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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 144

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000144 144 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000448.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000081/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Aurilio Luis da Silva - CRM/BA nº 36.986. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.331/2013 e Resolução CFM nº 2.056/2013), 21, 36, 87 e 114 do Código de Ética Médica 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de dezembro de 2024. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO; Presidente da Sessão, MARCELO PRADO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000473.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014828/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antonio Alecio Alves Santos - CRM/SP nº 52.932. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000486.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000070/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Amaury Prado Gonçalves - CRM/BA nº 30.823. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência, imperícia e imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/05 artigo 2° alínea II parágrafo 3º) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000516.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.697/2019) APELANTE/D E N U N C I A DA : Dra. Giovana Rebelo de Moraes - CRM/SP nº 142.879. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974 /2011, art. 2º, alíneas "b", "c" e "d"; art. 3º, alíneas "b", "f", "g", "k" e "I"; art. 5º; art. 9º, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", parágrafo 2º, alíneas "b" e "f"), 51, 58, 68, 75, 113, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 58, 68, 75, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de dezembro de 2024. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000555.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000175/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Mirian Tenorio de Albuquerque - CRM/MG nº 24.141. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000557.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000113/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. David Willian da Silva - CRM/SC nº 25.589. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80, 82 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓRDÃO Nº 4/2025 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0340026.00000005/2025-52 recurso interposto pela chapa ""Integrar e Agir" contra decisão da cer/crmv-MA que INdeferiu INTEGRALMENTE o RESPECTIVO REQUERIMENTO DE registro de candidatura RECORRENTE: chapa "INTEGRAR E AGIR" PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-MA (CER/CRMV-MA) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT Nº 1364) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-MA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INEGRAR E AGIR". CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. REFORMADA A DECISÃO COM DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA E NOVA DECISÃO PELA CER/CRMV-MA. 1. O inciso I do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 exige que os candidatos tenham nacionalidade brasileira. Contudo, diferentemente do que ocorre com os demais incisos do mesmo artigo, a Resolução não indica qual seria o documento hábil a fazer tal prova. Assim, quer a análise da certidão de quitação eleitoral combinada com a base de dados do Regional (art.7º, III da Resolução CFMV nº 1298 c/c §1º do art.3º da Lei nº 13.726/2015), quer a simples e única conferência da base de dados do próprio Regional, permite a verificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso I do art.17, conclusão a que se chega em razão do silêncio do referido inciso I do artigo 17 relativamente ao documento exigível e, simultaneamente, à observância de princípios que exaltam e maximizam a participação política (notadamente o democrático), de modo a resultar numa interpretação inclusiva (que viabilize a participação) e que não imponha restrições não previstas no regulamento eleitoral. 2. A ausência de certidão de quitação eleitoral de um dos candidatos viola a alínea 'c' do inciso III do art.17 da Resolução CFMV nº 1298 e impede a verificação da respectiva plenitude dos direitos políticos, de modo que se mostra acertada a decisão que indeferiu o referido registro de candidatura. 3. A ausência de assinatura de candidato no Termo de Anuência viola o inciso III do art.19 da Resolução CFMV nº 1298, de modo que se mostra acertada a decisão que indeferiu o referido registro de candidatura. 4. Parcial provimento para se determinar à CER a verificação da base de dados quanto à nacionalidade dos candidatos (excetuados os que não apresentaram a certidão de quitação eleitoral e Termo de Anuência assinado) e, ato contínuo e partir de tais informações, proferir nova decisão. 5. Fundamento: arts.7º, III, 17, I, III, 'c', 19, II e §§1º e 4º da Resolução CFMV nº 1298/2019, e Lei nº 13.726/2015. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 57ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 7/2/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento e, assim, determinar que a CER/CRMV-MA proceda à verificação da nacionalidade dos candidatos e profira nova decisão, nos termos do voto do Relator. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Presidente do Conselho ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA Relator CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.090, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e da prescrição quinquenal e intercorrente no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região, com jurisdição no Estado de Santa Catarina. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1; Considerando o artigo 8º da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar procedimentos no âmbito nacional, regulados por resoluções internas, expedidas pela entidade federal; Considerando a situação de emergência declarada em diversos municípios do Estado de Santa Catarina, após chuvas intensas, tempestades e enchentes que atingiram a região, desde o início de 2025; Considerando o impacto das fortes chuvas na sede do Conselho Regional de Serviço Social da 12ª Região que, devido a inundações, foi diretamente afetada, com danos a documentos, ocorrência de curto-circuito, vazamentos, comprometimento estrutural no prédio, de forma a comprometer o uso do espaço e da continuidade regular de suas atividades; Considerando que eventual excesso de prazo nas decisões, interlocutórias ou terminativas, de que trata a Resolução CFESS nº 660, de 13 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2013, Seção 1, ou dos demais processos administrativos, a não realização de atos presenciais se justificam pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública, no âmbito do Estado de Santa Catarina; Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado nos dias 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais, bem como a prescrição quinquenal e a intercorrente, de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou éticos, que tramitam perante o CRESS da 12ª Região/SC, retroativamente a 16 de janeiro de 2025 e até 15 abril de 2025. Parágrafo Único - Os prazos e determinações estabelecidos na presente resolução poderão ser alterados e restabelecidos de acordo com as informações e recomendações das autoridades públicas em relação à normalização da situação de emergência do Estado de Santa Catarina e das condições que permitam o deslocamento de pessoas sem riscos, após avaliação do Conselho Pleno do CFESS. Art. 2º Sem prejuízo da suspensão dos prazos processuais, poderão ser realizados, por meio remoto, atos processuais, que não impliquem em qualquer prejuízo às partes e mediante a concordância destas. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, passando a surtir seus regulares efeitos de direito, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e amplamente divulgada pelo CRESS da 12ª. Região/SC. KELLY RODRIGUES MELATTI Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.092, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CFESS n° 1.005/2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro. A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei n° 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando Resolução CFESS n° 1.005, de 29 agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 30 de janeiro a 02 de fevereiro de 2025. resolve: Art. 1° - Alterar o caput e o parágrafo 3º da Resolução CFESS n° 1.005/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1° - Fixar em R$ 500,00 o valor da diária a ser concedida a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CFESS, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento: (...) Parágrafo terceiro - a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de parcela única no valor de R$ 300,00, para o pagamento de despesas relativas a traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária. Art. 2° Fica alterado ainda o caput do artigo 3° da Resolução CFESS n° 1.005/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3° Fixar em R$ 200,00 o valor do auxílio de representação a ser concedido a conselheiras/os e convidadas/os do CFESS, para cobertura de custos incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do conselho, não acumulável com diária ou ressarcimento. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, surtindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2025. KELLY RODRIGUES MELATTI