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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 137

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000137 137 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 771/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, prefeito municipal de Canindé/CE na gestão 2009-2012, e do Sr. Francisco Celso Crisóstomo Secundino, prefeito municipal de Canindé/CE na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 3121/2013, peça 5, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o município de Canindé/CE, tendo por objeto a aquisição de equipamentos para climatização das escolas da rede municipal (ventiladores e/ou condicionadores de ar), mobiliário (conjunto aluno e conjunto professor), projetores multimídia e veículos apropriados para o transporte escolar terrestre (ônibus). Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 105 a 107, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 108, após a citação dos responsáveis em razão da: aplicação de recursos federais em benefício do ente federado, por motivo de arresto judicial; aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado; transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente; e da aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador; Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa por parte de nenhum dos responsáveis citados, tampouco o recolhimento do débito indicado; Considerando que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória devido a sucessivos atos processuais interruptivos do prazo geral de prescrição de cinco anos e do prazo intercorrente de três anos, conforme consignado na instrução da unidade técnica; e Considerando a presunção da boa-fé em favor do ente federado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o município de Canindé/CE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo destacada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/12/2012 .40.000,00 . .23/7/2014 .945.000,00 b) informar ao município de Canindé/CE que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência de liquidação tempestiva resultará no julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; c) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; d) comunicar ao município de Canindé/CE a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-044.753/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Manoel Claudio Pessoa Cardoso (024.271.923-68); Prefeitura Municipal de Canindé - CE (07.963.259/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 772/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNCEDI 2010/173, peça 4, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "avaliação agronômica e nutricional da palma forrageira sob diferentes cultivos no semiárido do estado do Ceará", visando avaliar o potencial de exploração da palma forrageira sob dois espaçamentos, duas idades e diversas combinações de adubação N- P-K, em diferentes regiões do Estado do Ceará, conforme projeto, que é parte integrante do Convênio. Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 225 a 227, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 228, após a citação dos responsáveis em razão da: 1) inexecução parcial sem aproveitamento útil do objeto do Convênio BNB/FUN D EC I 2010/173; 2) aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado; e 3) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio BNB/FUNDECI 2010/173, uma vez que não resta comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução da obra/do serviço, em razão da expedição de cheques nominal à convenente; Considerando os pareceres uniformes no sentido de rejeitar as alegações de defesa da Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG relacionadas à irregularidade 2) aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente convenente, com a consequente fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito apurada nos autos; Considerando que não houve a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória devido a sucessivos atos processuais interruptivos do prazo geral de prescrição de cinco anos e do prazo intercorrente de três anos, conforme consignado no parecer do Ministério Público junto ao TCU; e Considerando a presunção da boa-fé em favor do convenente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que a Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo destacada aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/2/2014 .38.059,59 b) informar à Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência de liquidação tempestiva resultará no julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; c) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; d) comunicar à Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-047.475/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Fe l i p e Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos Agrarios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 773/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 29º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em desfavor de Bibiana Vogel de Campos, em razão da percepção indevida de pensão militar na condição de pessoa designada, após ter completado 21 anos de idade, no período compreendido entre maio de 2018 e julho de 2019; Considerando que a responsável fora citada por ter possivelmente induzido a organização militar a restabelecer o pagamento de pensão ao apresentar documento acerca de sua condição de estudante; Considerando que o Ministro-Relator (despacho à peça 50) autorizou o sobrestamento da TCE até a certificação do trânsito em julgado no processo 5032348- 76.2020.4.04.7100, movido pela responsável, em cujos autos a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre (RS) proferiu sentença para julgar "procedente a demanda para o fim de anular o débito cobrado da autora, no valor de R$ 117.227,00 (ev.1 NOT7) e determinar à União que se abstenha de tomar qualquer medida que vise à reposição ao erário referente à pensão militar recebida pela autora no período de abril de 2018 a junho de 2019"; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, mediante pareceres uniformes às peças 59-61, corroborados pelo parecer do Ministério Público à peça 62, informa a certificação do trânsito em julgado da referida sentença favorável à responsável, pelo que propõe o arquivamento da TCE sem julgamento de mérito; e Considerando que a sentença proferida implica a perda de objeto do presente processo ante a inexistência de débito a ser ressarcido, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e 169, inciso III, do RITCU; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao 29º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado e à responsável. 1. Processo TC-047.814/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bibiana Vogel de Campos (026.572.570-46). 1.2. Órgão/Entidade: 29º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joao Vicente Fereguete (128090/OAB-RJ), representando Bibiana Vogel de Campos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 774/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos derivados de precatório de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Correntes (PE); Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam ter havido irregular pagamento de remuneração ordinária de pessoal do magistério nos valores de R$ 954.632,53 (novembro e dezembro de 2018) e de R$ 1.838.523,85 (2019), provenientes de precatório do Fundef pago ao Município de Correntes (PE) em 12/7/2017 (extraído dos autos do processo 0001408-97.2005.4.05.8302 - 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco), em desconformidade com os Acórdãos 1.518/2018-TCU-Plenário e 2.866/2018-TCU-Plenário; Considerando que, não obstante regularmente notificados, nem o Prefeito (Edimilson da Bahia Lima Gomes) à época dos fatos nem o Município de Correntes (PE) compareceram aos autos; Considerando que, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.443/92 e 252 do RITCU, configurada irregularidade da qual decorra dano ao erário, será autuada a tomada de contas especial respectiva; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 63-65, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III e V, "g", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la procedente; b) determinar a constituição de processo apartado dos presentes autos, autuando-o como Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 252 do Regimento Interno/TCU, com a citação do Município de Correntes (PE), em solidariedade com Edimilson da Bahia Lima Gomes (CPF 836.006.634-53), para que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos