DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100024 24 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão compete: I - assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado, inclusive de suas subcomissões e grupos de trabalho; II - divulgar a pauta das reuniões da Comissão; III - secretariar as reuniões Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes; IV - lavrar as atas das reuniões da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes; V - preservar o acervo documental da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, mantendo arquivo de todo o fluxo burocrático recebido e expedido; VI - coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares; VII - adotar providências administrativas para a realização das reuniões da Comissão; e VIII - receber todos os expedientes endereçados à Comissão e encaminhá-los aos membros da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, mediante autorização da Presidência. SEÇÃO I DOS DEVERES DOS MEMBROS Art. 7º A cada membro da Comissão compete: I - informar das ações da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes ao coletivo que representa; II - cuidar da transição e da continuidade dos trabalhos com o futuro membro que o substituirá na representação da Comissão; e III - exercer seu direito à voz e ao voto levando em consideração a finalidade da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes. Art. 6º Perderá o mandato o membro da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, salvo comparecimento de seu suplente ou de apresentação de justificativa. § 1º O membro ausente das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá apresentar justificativa fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes. § 2º A perda do mandato será deliberada pelo plenário da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, por decisão da maioria simples dos seus membros. § 3º A Secretária Executiva da CNPeJ comunicará à instituição a perda do mandato de seu membro para que indique novo membro. SEÇÃO II DAS REUNIÕES Art. 8º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes reunir-se-á, de forma presencial: I - Ordinariamente, duas vezes por ano, de acordo com o calendário que aprovar; II - Extraordinariamente, por convocação: a) do/da titular da SECADI; e b) por convocação de um terço de seus membros. §1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um de seus membros. §2º Os membros suplentes terão direito a voto apenas quando o titular não estiver presente. Art. 9º As deliberações da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, observado o quórum estabelecido no § 1º do artigo anterior, serão tomadas pela maioria simples dos seus membros. Art. 10. Podem participar das reuniões da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes, como convidados, pessoas, órgãos e representantes dos diversos segmentos da sociedade para tratarem de assuntos pertinentes às Políticas Educacionais para as Juventudes. Parágrafo único. Os convidados têm direito à voz, mas não votam. §1º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 2º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias e extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 11. Qualquer dos membros poderá, com antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, encaminhar matéria relacionada à competência da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes para inclusão na pauta do evento. Parágrafo único. A inclusão de matéria considerada urgente e não constante da pauta será apreciada no início da reunião e submetida à deliberação do Plenário. Seção III DOS INSTRUMENTOS OFICIAIS DE MANIFESTAÇÃO Art. 12. A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes se manifestará por meio dos seguintes instrumentos: I - indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais membros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse da Comissão. II - relatório - ato pelo qual a Comissão pronuncia-se sobre matéria de sua competência ao final de cada ano de atuação e encerramento de Grupos de Trabalho. III - parecer - ato descritivo pelo qual a Comissão manifesta opinião fundamentada sobre assuntos que versem sobre a Políticas Educacionais para as Juventudes e demais matérias de sua competência em caráter eventual e emergencial. Seção IV DA ORDEM DO DIA Art. 13. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - aprovação da ata da reunião anterior; II - expediente; III - inclusão de ponto de pauta; IV - discussão e aprovação da pauta; V - informes gerais; e VI - encaminhamentos finais. CAPÍTULO III DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 14. A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes poderá criar grupos de trabalho para o estudo e a análise de assuntos específicos relacionados com a temática de Políticas Educacionais para as Juventudes. §1º É facultada a participação de representantes externos da sociedade civil e do Poder Público nos grupos de trabalho com vistas ao pleno cumprimento de suas atribuições. §2º Os membros dos grupos de trabalho não serão remunerados. Art. 15. Poderão ser criados até sete grupos de trabalho por ano. §1º Os grupos de trabalho terão participação de no máximo 10 membros, com duração de, no máximo 180 dias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Este Regimento é passível de alterações, desde que as modificações propostas sejam apreciadas em comissão designada pelo plenário da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes. Parágrafo único. As alterações propostas deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes. Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência da Comissão. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho juventudes e ensino superior, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes (CNPeJ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA AS JUVENTUDES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 992, de 23 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho juventudes e ensino superior, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes (CNPeJ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento de Políticas Educacionais para as Juventudes. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - União Nacional dos Estudantes- UNE; II - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG; § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo/pela titular da Coordenação- Geral de Políticas Educacionais para a Juventude e, em suas ausências e seus impedimentos, será designado um membro da Coordenação-Geral de Políticas Ed u c a c i o n a i s para a Juventude. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais ou Fóruns das Políticas Educacionais para a Juventude e especialistas de notório conhecimento na matéria para participar das reuniões. § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, de forma presencial ou por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI), sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término das atividades. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho juventudes, gênero, raça, etnia, diversidade e acessibilidade, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes (CNPeJ). A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA AS JUVENTUDES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 992, de 23 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho juventudes, gênero, raça, etnia, diversidade e acessibilidade, no âmbito da Comissão Nacional de Políticas Ed u c a c i o n a i s para as Juventudes (CNPeJ), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e ao monitoramento de Políticas Ed u c a c i o n a i s para as Juventudes. Art. 2º Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - União Brasileira das Mulheres - UBM; II - Articulação de Mulheres Brasileiras - AMB; III - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS; IV - Articulação dos povos indígenas do Brasil - APIB. § 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para a Juventude e, em suas ausências e seus impedimentos, será designado um membro da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para a Juventude. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais ou Fóruns das Políticas Educacionais para a Juventude e especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões. § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares e suplente pelos órgãos e entidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, de forma presencial ou por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término das atividades. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI