DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000138 138 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 precatórios do Fundef a quantia de R$ 2.793.156,38, com atualização monetária desde as datas de efetivo desembolso, em função do pagamento de remuneração ordinária de pessoal do magistério com recursos de precatório do Fundef, em desconformidade com os Acórdãos 1.518/2018-TCU-Plenário e 2.866/2018-TCU-Plenário; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Correntes (PE) e a Edimilson da Bahia Lima Gomes; e d) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-010.287/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Correntes (PE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Câmara Municipal de Quaraí (RS), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Hospital de Caridade de Quaraí (FHCQ) em 2021; Considerando que a representante encaminha ao Tribunal o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, peça 5 (p. 568-662), no qual concluiu ter havido irregularidade na aplicação de recursos destinados ao custeio de leitos de UTI-Covid-19 por parte do Hospital de Caridade de Quaraí (RS), consistente na destinação dos numerários ao custeio de despesas como reforma, obra, cursos, publicidades e outros, durante a ausência de internações por mais de uma semana no mês de agosto de 2021; Considerando que a Portaria GM/MS 829, de 28/4/2021 (peça 3, p. 107-109) - dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de UTI para o atendimento exclusivo de pacientes com SRAG/Covid19 -, estabelecia que os valores repassados aos hospitais deveriam ser empregados no custeio das UTI-Covid-19, sem condicionar o recebimento dos recursos à efetivação das internações; Considerando que não restou evidenciada a suposta origem federal dos recursos empregados na construção da UTI do Hospital de Caridade de Quaraí (RS); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 9-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao órgão representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.417/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Quaraí (RS). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Câmara Municipal de Quaraí (RS) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 776/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A., peça 42, contra o Acórdão 7.147/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), por meio do qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a representação manejada pela recorrente em face do Pregão Eletrônico 61/2024, sob a responsabilidade do Serviço Social do Comércio - Administração Regional do DF (SESC/DF), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão distribuída (outsourcing de impressão); Considerando que o art. 282 do Regimento Interno/TCU dispõe que "Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade"; Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU, "O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo", sem a qual o relator indeferirá o pedido (§§ 1º e 2º); Considerando que as pessoas representantes e denunciantes não são consideradas partes processuais sem que tenha havido demonstração clara do interesse de intervir nos autos; Considerando que, na hipótese presente, a recorrente não logrou evidenciar interesse processual bastante para ser admitida no processo como parte; Considerando que a deliberação recorrida não impingiu à recorrente sucumbência; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 30-31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente. 1. Processo TC-018.090/2024-9 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.555/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001- 07). 1.3. Entidade: Administração Regional do Sesc do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alex Costa Muza (35748/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc No Distrito Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por AKL Comércio de Equipamentos Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2024, sob a responsabilidade de Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), mais especificamente no item 17, que trata da aquisição de fragmentadora de papel com valor estimado de R$ 38.550,22; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra sua desclassificação no certame em referência; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que a baixa materialidade do certame resta patente na medida em que o valor estimado do item 17 do Pregão Eletrônico 90001/2024 é de R$ 38.550,22, sendo a referida quantia inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 120 mil - inciso I do art. 6º da Instrução Normativa TCU 98/2024); Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos à Academia Militar das Agulhas Negras para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército Brasileiro, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 9 e da peça inicial da representação; d) informar a Academia Militar das Agulhas Negras e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.916/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Academia Militar das Agulhas Negras. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: AKL Comércio de Equipamentos Ltda. (CNPJ: 26.517.828/0001-05). 1.6. Representação legal: Caroline Amanda Gomes e Arnaldo Cesar Pon Lau, representando AKL Comércio de Equipamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 47, § 3º, da Resolução n. 259/2014, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo e em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.569/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walderi Costa Pimentel (112.639.972-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em favor da Sra. Maria Helena de Lima Viana e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão de 1 ano, 1 mês e 20 dias de tempo insalubre, sem o correspondente documento que embasasse a contagem ponderada de tempo laborado em atividades perigosas, insalubres ou penosas; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu que todo "servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria"; Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do referido Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial; Considerando que, nos termos do aludido Acórdão 911/2014 - Plenário, a simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990; Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública (Acórdão 911/2014 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando que, no presente caso, o cargo de agente de serviços diversos ocupado pela ex-servidora não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício de atividade insalubre capaz de colocar em risco a integridade física da interessada; Considerando que não foi apresentado, como mencionado alhures, qualquer laudo médico pericial acerca da atividade insalubre, cujo tempo de exercício a interessada pretende seja averbado no ato de sua aposentadoria inicial, já considerada legal pelo TCU nos autos do TC 007.098/2005-9 (Acórdão 2074/2005-1ª Câmara, rel. Min. Guilherme Palmeira); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Helena de Lima Viana e negar registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao INSS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.666/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Helena de Lima Viana (054.261.622-04). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: