem se colocar alheias ao Orçamento da União e, por conseguinte, a todos os controles sobre ele incidentes, que buscam honrar o princípio republicano e os princípios da moralidade, da eficiência, da isonomia, da transparência, da supremacia do interesse público, entre outros; e b) avaliar a legitimidade da compulsoriedade das contribuições ao "Sistema S", manifestando-se quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da Administração Pública, e sobre se o financiamento das entidades dele integrantes não deveria, à luz do ordenamento jurídico vigente e do moderno Direito Administrativo, se dar apenas por meio de contribuições voluntárias. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), bem como que o MP/TCU possui legitimidade para representar o Tribunal, consoante o disposto no inciso I do art. 81 da Lei 8.443/1992 e no inciso VII do art. 237 do RI/TCU, e, ainda, que há interesse público no trato da matéria, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014; considerando que, em relação ao item "a", entendeu a unidade instrutiva que, à luz das disposições contidas nos art. 165, § 2º da Constituição Federal, não haveria irregularidade pela não inclusão das contribuições compulsórias das entidades do Sistema S no Orçamento da União (itens 31-47, peça 10); considerando que, em relação ao item "b", posicionou-se a unidade instrutiva pela legitimidade da compulsoriedade das contribuições ao Sistema S, pois em harmonia com os princípios constitucionais da Administração Pública (itens 70-75), reconhecendo, por outro lado, a possibilidade de o Poder Legislativo tornar tais contribuições facultativas, alterando, assim, o seu caráter tributário (itens 76-88, peça 10); considerando, ainda, a proposta da unidade instrutiva a fim de que se conheça da presente representação, para, no mérito, negar-lhe provimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.396/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Previdência Social. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 693/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto por Luzia Maria Marinho Leite Pinto contra o Acórdão 5.167/2024-TCU-2ª Câmara, nestes autos de representação, formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca de supostas irregularidades relativas ao fornecimento de medicamentos a Unidades de Saúde Básica da Família (USBFs) no Município de Campina Grande/PB. Considerando que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão original mediante o Ofício 35873/2024-TCU/Seproc (peças 566 e 605) no endereço de sua procuradora, em observância ao disposto no art. 179, V, do Regimento Interno/TCU; considerando que, apesar de a recorrente ter ingressado com "recurso de revisão" (peça 608), tendo em vista a inadequação dessa modalidade recursal aos processos de fiscalização ou de ato de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; considerando que o recurso foi interposto intempestivamente (termo final: 22/10/2024; efetiva interposição: 21/11/2024, cf. peça 617), pois extrapolou o prazo previsto no artigo 33 c/c o artigo 48 da Lei 8.443/1992; considerando, ainda, que não se deve conhecer de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo específico para sua interposição (quinze dias, contados na forma do art. 183 do RI/TCU), conforme o disposto no artigo 285, § 2º, c/c 286, parágrafo único, do RI/TCU; considerando que o recurso não elencou fatos novos e se baseou somente em argumentos e teses jurídicas caracterizados como elementos ordinários, os quais somente justificariam seu exame em sede de pedido de reexame tempestivo; considerando, em acréscimo, que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no artigo 33 c/c 48 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes apelos; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela recorrente, em face de sua intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação do prazo para interposição; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-044.502/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (051.405.774-29); José Fernandes Mariz (549.605.924-00); Luis Villander Rodrigues de Farias (063.252.554-10); Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87); Riccelly Naro Guimarães (037.362.804-83). 1.2. Recorrente: Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87). 1.3. Interessada: Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (24.513.574/0001-21). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Itamara Monteiro Leitão (17238/OAB-PB), representando Filipe Araújo Reul; Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Rebeka Manoella Lins Nunes (22082/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande; Itamara Monteiro Leitão (17238/OAB-PB), representando Luzia Maria Marinho Leite Pinto. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 694/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material prolatado na Sessão da 2ª Câmara de 12/11/2024, mediante o Acórdão 7933/2024 (peça 9), relativamente aos itens 4 e 9 da decisão, para que: Item 4 do Acórdão 7933/2024 - 2ª Câmara: - Onde se lê: "4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região" - Leia-se: "4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região" Item 9 do Acórdão 7933/2024 - 2ª Câmara: - Onde se lê: (...) "técnica judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região," - Leia-se: (...) "técnica judiciária no Tribunal Regional Federal da 2ª Região," Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UTe pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.267/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudia Marcia Nery Nunes de Souza (777.113.437-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 695/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.695/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivoni Cristina do Nascimento (022.527.618-65). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.191/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Bernardes Duarte (340.454.306-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.206/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ailton Leopoldo Feitosa (240.345.333-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 698/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para