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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 147

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000147 147 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas: a) Devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; b) Suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. § 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de término de vigência do instrumento. § 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo. § 3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé. § 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada. § 5º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 1º deste artigo. Termo de premiação cultural Art. 18. O termo de premiação cultural em fisioterapia e terapia ocupacional, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, visa a reconhecer relevante contribuição dos agentes culturais para a cultura das profissões, nos âmbitos nacional, estadual ou municipal. Parágrafo único. A inscrição de candidato em chamamento público que tenha por objeto a premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar. Art. 19 O termo de premiação cultural deverá ser firmado pelo agente cultural contemplado e produzirá efeito de recibo do pagamento direto realizado pela autarquia ao premiado. Parágrafo único. Os ritos previstos nos artigos 9 a 17 desta Resolução, sem prejuízo das demais normas previstas no Capítulo II, Seção III, "Subseção I - Do Termo de Execução Cultural", da Lei Federal nº 14.903/2024, não se aplicam ao termo de premiação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. Termo de ocupação cultural Art. 20 O termo de ocupação cultural visa a promover o uso ordinário do espaço público do CREFITO-8, para ações culturais, sem repasse de recursos pela autarquia, com previsão da data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante. Art. 21 A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária motivada da autarquia, nas seguintes hipóteses: I - Convite do CREFITO-8 ao agente cultural para realizar a ocupação; II - Solicitação de uso ordinário do espaço público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela diretoria do CREFITO-8 como pedido avulso; III - Edital de chamamento público com seleção pela diretoria do CREFITO- 8 de pedidos de seu uso ordinário. Art. 22 O uso ordinário de espaço público deverá ser realizado de forma gratuita. Parágrafo único. Os ritos previstos nos artigos 13 a 21 da Lei Federal nº 14.903/2024 não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. Termo de cooperação cultural Art. 23 O termo de cooperação cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade. Parágrafo único. A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade, conforme análise do caso concreto. Art. 24 A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária e motivada da diretoria do CREFITO-8, sem necessidade de chamamento público. § 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural. § 2º Os ritos previstos nos artigos 13 a 21 da Lei Federal nº 14.903/2024 não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. Controle de implementação Art. 25 As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva. Art. 26 As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por comissão designada para essa finalidade pela autoridade competente. Art. 27 A autarquia deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo. Art. 28 O CREFITO-8 promoverá o acompanhamento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Art. 29 O gestor responsável pela parceria elaborará relatório técnico de acompanhamento e avaliação. Parágrafo único. O relatório técnico de acompanhamento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: | - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - Valores efetivamente transferidos pelo CREFITO-8, conforme o caso; e IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela entidade de classe na prestação de contas. Art. 30 Após manifestação do gestor, o relatório técnico deverá ser encaminhado à comissão de acompanhamento e avaliação designada para apreciação. Art. 31 Será impedido de participar como gestor da parceria ou membro da comissão de acompanhamento e avaliação o funcionário que, nos últimos 12 meses, tenha participado com poderes de administração, gestão ou controle de alguma das entidades participantes do chamamento público. Art. 32 Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser funcionário, o presidente do CREFITO-8, conforme o caso, deverá designar novo gestor, ou, enquanto isso não ocorrer, designar Conselheiro para assumir todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. Art. 33 São obrigações do gestor: | - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e II - Informar formalmente ao Presidente do CREFITO-8 a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados. Art. 34 O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a autarquia e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas. Art. 35 Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.903/2024, será originário de dotação orçamentária. Prestação de contas Art. 36 O agente cultural prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência da parceria. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o CREFITO-8 promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. Art. 37 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Resolução, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. Art. 38 A prestação de contas a ser apresentada pelo agente cultural deverá conter: | - Relatório de execução do objeto, com descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados até o período de que trata a prestação de contas, a descrição das atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e II - Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, acompanhado com os respetivos comprovantes, e sua vinculação com a execução do objeto da parceria. Art. 39 A prestação de contas apresentada pela entidade de classe será encaminhada primeiramente ao gestor da parceria para verificação da execução de seu objeto e elaboração de parecer técnico. Parágrafo único. O parecer técnico de prestação de contas da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: | - Os resultados já alcançados e seus benefícios; II - Os impactos econômicos ou institucionais; e III - O grau de satisfação do público-alvo, quando for o caso. Art. 40 Após manifestação do gestor, a prestação de contas deverá ser encaminhada à unidade responsável pelo controle interno do CREFITO-8, para emissão de parecer técnico conclusivo acerca dos aspectos contábeis e financeiros. § 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos. § 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3° A análise da prestação de contas deverá considerar a realidade e os resultados alcançados. Art. 41 Após emissão de parecer técnico conclusivo pela unidade responsável pelo controle interno do CREFITO-8, a prestação de contas deverá ser submetida ao Plenário do Conselho para: | - Aprovação como regular, quando expressarem, de forma clara o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - Aprovação como regular com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; III - Rejeição por irregularidade, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Descumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Parágrafo único. As improbidades que derem causa à aprovação da prestação de contas com ressalvas ou à rejeição da prestação de contas deverão constar explicitamente da decisão plenária do CREFITO-8. Art. 42 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entidade de classe sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Transcorrido o prazo definido no caput sem que tenha sido verificado o saneamento da irregularidade ou o cumprimento da obrigação de prestar contas, o presidente do CREFITO-8, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 43 O Plenário do CREFITO-8, apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência, prorrogável justificadamente por igual período. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. Art. 44 O agente cultural deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas. Sanções Art. 45 observada a execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas estabelecidas nesta resolução e na legislação específica, o CREFITO-8, poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao agente cultural as seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria com o CREFITO-8 por prazo não superior a 2 (dois) anos; e III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria com CREFITO-8 enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; Parágrafo único. O agente cultural será reabilitado para participar de chamamento público ou celebrar parceria com CREFITO-8 sempre que ressarcir pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. Art. 46 Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado administrativo, a aplicação de sanção decorrente de irregularidade relacionada à execução da parceria. Disposições finais Art. 47 Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela autarquia: I - Nos casos de instrumentos ainda vigentes, a autarquia poderá propor: a) A celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de regras ou de procedimentos previstos nesta Resolução, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou b) A substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 2º desta Resolução, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural. Art. 48 É vedado ao agente cultural beneficiado com recursos de parcerias, utilizar dos referidos recursos para participar de campanhas de interesse político- partidário ou eleitorais, por quaisquer meios ou formas. Art. 49 É vedado firmar termo de colaboração ou termo de fomento com agente cultural que tiver duas ou mais prestações de contas em análise. Art. 50 O conselheiro regional deverá declarar-se impedido de apreciar, em qualquer fase de tramitação, processo relativo à parceria com o agente cultural na qual figure como associado. Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Revogam- se as Resoluções CREFITO-8 no 96/2022, no 61/2019. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho