DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000146 146 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Público-alvo e acessibilidade; Metodologia da execução; Resultados, metas e impactos Parâmetros para conferência do cumprimento das metas; Contrapartidas do projeto; Cronograma do projeto; Informações técnico operacional do projeto; Previsão de receitas e despesas (quando for o caso); III - Decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; IV - Envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial. § 1º O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural. § 2º A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Natureza dos instrumentos de execução Art. 4º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime de fomento à cultura será: I - De fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas; II - De fluxo ordinário, nos casos em que a autarquia optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado. § 1º O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público. § 2º A celebração de termo de execução cultural e de termo de premiação cultural somente poderá ocorrer mediante chamamento público. Fases de celebração dos instrumentos Art. 5º O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura compreenderá as seguintes fases: I - Planejamento; II - Processamento; III - Resultado do processamento; IV - Celebração, quando for o caso. Parágrafo único. Nos casos de chamamento público de fluxo contínuo, os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos. Etapas de planejamento Art. 6º A fase de planejamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas: I - Preparação e prospecção; II - Proposição técnica da minuta de edital; III - Verificação de adequação formal da minuta de edital; IV - Assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico em anexo, quando devidamente aprovados. § 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital deverá ser realizada a partir do diálogo entre a autarquia, com as entidades associativas e sindicais ligadas às classes profissionais, assim como com a classe dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, por meio de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, de sessões públicas presenciais ou por videoconferência, de consultas públicas ou de outras estratégias de participação social vinculadas às classes dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, observados procedimentos que assegurem a transparência e a impessoalidade. § 2º Nos casos em que o edital visar à celebração de termo de execução cultural, os elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o agente cultural e a autarquia, na fase de celebração. § 3º Nas hipóteses de uso de minuta padronizada, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pelo empregado responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico. § 4º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural. § 5º Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis a todos. Etapas da fase de processamento Art. 7º A fase de processamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas: I - Inscrição de propostas, preferencialmente por meio eletrônico, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis; II - Análise de propostas por comissão de seleção; III - Divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões; IV - Recebimento e julgamento de recursos; V - Divulgação do resultado final. § 1º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a autarquia poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como: I - Implantação de canal de atendimento de dúvidas; II - Realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo; III - Realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos; IV - Promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado. § 2º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas. § 3º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas convidados ou convocados pela autarquia para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário: I - Convidados ou convocados pela autarquia para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário. § 4º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, vinculados às áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional, tais como originalidade, inventividade, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital. § 5º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Etapas da fase de celebração Art. 8º A fase de celebração do chamamento público compreenderá as seguintes etapas: I - Habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final; II - Convocação de novos agentes culturais para a fase de celebração, em caso de inabilitação de contemplados; III - Assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos celebrados pela autarquia com os agentes culturais habilitados. § 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas. § 2º Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do respectivo instrumento jurídico, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento cultural. § 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termo de execução cultural. § 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação. § 5º O edital deverá prever vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos previstos nesta Resolução. § 6º Configurará nepotismo e impedirá a celebração de instrumentos pelo agente cultural quando, na etapa de habilitação, for verificado que ele é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de empregado público, ou membro do Colegiado da autarquia responsável pelo edital. § 7º A comprovação de endereço para fins de habilitação, quando não originada na inscrição dos profissionais junto à autarquia, poderá ser realizada por meio de apresentação de contas residenciais ou de declaração assinada pelo agente cultural. § 8º Nos casos de celebração de termo de execução cultural, a assinatura do instrumento jurídico poderá ser precedida de diálogo técnico entre a autarquia e o agente cultural para definição do plano de trabalho, observado o disposto no art. 10 desta Resolução. § 9º Nos casos de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de 3 (três) dias úteis. Termo de execução Art. 9º O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da autarquia e do agente cultural para a realização de ação cultural. Art. 10 O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deverá prever, ao menos: I - Descrição do objeto da ação cultural; II - Cronograma de execução; III - Estimativa de custos. § 1º A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa. § 2º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da autarquia ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado. Art. 11 Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela autarquia em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia. Art. 12 Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de: I - Prestação de serviços; II - Aquisição ou locação de bens; III - Remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos; IV - Diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho; V - Diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação; VI - Despesas com tributos e tarifas bancárias; VII - Fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural; VIII - Desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação; IX - Assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos; X - Despesas com locação de espaço; XI - Outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural, mediante análise prévia e aprovação. § 1º As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da autarquia em contratações administrativas. Art. 13 A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo. § 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: I - Prorrogação de ofício realizada pela autarquia quando esta der causa ao atraso na liberação de recursos; II - Alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural. § 2º Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural. Modalidades de prestação de contas Art. 14 Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades: I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento; II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica. § 1º Na hipótese de a autarquia realizar visita técnica de verificação, deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá: I - Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à comissão de avaliação e monitoramento; II - Pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. § 2º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento. § 3º Expirado o prazo referido no § 2º deste artigo sem que a autarquia tenha proferido a decisão da comissão de avaliação e monitoramento, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação. Art. 15 A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 14 desta Resolução, deverá ser elaborada com parecer técnico que concluirá: I - Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à comissão de avaliação e monitoramento; II - Pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; III - Pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. Art. 16. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 14 desta Resolução somente será exigido: I - Nos casos em que for recebida, pela autarquia, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados; II - Nos casos em que o agente público constate a necessidade de o agente cultural apresentar relatório financeiro da execução Cultural, na hipótese de serem considerados os elementos contidos no relatório de objeto da execução cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. Comissão de avaliação e monitoramento Art. 17 A comissão de avaliação e monitoramento responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá: I - Solicitar documentação complementar; II - Aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; III - Aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;