DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000145 145 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CRCMG Nº 479, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera, ad referendum do Plenário, dispositivos da Resolução CRCMG n.º 458/2023. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Fica alterado o artigo 26 da Resolução CRCMG n.º 458, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, n.º 104, em 1º de junho de 2023, nas páginas 62, 63 e 64, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Para participar de reuniões de órgãos de deliberação coletiva, dispostos no Regimento Interno do CRCMG, atividades político-representativas junto a terceiros ou internas, sendo essas desempenhadas por meio de reuniões, eventos oficiais, oficinas, seminários, conferências, jornadas, congressos e outras atividades correlatas, como grupos de estudos técnicos, instruções de processos éticos e administrativos, comissões, capacitações e palestras, o conselheiro, representante e colaborador, residente na capital ou interior, que tenha que se deslocar de sua residência para local onde irá representar o conselho, cuja distância seja de até 50 (cinquenta) quilômetros, desde que devidamente convocado, fará jus ao auxílio representação para indenização de despesas com alimentação e locomoção urbana, no valor definido no anexo II desta resolução, por dia de convocação. Art. 2º Considerando a Resolução CRCMG n.º 476/2024 e a Resolução CFC n.º 1.724/2024, fica alterada a denominação delegados representantes, constante na ementa, nos artigos 2º, 9º e 24 da Resolução CRCMG n.º 458/2023, que passa a vigorar como representantes. Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Resolução CRCMG n.º 458/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS . .C AT EG O R I A .DESLOCAMENTOS PARA AS CIDADES DE BRASILIA, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO .DEMAIS DESLOCAMENTOS N AC I O N A I S .DESLOCAMENTOS PARA BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA .DEMAIS DESLOCAMENTOS DENTRO DE MINAS GERAIS . .Conselheiro .R$ 800,00 .R$ 700,00 .R$ 550,00 .R$ 500,00 . . Representante e Colaborador .R$ 750,00 .R$ 700,00 .R$ 550,00 .R$ 450,00 . .Funcionário .R$ 750,00 .R$ 700,00 .- .R$ 450,00 . .Colaborador proveniente de outros estados* .- .- .R$ 700,00 .R$ 650,00 * Conforme Art. 31 da Resolução CRCMG n.º 458/2023. Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Dê-se ciência aos interessados e cumpra-se. CONTADORA SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 4/2025, 14 DE JANEIRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 726/2023 - alterada pelas Resoluções COFEN nº 745/2024 e 762/2024, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE nº 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 695/2022 - alterada pelas Resoluções COFEN nº 712/2022 e 719/2023, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o requerimento de renúncia da Dra. Susana Beatriz de Souza Pena, Coren-CE nº 259367-ENF, das funções de Conselheira Suplente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará, protocolado sob o nº 00047/2025; CONSIDERANDO a vacância do cargo ocasionada pela renúncia da conselheira acima descrita, bem como a vacância deste mandato, nos termos do parágrafo único do art. 53, da Res. Cofen nº 695/2022; CONSIDERANDO que o indicado deverá cumprir todos os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade, nos termos dos artigos 11, 12 e 37, da Res. Cofen 695/2022; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE em sua 444ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 14 de janeiro de 2025; decide: Art. 1º - Indicar, após análise dos requisitos de elegibilidade e inelegibilidade, o Enfermeiro Dr. Absalão Lopes Pessoa de Mello Junior, COREN/CE nº 542158-ENF, para o cargo de Conselheiro Suplente do Coren-CE, Quadro I, conforme art. 53 da Resolução COFEN nº 695/2022. Art. 2º - Essa decisão entra em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem. Homologada pela Decisão COFEN nº 018/2025. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA PRimeira- Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 18, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, a qual dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº 224/2019, qual aprovava a interdição dos serviços de Enfermagem da instituição OTOIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA; CONSIDERANDO o Processo Judicial nº 0810990-24.2019.4.05.8100, ajuizado pela OTOIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA em desfavor do COREN/CE, visando obter provimento judicial para deteriminar a anulação da decisão administrativa do COREN/CE nº 224/2019, no qual determinou a interdição dos serviços de enfermagem na referida clínica; CONSIDERANDO o transito em julgado do feito, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem, vez que determinado a desinterdição administrativa da mencionada instituição, o M.M. Juízo da 7ª Vara da JFCE impôs o cumprimento da obrigação de fazer, para que seja anulada a Decisão Administrativa nº 224/2019; CONSIDERANDO o Despacho Jurídico nº 037/2025; decide: Art. 1º Anular, por força de Decisão Judicial, a Decisão COREN/CE nº 224/2019, a qual aprovava a interdição dos serviços de Enfermagem da instituição OTOIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 118/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece normas e diretrizes para o incentivo e desenvolvimento de atividades culturais no âmbito do CREFITO-8. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8º REGIÃO - CREFITO-8, no exercício de suas atribuições legais, regimentais, no uso das suas prerrogativas outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/1975, combinada com a Lei Federal nº 14.903/2024, pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021 e cumprindo o que foi deliberado na Reunião Plenária Ordinária, constante da Ata 358ª realizada em 23 de janeiro de 2025, ocorrida em Curitiba, Paraná, institui por meio da presente Resolução o fomento cultural no âmbito do CREFITO-8. CONSIDERANDO a natureza jurídica autárquica do CREFITO-8, prevista no parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei Federal nº 6.316/1975; CONSIDERANDO os objetivos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional definidos pela Lei Federal nº 6.316/1975; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-8 estabelecida pela Lei Federal nº 6.316/1975; CONSIDERANDO a possibilidade do fomento à cultura e sua regulamentação, por meio de regime próprio, estabelecidos na Lei Federal nº 14.903/2024, pelos órgãos da administração pública direta e pelas autarquias; CONSIDERANDO a previsão legal do art. 21 da Lei Federal nº 6.316/1975, que permite aos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimular, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e às Classes; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.903/2024 supre eventual ausência de normas aprovadas pelo Conselho Federal para o estímulo das realizações de natureza cultural, uma vez que possibilita e regulamenta o fomento à cultura pelas autarquias; CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de observância principiológica por parte dos conselhos de fiscalização profissional, conforme precedentes do Tribunal de Contas da União; resolve instituir, com base no Capítulo II, da Lei Federal nº 14.903/2024, as normas gerais para o fomento cultural promovido pelo CREFITO-8: Definições Art. 1º - Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado pelo CREFITO-8 que tenha por escopo o fomento cultural; II - Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação; III - Instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II da Lei Federal nº 14.903/2024. § 1º A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais, associações profissionais de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, sindicatos de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, federações representativas dos profissionais fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, sindicatos e federações patronais na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional, associações científicas, culturais ou de ensino em fisioterapia e/ou terapia ocupacional, sociedades cooperativas na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, sempre ligados aos interesses da fisioterapia e/ou terapia ocupacional. § 2º O disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica ao instrumento referido no inciso III do caput deste artigo. Instrumentos de execução Art. 2º - São instrumentos de execução do fomento à cultura: I - Com repasse de recursos pela autarquia: a) termo de execução cultural; b) termo de premiação cultural. II - Sem repasse de recursos pela autarquia: a) termo de ocupação cultural; b) termo de cooperação cultural. § 1º A implementação da presente Resolução de fomento à cultura garantirá a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitando a laicidade do Estado. § 2º A gestão dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução da presente Resolução ocorrerá preferencialmente no formato eletrônico. § 3º A gestão dos procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução dos instrumentos de fomento à cultura deverão obrigatoriamente constar no Portal da Transparência, propiciando a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural do CREFITO-8. § 4º Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II do caput do art. 1º da presente Resolução, independentemente do seu formato de constituição jurídica. Requisição do chamamento público Art. 3º O agente cultural poderá requisitar à autarquia o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas: I - Apresentação do requerimento inicial com: a) Identificação do agente cultural contendo: nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail e nº de inscrição junto ao CREFITO-8 (quando for o caso); b) Conteúdo da requisição contendo: nome do projeto e comprovação de atividade finalística relacionada às profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional; c) Valor pretendido e dados bancários (quando for o caso); d) Justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura, relacionado com as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. II - Apresentação do projeto, constando: Nome do projeto; Objetivo geral e específico do projeto; Justificativa;